Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSELIO AZEVEDO DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0800317-20.2021.8.15.0071
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSELIO AZEVEDO DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800317-20.2021.8.15.0071
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 38974580) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO ID. RETRO. DOU FÉ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSELIO AZEVEDO DE BRITO
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0800317-20.2021.8.15.0071
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 38974580) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO ID. RETRO. DOU FÉ.
11/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2025, 05:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:26
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:59
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 18:29
Decurso de Prazo
11/02/2025, 04:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:07
Publicação
21/01/2025, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO AZEVEDO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
autora: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Mérito – Dano material – Ausência de demonstração – Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstra o fato constitutivo de seu direito – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. - Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. - Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos. - “Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975” (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (0801213-97.2020.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PROMOVENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A PAGAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP pela qual se julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decisão citra petita, a competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento do feito, a legitimidade passiva ad causam do demandado, a ocorrência da prescrição decenal, a regularidade da gestão da conta PASEP de titularidade da autora, e o dever de reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixaram-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 4. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as argumentações trazidas pelas partes, mas lastrear sua decisão em fundamento suficiente e concreto, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da congruência. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 6. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. In casu, a autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial produzido em juízo, no sentido de demonstrar a existência de defasagem e de desfalque, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 8. Ausência de demonstração de abalo moral suficiente a justificar a correlata indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Diante das provas apresentadas, não havendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, e tendo sido produzida em juízo prova pericial, mediante utilização dos indexadores oficiais PASEP, concluindo pela inexistência de saldos em conta a serem revertidos em favor da promovente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Dispositivo legal relevante mencionado: art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante utilizada: (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23034682520248260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024); (TJ-PR 00071229420208160017 Maringá, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (0800741-96.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-20.2021.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por JOSELIO AZEVEDO BRITO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1984, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais), além de saques indevidos em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 29.585,84 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, foi determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 81992226), arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. Em Decisão Saneadora (ID 90036541), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perito do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, o qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes (ID 102722399). Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas o promovido apresentou suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Outrossim, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento de ID 102722399. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Contextualização e Objeto da Lide
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. Histórico e Regulação do PASEP De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A, o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. Análise do Caso No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, o que afasta a alegação de saques indevidos. Para corroborar, em análise ao Laudo Pericial, consta resposta ao seguinte quesito: "12. Solicita-se ao nobre Perito que certifique nos extratos da conta se foram realizados saques na mesma, e, em caso positivo, quais foram os motivos dos saques. Observar a descrição do lançamento. R: O valor principal do PASEP só pode ser sacado nas seguintes hipóteses, aposentadoria, reforma militar ou transf. para reserva remunerada, falecimento, invalidez, câncer, portador do Vírus HIV, amparo Social ao Idoso, amparo assistencial a portadores de deficiência, idade igual ou superior a 70 anos, doenças listadas na portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Em relação aos valores dos rendimentos obtidos no exercício financeiro, esses podiam ser sacados anualmente. O histórico de toda movimentação da conta PASEP da parte autora encontra-se devidamente classificado na planilha 01”. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Já no que concerne à alegada aplicação de correção monetária equivocada, ou até mesmo ausência de correção, sobre o saldo de PASEP dos valores que, segundo o autor, ficaram por mais de 30 anos em posse do banco promovido, o perito do juízo, chegou à seguinte conclusão: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.974-4 devidamente atualizado pelo INPC para outubro de 2024 corresponde a quantia de R$ 734,97 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 734,64”. (Grifo nosso) Assim, para fundamentar a análise acerca do ônus da prova no contexto das ações envolvendo alegações de má-administração financeira e supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, destaco os seguintes precedentes de nossa Corte Superior, os quais abordam a aplicação do art. 373, I, do CPC e a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado, ficando as referidas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSELIO AZEVEDO DE BRITO
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
autora: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível - Ação de cobrança c/c indenização por danos materiais – Causa de pedir relacionada a má-administração financeira e supostos desfalques de valores depositados na conta do PASEP do autor – Mérito – Dano material – Ausência de demonstração – Autor que não se desincumbiu do ônus de demonstra o fato constitutivo de seu direito – Inteligência do art. 373, I, do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora produzir prova do fato constitutivo do seu direito. - Verifica-se com facilidade que o autor não produziu nenhum elemento de prova capaz de demonstrar a suposta correção irregular do saldo da conta mantida no Fundo PIS-PASEP, o que poderia ser feito por meio da apresentação de planilha de cálculos com os índices adequados e então demonstrar que os valores oriundos dessa metodologia divergem dos aplicados pelo Banco do Brasil. - Do mesmo modo, também não ser verifica a existência de saques supostamente indevidos. - “Os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados no extrato do PASEP com a rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos de um número de CNPJ do empregador, além de rubricas "PGTO RENDIMENTOS CAIXA", nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975” (TJDFT, Acórdão 1274465, 07385681120198070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 25/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). - Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe. (0801213-97.2020.8.15.0071, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2024) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL. INSCRIÇÃO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DA AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO PELA PROMOVENTE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SALDO A PAGAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional do PASEP pela qual se julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de decisão citra petita, a competência da Justiça Estadual para conhecimento e julgamento do feito, a legitimidade passiva ad causam do demandado, a ocorrência da prescrição decenal, a regularidade da gestão da conta PASEP de titularidade da autora, e o dever de reparação por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixaram-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 4. O juiz não está obrigado a enfrentar todas as argumentações trazidas pelas partes, mas lastrear sua decisão em fundamento suficiente e concreto, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da congruência. 5. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 6. Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 7. In casu, a autora não apresentou prova técnica capaz de infirmar o laudo pericial produzido em juízo, no sentido de demonstrar a existência de defasagem e de desfalque, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 8. Ausência de demonstração de abalo moral suficiente a justificar a correlata indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: Diante das provas apresentadas, não havendo a autora se desincumbido de seu ônus probatório, e tendo sido produzida em juízo prova pericial, mediante utilização dos indexadores oficiais PASEP, concluindo pela inexistência de saldos em conta a serem revertidos em favor da promovente, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral. Dispositivo legal relevante mencionado: art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante utilizada: (TJ-SP – Agravo de Instrumento: 23034682520248260000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 23/10/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2024); (TJ-PR 00071229420208160017 Maringá, Relator: Fabio Andre Santos Muniz, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024). (0800741-96.2020.8.15.0071, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/12/2024) Sobre o alegado dano moral, destaco que este se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral ao promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Destarte, não há comprovação de que efetivamente houve prejuízo digno de reparação à honra, à tranquilidade, ou a qualquer outro bem imaterial protegido.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des. Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800317-20.2021.8.15.0071
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por dano material e moral ajuizada por JOSELIO AZEVEDO BRITO em face de BANCO DO BRASIL SA, todos devidamente qualificados. A parte autora alega que ingressou no serviço público no ano de 1984, momento no qual foi inscrito no programa PASEP. Entretanto, após longos anos de trabalho despendidos, na oportunidade do levantamento do seu saldo, percebeu haver na sua conta um valor ínfimo, isto é, a importância de R$ 1.045,00 (Um mil e quarenta e cinco reais), além de saques indevidos em sua conta individualizada. Diante disso, inconformado com o saldo supostamente inferior ao que esperava, a parte autora, através da presente ação, pretende que sejam restituídos os valores supostamente desfalcados na conta do PASEP, no importe de R$ 29.585,84 (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), bem como pleiteia pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O feito ficou suspenso em razão de recurso repetitivo objeto de apreciação no STJ. Determinada a retomada da marcha processual, foi determinada a citação do promovido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL apresentou contestação (ID 81992226), arguindo as preliminares de: a) concessão indevida de gratuidade de justiça; b) ilegitimidade passiva e necessidade de substituição do polo passivo pela União Federal; c) incompetência da Justiça Estadual; d) prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os valores constantes da conta do promovente são resultado das operações decorrentes de mudança de moeda e correção monetária. Além disso, informou ser inviável a indenização pretendida pela parte Autora, tendo em vista que não é a instituição financeira responsável pelos supostos prejuízos morais alegados, vez que não ocorreu nenhuma falha na prestação de serviços por parte do banco, o qual deu total cumprimento à legislação vigente. Juntou documentos. Em Decisão Saneadora (ID 90036541), foram rejeitadas as preliminares e prejudicial de mérito e determinada a realização de perícia contábil, tendo sido nomeada como perito do Juízo a empresa EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA, o qual, dentro do prazo a ela conferido, apresentou conclusões técnicas e respondeu aos quesitos formulados pelas partes (ID 102722399). Instadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, apenas o promovido apresentou suas impressões acerca das conclusões ofertadas pelo perito e, em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relato. Passo a decidir. Em relação às preliminares e prejudiciais levantadas em sede de contestação, verifico que já foram objeto de deliberação na decisão de saneamento. Outrossim, por inexistirem elementos que apontem qualquer irregularidade no laudo pericial acostado ao feito, HOMOLOGO o laudo pericial do evento de ID 102722399. No mais, atendidos os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito. Contextualização e Objeto da Lide
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Destaco que ao feito não se aplicam as disposições benéficas previstas no CDC, vez que a situação não se amolda a uma relação de consumo, de forma que modifico entendimento anterior., haja vista que o caso em tela não se enquadra como relação de consumo. É que o processo tem por objeto divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, de modo que não se enquadra como fornecedor, o que inviabiliza a incidência do CDC à espécie. A controvérsia judicial cinge-se quanto ao pleito indenizatório (material e moral) em face do Banco do Brasil S.A decorrente de supostos saques indevidos e/ou a má gestão da conta vinculada ao PIS- PASEP pela ausência de aplicação da correção monetária. Histórico e Regulação do PASEP De início, necessário tecer algumas considerações acerca do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP, instituído pela Lei Complementar nº 08/70, cuja finalidade era oportunizar aos servidores públicos (civis e militares) a participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Visando unificar os fundos constituídos com recursos do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP e do Programa de Integração Social – PIS (programa equivalente da iniciativa privada), promulgou-se a Lei Complementar nº 26/75, passando as contas a serem creditadas pela forma de cálculo descrita no artigo 3º do aludido diploma. Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 (artigo 239), a arrecadação das contribuições do PASEP deixou de ser revertida ao fundo constituído em favor dos servidores públicos e os recursos passaram a ser destinados a fins específicos. Entre as alterações implementadas no respectivo programa, o § 2º do artigo 239, da Constituição Federal, vedou expressamente o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS /PASEP nas contas individuais dos participantes, prevendo que essas contribuições passassem a ser destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro – desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, bem como ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico. Neste sentido, extrai-se que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, cessaram-se os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, em respeito à propriedade dos fundos individuais. A partir de então, o Fundo PIS- PASEP encontra-se fechado para créditos aos cotistas, à exceção apenas dos rendimentos incidentes sobre o saldo acumulado na conta individual em outubro de 1988. A Lei Complementar nº 08/1970 instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, delegando ao Banco do Brasil a competência para operacionalizar o programa e manter as contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de uma comissão de serviço fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme preconiza o seu artigo 5º: “o Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” O art. 7º do Decreto nº 4.751/2003, que regulamentava a Lei Complementar nº 08/70, estipulava que a gestão do programa PIS /PASEP competiria ao Conselho Diretor, designado pelo Ministro da Fazenda, estabelecendo em seu art. 8º, os seguintes atos de gestão: “Art. 8º: No exercício da gestão do PIS- PASEP, compete ao Conselho Diretor: I - elaborar e aprovar o plano de contas; II - ao término de cada exercício financeiro: a) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; b) calcular a incidência de juros sobre o saldo credor atualizado das mesmas contas individuais; c) constituir as provisões e reservas indispensáveis; e d) levantar o montante das despesas de administração, apurar e atribuir aos participantes o resultado líquido adicional das operações realizadas; III - autorizar, nas épocas próprias, que sejam feitos nas contas individuais dos participantes os créditos de que trata o art. 4o deste Decreto.” A respeito das atribuições do Banco do Brasil S.A, o referido decreto dispunha: “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nas épocas próprias e sempre que for solicitado, ao gestor do PIS- PASEP, informações, dados e documentação, em relação a repasses de recursos, cadastro de servidores e empregados vinculados ao referido Programa, contas individuais de participantes e solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais baixadas pelo gestor do PIS- PASEP. Parágrafo único. O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas neste artigo de acordo com as normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS- PASEP, e com observância da Lei Complementar no 26, de 1975, e das disposições deste Decreto.” Dessa forma, o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, compete creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP. Ressalta-se que o Decreto nº 4.751/2003 foi revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, contudo, este manteve as atribuições da instituição financeira (art. 12). A par dessa premissa, repisa-se que a ação tem por objeto a análise da responsabilidade da instituição financeira em decorrência da má gestão derivada de eventuais saques indevidos ou da não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta PASEP. Análise do Caso No caso em comento, pela documentação acostada aos autos, em especial pelo extrato da conta PASEP do autor, observa-se que houve depósitos/repasses anuais em benefício do titular da conta individual sob as rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO ABONO FOPAG”, o que afasta a alegação de saques indevidos. Para corroborar, em análise ao Laudo Pericial, consta resposta ao seguinte quesito: "12. Solicita-se ao nobre Perito que certifique nos extratos da conta se foram realizados saques na mesma, e, em caso positivo, quais foram os motivos dos saques. Observar a descrição do lançamento. R: O valor principal do PASEP só pode ser sacado nas seguintes hipóteses, aposentadoria, reforma militar ou transf. para reserva remunerada, falecimento, invalidez, câncer, portador do Vírus HIV, amparo Social ao Idoso, amparo assistencial a portadores de deficiência, idade igual ou superior a 70 anos, doenças listadas na portaria Interministerial MPAS/MS 2.998/2001. Em relação aos valores dos rendimentos obtidos no exercício financeiro, esses podiam ser sacados anualmente. O histórico de toda movimentação da conta PASEP da parte autora encontra-se devidamente classificado na planilha 01”. Logo, não demonstrado pelo promovente a ocorrência de saque indevido, atentando-se que de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, ao autor cabe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC). Já no que concerne à alegada aplicação de correção monetária equivocada, ou até mesmo ausência de correção, sobre o saldo de PASEP dos valores que, segundo o autor, ficaram por mais de 30 anos em posse do banco promovido, o perito do juízo, chegou à seguinte conclusão: “Em virtude de todos os fatos apresentados no presente Laudo Pericial, conclui-se que o saldo remanescente referente a inscrição nº 1.702.223.974-4 devidamente atualizado pelo INPC para outubro de 2024 corresponde a quantia de R$ 734,97 (setecentos e trinta e quatro reais e noventa e sete centavos). Em atendimento a parte RÉ, caso o saldo remanescente seja atualizado para data corrente pela TJLP o valor corresponde a R$ 734,64”. (Grifo nosso) Assim, para fundamentar a análise acerca do ônus da prova no contexto das ações envolvendo alegações de má-administração financeira e supostos desfalques em contas vinculadas ao PASEP, destaco os seguintes precedentes de nossa Corte Superior, os quais abordam a aplicação do art. 373, I, do CPC e a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito alegado pela parte
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas processuais já adimplidas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da citação, pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% a.m., desde o trânsito em julgado, ficando as referidas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Observo que a presente ação possui procedimento simples e padronizado, não justificando a fixação de honorários em valor superior. Expeça-se alvará liberatório dos honorários periciais. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006). ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito