Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800510-41.2025.8.15.0541.
AUTOR: JUDITE ALVES DA SILVA
REU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material]
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS", ajuizada pelo(a) JUDITE ALVES DA SILVA registrado(a) civilmente como JUDITE ALVES DA SILVA, em face de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, partes qualificadas nos autos. Determinada emenda à inicial nos termos da Rec. nº159, do CNJ - ID 112839705. Emenda à inicial - ID 114698475 Indeferida justiça gratuita - ID 115150369. Interposto agravo de instrumento - ID 117162969. Deferido efeito suspensivo ao agravo interposto - ID 117309832. Contestação da promovida - ID 121218620. Decisão determinando o prosseguimento do feito - ID 121203678. Concedida justiça gratuita através de agravo de instrumento - ID 122768474. Audiência de conciliação sem realização de acordo entre as partes, sendo requerido pela parte autora "Tendo em vista que na presente audiência de conciliação não houve o comparecimento de preposto da parte ré, estando presente apenas a advogada substabelecida nos autos, requer a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil." - ID 122670214. Pedido de desistência da ação - ID 132021664. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência a parte promovida permaneceu silente. Os autos vieram-me conclusos. Relatado no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de ID 122670214, considerando que a contestação foi apresentada antes mesmo da citação (ID 121218631), de modo que a supriu. O Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir da ação. É importante ressaltar que, no caso em análise, a ré foi citada, e apresentou contestação. Posteriormente, a parte autora requereu a desistência da demanda, fato que ensejou a necessidade do pronunciamento do promovido, com o fito de que apresentasse o seu consentimento acerca do pedido. Intimada para se pronunciar, a parte ré não se manifestou, mesmo ciente de que seu silêncio implicaria em anuência, conforme advertência, nos termos do despacho de ID 136416650. Por sua vez, a Lei Adjetiva Civil dispõe, ainda, no seu art. 200, parágrafo único, que “a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no parágrafo único, do art. 200 c/c art. 485, VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Condeno, ainda, o promovente ao adimplemento das custas e despesas processuais, bem como em honorários sucumbenciais, estes em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, NCPC). Todavia, suspendo a cobrança dos ônus sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC. Caso seja interposta apelação, voltem-me os autos conclusos, para fins de realização de juízo de retratação, nos moldes do art. 485, § 7º, do NCPC. Não interposto o recurso de apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquivem-se (§ 3º do art. 331, NCPC). Publicada e registrada eletronicamente. eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]