Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria da Glória Brito Advogados: Tardelly Lima Pereira (OAB/PB 22.668), Danielly Cristina Lucena de Lima (OAB/PB 25.292) e Bruno Batista Lyra (OAB/PB 22.081)
Apelado: Banco do Brasil S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. TEMA 1.387 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA DA GLORIA BRITO BATISTA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão reparatória relacionada a alegadas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, consistentes em desfalques, ausência de correta atualização monetária e não aplicação adequada dos rendimentos legais, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que discute alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória encontra-se prescrita, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387. III. RAZÕES DE DECIDIR O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, incluindo alegações de desfalques, saques indevidos, ausência de correta evolução do saldo e não aplicação dos rendimentos previstos na legislação de regência. A competência para processar e julgar a controvérsia é da Justiça Estadual quando a causa de pedir está fundada em suposta má gestão da conta individual vinculada ao PASEP e em falhas na prestação do serviço bancário. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que o saque integral do principal constitui o marco inicial objetivo do prazo prescricional decenal para pretensões de reparação por falha na prestação do serviço relacionada às contas individualizadas do PASEP. O saque integral do saldo da conta vinculada torna inequívoca a ciência do valor considerado devido pelo banco administrador, fazendo nascer a pretensão de questionar eventuais diferenças. A tese firmada no Tema 1.387 afasta a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva para a definição do termo inicial da prescrição, adotando critério objetivo voltado à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas. O extrato da conta PASEP demonstra a realização do saque integral das cotas em 18/07/2012, ocasião em que o saldo foi reduzido a zero, configurando o marco inicial da contagem do prazo prescricional. A inexistência de laudo pericial concluído não impede o reconhecimento da prescrição, pois a solução da controvérsia decorre da aplicação direta da tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que a autora somente tomou conhecimento das irregularidades após a obtenção de extratos detalhados e análise técnica especializada não afasta a incidência do critério objetivo estabelecido pelo Tema 1.387. O precedente repetitivo não criou novo prazo prescricional, limitando-se a definir interpretação vinculante acerca do termo inicial da contagem do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, sendo aplicável aos processos pendentes sem necessidade de modulação de efeitos. Não há distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.387, pois a controvérsia enquadra-se exatamente na hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, envolvendo alegadas falhas na prestação do serviço, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP. A ação foi proposta em 26/09/2022, após o decurso do prazo prescricional iniciado em 18/07/2012, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O BANCO DO BRASIL S/A possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço relacionada à gestão de contas individuais vinculadas ao PASEP. Compete à Justiça Estadual processar e julgar ações fundadas em alegada má gestão de conta individual vinculada ao PASEP e em falha na prestação do serviço bancário. O saque integral do principal da conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional decenal da pretensão reparatória, nos termos do Tema 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos detalhados ou a realização de análise técnica especializada não altera o marco inicial objetivo da prescrição fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada no Tema 1.387 do STJ aplica-se aos processos pendentes, inexistindo necessidade de modulação de efeitos quando não houver restrição temporal expressamente estabelecida pelo Tribunal Superior.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800850-87.2022.8.15.0541 Origem: Vara Única da Comarca de Pocinhos Relator: Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (Relator em Substituição) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA GLORIA BRITO BATISTA, irresignada com sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Pocinhos, que, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta em face de BANCO DO BRASIL S/A, decidiu o seguinte: [...]
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvendo as questões de mérito deduzidas pelas partes com arrimo nos entendimentos firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos pelos Temas 1150 e 1387 do Superior Tribunal de Justiça e no que preconiza a norma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fulminando a pretensão reparatória da autora pela prescrição. Em virtude do princípio da sucumbência, CONDENO-A integralmente ao pagamento das custas e das despesas processuais já adiantadas ou que se vencerem até o encerramento do feito, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor dos patronos da instituição ré Em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação do serviço, à natureza, complexidade e ao elevado valor econômico envolvido na causa, e, notadamente, ao trâmite estendido do feito que demandou reiteradas manifestações e impugnações em resposta aos atos da parte adversa, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância aos parâmetros delineados no artigo 85, § 2º, do diploma processual civil, contudo, a expressa aplicação da norma inserta no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, determinando que as obrigações decorrentes desta sucumbência (custas, despesas e honorários advocatícios) ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista os benefícios da gratuidade de justiça que foram outrora deferidos à parte autora na decisão proferida nestes autos (ID 66249485). [...]. Em suas razões, sustenta a Apelante, em síntese, que: (i) a sentença aplicou equivocadamente os Temas 1.150 e 1.387 do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer a prescrição decenal da pretensão indenizatória; (ii) o laudo pericial contábil produzido nos autos demonstrou a existência de inconsistências técnicas na evolução do saldo da conta PASEP, cuja constatação dependia de conhecimento especializado e acesso a documentos históricos e microfilmagens; (iii) a lesão alegada não era ostensiva nem perceptível ao cidadão comum por ocasião do saque realizado em 18/07/2012; (iv) a própria decisão de saneamento reconheceu a complexidade da matéria ao determinar a realização de prova pericial; (v) à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional somente poderia ter início quando houve ciência inequívoca da lesão e de sua extensão, o que afirma ter ocorrido apenas após a obtenção dos extratos detalhados e da análise técnica especializada; (vi) o caso concreto comporta distinguishing em relação ao Tema 1.387 do STJ, por envolver suposta irregularidade técnica oculta, somente identificável mediante reconstrução contábil; (vii) o juízo de origem deixou de enfrentar adequadamente os argumentos deduzidos acerca da inaplicabilidade do precedente vinculante ao caso concreto; e (viii) a aplicação retroativa do entendimento firmado pelo STJ violaria os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé processual. Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, para afastar o reconhecimento da prescrição, com o regular prosseguimento da análise meritória dos pedidos indenizatórios formulados na petição inicial. Em contrarrazões, suscita o Apelado, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para responder à demanda e a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar a controvérsia. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, por não se vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz Convocado Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A e de incompetência da Justiça Estadual. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora, MARIA DA GLORIA BRITO BATISTA, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a recomposição do saldo de sua conta individual vinculada ao PASEP, sob o argumento de ocorrência de irregularidades na gestão da conta, notadamente em razão de alegados desfalques, ausência de correta atualização monetária e não aplicação adequada dos rendimentos previstos na legislação de regência, conforme se extrai da petição inicial e do conjunto probatório. O apelado sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que a responsabilidade pela definição dos índices de correção do PASEP seria da União, o que atrairia, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Todavia, a tese não merece prosperar. Isso porque, da análise da causa de pedir, verifica-se que a pretensão autoral não se limita à insurgência contra os critérios normativos de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, mas abrange, sobretudo, a alegação de falha na prestação do serviço bancário, consistente na má gestão da conta individual, com supostos lançamentos indevidos, ausência de correta evolução do saldo e irregularidades na operacionalização da conta vinculada. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, firmou entendimento vinculante no sentido de que: “O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.” REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba, no julgamento do IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 – Tema 11, fixou a tese de que, nas ações em que se discute responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor da conta individual do PASEP ou má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o BANCO DO BRASIL S.A. possui legitimidade passiva ad causam, competindo à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos. Assim, considerando que a controvérsia posta nos autos está relacionada à alegada má gestão da conta individual vinculada ao PASEP, abrangendo supostos desfalques, ausência de correta evolução do saldo e falhas na prestação do serviço bancário, circunstâncias que se inserem precisamente na hipótese delineada pelo Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 11 deste Tribunal. Dessa forma, revela-se inequívoca a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, bem como a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda. Superadas as questões preliminares e rejeitada a impugnação à justiça gratuita, conheço do recurso, porquanto atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput/ e 1.013). A controvérsia posta cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão autoral, consistente na alegada existência de desfalques e irregularidades na gestão de sua conta vinculada ao PASEP, com suposta ausência de correta aplicação dos índices de atualização monetária. A matéria, contudo, encontra-se atualmente pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.387, no qual se fixou a tese de que o saque integral do saldo da conta constitui o marco inicial objetivo para a contagem do prazo prescricional decenal. ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão autoral. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp 2.214.864/PE e REsp 2.214.879/PE), pacificou entendimento estabelecendo um marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional decenal em demandas desta natureza. A tese tem o seguinte teor: "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP [...] Publicação no DJEN/CNJ de 17/12/2025" Nesse contexto, ao realizar o saque integral, o participante toma ciência inequívoca do montante que o banco administrador considera devido, nascendo, a partir de então, a pretensão de questionar eventuais diferenças. Tal orientação supera a interpretação anteriormente conferida sob a égide da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, adotando critério objetivo que prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas, evitando a indefinição temporal do exercício do direito de ação. No caso concreto, o extrato PASEP acostado aos autos revela que a autora efetuou o saque integral das cotas em 18 de julho de 2012, sob a rubrica “PGTO APOSENTADORIA AG:2469”, no valor de R$ 851,60, ocasião em que o saldo da conta vinculada foi reduzido a R$ 0,00. Tal circunstância também foi expressamente consignada pelo juízo de origem ao determinar a intimação da autora para se manifestar acerca da eventual ocorrência da prescrição decenal, à luz das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.150 e 1.387. Corroborando essa conclusão, observa-se que, após o referido marco temporal, o extrato não evidencia a permanência de saldo remanescente relacionado às cotas sacadas, mas apenas lançamentos posteriores vinculados a abonos e devoluções, sem infirmar a ocorrência do saque integral do principal em 18 de julho de 2012. A anotação expressa de pagamento por aposentadoria, seguida do saldo zerado, constitui elemento probatório suficiente para a formação do convencimento quanto à ocorrência do saque integral naquela oportunidade. Registre-se, ainda, que embora tenha havido, no curso do processo, determinação de realização de perícia contábil, nomeação de perito, fixação e recolhimento dos honorários periciais, bem como manifestação do expert comunicando o início dos trabalhos, não houve a efetiva juntada de laudo pericial aos autos. A instrução técnica não chegou a ser concluída, uma vez que, sobrevindo o julgamento definitivo dos Temas Repetitivos nºs 1.150 e 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça, o juízo de origem levantou a suspensão do feito, oportunizou contraditório específico à parte autora sobre a prescrição e, posteriormente, reconheceu a prejudicial de mérito. Nesse contexto, aplica-se integralmente a orientação firmada no Tema 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 18 de julho de 2012. Considerando-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verifica-se que a pretensão autoral encontrava-se fulminada em 18 de julho de 2022. A presente demanda, entretanto, somente foi ajuizada em 26 de setembro de 2022, ou seja, após o decurso do prazo prescricional, circunstância que conduz, de forma inafastável, ao reconhecimento da prescrição. Não merece acolhida a alegação da apelante no sentido de que somente teve ciência das supostas irregularidades em 07 de janeiro de 2021, por ocasião do acesso aos extratos detalhados e microfilmagens. Isso porque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.387 adotou critério objetivo para o início da contagem do prazo prescricional, justamente com o propósito de afastar a subjetividade inerente à teoria da actio nata em sua vertente cognitiva, privilegiando a segurança jurídica e a estabilidade das relações. Admitir que o termo inicial da prescrição se vincule ao momento em que o titular passa a ter acesso a documentos detalhados implicaria esvaziar a eficácia da tese repetitiva e permitir a indefinição temporal do exercício do direito de ação, em manifesta afronta ao sistema jurídico vigente. Também não merece prosperar a tese de inaplicabilidade retroativa do Tema 1.387 ao presente processo. O precedente repetitivo, ao definir o marco inicial da prescrição em demandas envolvendo falhas na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, não criou novo prazo prescricional nem modificou a regra legal aplicável, mas estabeleceu interpretação vinculante acerca do termo inicial de sua contagem, em harmonia com o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Igualmente, não há falar em necessária modulação de efeitos a ser realizada por este órgão julgador, pois a tese repetitiva deve ser aplicada aos processos pendentes, salvo expressa restrição temporal fixada pelo próprio Tribunal Superior, o que não se verifica na hipótese. A simples circunstância de a demanda ter sido ajuizada antes da publicação do Tema 1.387 não impede a aplicação do entendimento vinculante aos feitos em curso, especialmente quando ainda não havia decisão transitada em julgado. De igual modo, não se identifica distinguishing apto a afastar a incidência do Tema 1.387. A situação dos autos amolda-se precisamente à hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão indenizatória está fundada em alegadas falhas na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, tendo havido saque integral do principal em 18 de julho de 2012. O fato de a parte autora sustentar que a irregularidade seria técnica ou oculta, ou que dependeria de análise contábil para sua aferição, não altera a conclusão. A tese vinculante foi firmada justamente para as demandas em que se discute falha na prestação do serviço, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individualizada do PASEP, estabelecendo como marco inicial objetivo o saque integral do principal. Registre-se, ainda, que não há nos autos qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição capaz de alterar o curso do prazo prescricional, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, verifica-se que o juízo de origem apreciou corretamente a controvérsia, aplicando de forma adequada a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser promovido.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Por conseguinte, restam prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida, contudo, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ CONVOCADO Relator em substituição