Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONETE CLARA DO NASCIMENTO
REU: JANILENE CLARA DO NASCIMENTO SENTENÇA AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL. MENOR COM NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). GUARDA DE FATO EXERCIDA PELA AVÓ MATERNA DESDE O NASCIMENTO. CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA GENITORA. ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEL. PARECER MINISTERIAL PELA PROCEDÊNCIA. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SEM CUSTAS
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800445-28.2024.8.15.0041 [Guarda]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Guarda Unilateral ajuizada por IVONETE CLARA DO NASCIMENTO em face de JANILENE CLARA DO NASCIMENTO, visando a regularização da guarda do menor ISAAC DO NASCIMENTO, neto da autora e filho da ré, em virtude de uma guarda de fato consolidada e da necessidade de representação legal para o acesso a direitos e tratamentos específicos do infante. A autora relata que o menor ISAAC DO NASCIMENTO, nascido em 21/08/2018, encontra-se sob seus cuidados e responsabilidade desde o seu nascimento, há cerca de seis anos. Afirma que a genitora do menor, JANILENE CLARA DO NASCIMENTO, não possuía condições de prover os cuidados necessários ao filho, razão pela qual o entregou à avó materna, que passou a assumir integralmente sua criação e desenvolvimento. Ressaltou, ainda, que o menor é portador de autismo, demandando acompanhamento psiquiátrico regular (conforme atestado médico ID 88479125) e outros tratamentos especializados, arcados integralmente pela avó. A urgência na formalização da guarda decorre, inclusive, da necessidade de representação legal do menor em um pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário junto ao INSS, essencial para custear o tratamento e garantir a subsistência digna do infante. A autora afirmou que a genitora concorda com o deferimento da guarda à avó materna, reconhecendo a guarda de fato já consolidada e a ausência de vínculo parental efetivo. O estudo social, elaborado pelo CRAS do Município de Matinhas-PB (ID 103185015), confirmou a situação fática narrada, evidenciando vínculos sólidos e afetivos entre a avó e os netos, com convivência baseada em afinidade e cuidados desde o nascimento. Consta no relatório que as crianças reconhecem a avó como figura materna e que a genitora não demonstra vínculo com os filhos, concordando com a guarda pela avó. Tutela antecipada de guarda provisória (ID 104693205). As tentativas de citação da requerida restaram infrutíferas. Contudo, em audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 114989578), a requerida compareceu de forma virtual, e manifestou-se expressamente favorável à guarda em favor da requerente, sua genitora. Esta manifestação em juízo, registrada em termo de audiência, supre a necessidade de citação formal e demonstra a inequívoca ciência e concordância da genitora com o pedido de guarda. Na mesma audiência, o Ministério Público apresentou parecer favorável à concessão da guarda definitiva à avó, após analisar os fatos e as provas produzidas, incluindo o estudo social e a manifestação da genitora. É o relatório. Decido. A matéria em questão, que envolve a guarda de menor, deve ser analisada sob a ótica do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal. Este dispositivo constitucional impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da criança, incluindo o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), reforça a primazia dos interesses do menor em qualquer decisão judicial que afete sua vida. O Código Civil, em seu artigo 1.583, § 1º, estabelece que a guarda unilateral pode ser atribuída a um dos genitores ou a alguém que o substitua, o que abrange a figura da avó materna, como é o caso em tela. A jurisprudência pátria, em consonância com a doutrina especializada, tem reiteradamente reconhecido a possibilidade de deferimento da guarda a avós ou outros parentes próximos quando demonstrado que tal medida atende ao melhor interesse da criança, especialmente em situações de abandono ou incapacidade dos genitores. A guarda de fato, quando consolidada e benéfica ao menor, deve ser convertida em guarda legal para conferir segurança jurídica e permitir o pleno exercício dos direitos e deveres inerentes a essa responsabilidade. No presente caso, a situação de guarda de fato exercida pela avó desde o nascimento do menor, a concordância expressa da genitora com a formalização da guarda, e o parecer favorável do Ministério Público, somados às necessidades especiais do menor ISAAC DO NASCIMENTO, que demanda cuidados contínuos e especializados em razão do autismo, demonstram de forma inequívoca que a concessão da guarda unilateral à IVONETE CLARA DO NASCIMENTO é a medida que melhor atende aos interesses do infante. Tal providência garantirá a ele um ambiente familiar estável, afeto, segurança e o acesso contínuo aos cuidados de saúde e educação de que necessita, além de viabilizar a obtenção de benefícios sociais e previdenciários essenciais para seu tratamento. A regularização da guarda de fato em guarda legal é, portanto, imperativa para assegurar a plenitude dos direitos do menor e a segurança jurídica da relação familiar já estabelecida, em estrita observância aos preceitos constitucionais e infraconstitucionais que regem a proteção da criança e do adolescente.
Diante do exposto, e em consonância com o princípio do melhor interesse da criança, com o consentimento da genitora e o parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONCEDER a guarda unilateral definitiva do menor ISAAC DO NASCIMENTO à sua avó materna, IVONETE CLARA DO NASCIMENTO, já qualificada nos autos. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando a gratuidade judiciária deferida, ficam as partes isentas de custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Alagoa Nova, data e assinatura eletrônicas. ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito