Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800856-94.2022.8.15.0541.
AUTOR: ROSA DANTAS MELO, WERGNIAUD DANTAS DE MELO
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o feito estava sobrestado (ID 114036759) em razão do Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ. Considerando o julgamento definitivo do tema retromencionado, DETERMINO o levantamento da suspensão. Considerando o julgamento definitivo dos Temas 1150 e 1387 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixaram teses vinculantes acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil, do prazo prescricional decenal e do termo inicial da prescrição nas demandas envolvendo o PASEP, DETERMINO: I - Em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 10 (dez) dias acerca da aplicação das teses firmadas nos referidos Temas Repetitivos ao caso concreto; II - Em seguida, VENHAM-ME os autos conclusos. Publicada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas. CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]