Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda-feira à Sexta-feira ____________________________________________________________________ Processo nº0800289-15.2025.8.15.7701. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por EVERALDO NOBERTO DOS SANTOS em face do ESTADO DA PARAÍBA. Em resumo, aduz que é portador de Leucemia Linfocítica Crônica (CID10 C91.1) e alega que faz jus ao recebimento do(s) seguinte(s) medicamento(s) MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO para tratamento oncológico. Juntou documentos id nº 110083123/110083137, do qual é possível observar que o(a) paciente realiza o seu tratamento no Hospital Napoleão Laureano, que é um CACON/UNACON no Estado da Paraíba. Pediu tutela de urgência para compelir o demandado a lhe fornecer de imediato o(s) medicamento(s) pleiteado. Juntada aos autos nota técnica emitida pelo NATJUS para o caso concreto, id. 110237170. Foi concedida a antecipação de tutela de urgência, id. 110237169. O Estado da Paraíba interpôs Agravo de Instrumento; no entanto, a 1ª Câmara Cível indeferiu o pedido de efeito suspensivo, id. 110426847. O Estado da Paraíba apresentou contestação, arguindo as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e falta de interesse processual. No mérito requereu a análise judicial do indeferimento administrativo do medicamento pelo SUS, necessidade de observância dos Temas06 do STF e 106 do STJ para o excepcional fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, obediência as súmulas vinculantes 60 e 61 do STF, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo, necessidade de elaboração de parecer de lavra do NATJUS, inexistência de direito à escolha do medicamento, necessidade de observância do PMVG no cumprimento da decisão judicial, apreciação equitativa dos honorários advocatícios, pugnando pela improcedência do pedido. Impugnação à contestação apresentada no id nº 115815735. Proferida sentença julgando procedente a demanda, id. 115858834. Em 31/07/2025, o TJPB deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Paraíba determinando a inclusão da União Federal no polo passivo da demanda, id. 117372616. O Estado da Paraíba interpôs Recurso de Apelação, id. 122859156. Intimada, a parte autora inclui a União Federal no polo passivo da demanda e autos foram remetidos para a Justiça Federal. Incluída a UNIÃO no polo passivo, o feito foi remetido para a Justiça Federal, tendo esse juízo excluído o ente federal do polo passivo e declinado da competência para este juízo, id. 131739397. Intimadas para manifestar-se nos autos, a parte autora requereu o sequestro de valores para aquisição da medicação ante o descumprimento da decisão judicial. Intimada para fornecer a medicação a parte autora, a empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA anexou aos autos as notas fiscais relativas ao fornecimento da medicação. Foi determinado o bloqueio complementar do valor de R$ 5.186,32 (cinco mil cento e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), a fim de assegurar o ressarcimento integral à empresa ONCO PROD DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HOSPITALARES E ONCOLÓGICOS LTDA pelas medicações fornecidas, id. 156449044. Ante a ausência de impugnação, foi cumprida integralmente a decisão de id. 156449044. Por fim, analisando detidamente os autos do processo, verifico que a sentença proferida, id. id. 115858834 não foi anulada. Assim ante a interposição do Recurso de Apelação pelo Estado da Paraíba e, caso ainda não providenciado, intime-se a parte contrária, caso esta tenha integrado a lide, para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça ou Turma Recursal, conforme o caso, independente de nova conclusão. Em sendo o caso, deverá a parte promover a execução provisória da sentença em autos apartados. Data e assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO