Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ________________________________ Processo nº. 0800551-40.2026.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC. FRANCISCO OTACILIIO DE SOUZA ajuizou a presente demanda em face de BANCO BMG SA. Narra a exordial: "A Autora é titular de 1 (um) benefício previdenciário de n. º (NB 176.459.523-5), percebendo mensalmente a quantia de 01 (um) salário-mínimo. Recentemente, tomou conhecimento perante a agência local do INSS de que foi descontado mensalmente de seus proventos um empréstimo que por ela não foi reconhecido, valores referentes a 01 (UM) empréstimo (s) consignado (s), TODO (S) INCLUÍDO (S) NO MESMO ANO DE FORMA QUE COMPROVA A FRUADE PERPETRADA, SENDO A (S) DATA (S) DE 17/04/2025, supostamente contratado (s) junto à instituição financeira Demandada, tal qual a BANCO BMG S.A, inscrita no CNPJ nº 61.186.680/0001-74. Intrigado, a parte Autora solicitou ao INSS, Agência de Cajazeiras – PB, que os descontos fossem reembolsados E IMEDIATAMENTE SUSPENSOS em razão dela não ter recebidos os valores dos referidos empréstimos em sua conta e ter sido descontado as parcelas (CONFORME EXTRATO DA CONTA ANEXO), todavia lhe fora informado que deveria requerer diretamente perante o banco Réu e que os descontos só seriam devolvidos mediante determinação judicial, em busca de esclarecimentos, tendo em vista que NÃO FIRMOU QUAISQUER CONTRATO (S) OU NEGÓCIO (S) JURÍDICO (S) COM A MESMA EM REALAÇÃO AO (S) CONTRATO (S) DE Nº 449209045, então ela decidiu procurar assessoria jurídica. Momento em que protocolado uma reclamação acerca do citado procedimento junto ao BANCO BMG S.A. CNPJ, inscrita no CNPJ sob nº 61.186.680/0001- 74, de número: 202609554106, por meio do Telefone (SAC BANCO BMG S.A)0800 979 9099. Entretanto, o EMPRÉSTIMO INDEVIDO ainda continua vigentes e não foram desconstituídos e muito menos creditados à parte autora, vejamos AS DATAS DE INCLUSÃO E O (S) NÚMERO (S) DOS CONTRATO (S) QUE FORAM INSERIDO (S) ENTRE O (S) ANO (S) de 2025: 1. BANCO BMG S.A. – Contrato n.º 449209045, DATA DE INCLUSÃO 19/01/2025 – no valor de R$ 1.514,10 (hum mil quinhentos e quatorze e dez centavos), com desconto no benefício da parte autora em parcelas mensais de 84x R$ 33,95 (trinta e três reais e noventa e cinco centavos); VEJAMOS A COMPROVAÇÃO A SEGUIR DIRETAMENTE DO EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS: (...) Douto Julgador, embora os descontos tenham sido realizados em seu pagamento, A PARTE AUTORA NÃO RECEBEU NENHUM VALOR DESTES EMPRÉSTIMOS EM SUA CONTA BANCÁRIA (conforme se extrai do extrato anexo datado do período de inclusão do empréstimo no ano de 2025. Tendo de pagar pelo que não recebeu, nem contratou. Assim, os prejuízos materiais foram acarretados pelos descontos indevidos que, até a presente data, compreendem os seguintes valores:(...) Tal situação causou graves prejuízos de ordem moral à parte Autora, pois é pobre, bastante humilde, analfabeto (a) e com debilitada saúde. Desta forma, os numerados descontos que a Demandada realizou e realiza mês a mês em seu benefício, prejudicaram em demasia a sua mantença, uma vez que há meses tem diminuída sua condição financeira e a mesma fica com valores bem abaixo de 1 (um) salário-mínimo para sobreviver. Assim, tomada por um sentimento de profundo constrangimento e inquietação, vem buscar a Justiça, com o fito de ter sua situação resolvida. É o que passa a requerer." Pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração da inexistência dos débitos, a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais. (id. 136186127) A parte autora foi intimada para se manifestar, inclusive sobre a ausência do interesse de agir, conforme o id nº 155713088. Manifestação da parte autora. (id. 156662410) É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO: O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação nº 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno denominado “litigância abusiva”. Embora recomendação do CNJ não tenha caráter normativo, nem muito menos vinculativo, as suas diretrizes podem servir de parâmetros para o(a) julgador(a), considerando que o fenômeno da litigância “abusiva/predatória” vem causando sérios prejuízos para a prestação jurisdicional no Brasil. Conforme bem pontuado pelo E. Min. Luís Roberto Barroso no voto que embasou a edição da Recomendação nº 159/2024: “2. Nos autos da ADI 3.995, assim me manifestei sobre a litigiosidade no Brasil: “a possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida (...) com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade. (...) O exercício abusivo do direito de deflagrar a jurisdição, a litigiosidade excessiva, a utilização do Judiciário como instrumento para a obtenção de acordos indevidos ou, ainda, para a procrastinação do cumprimento de obrigações implica o uso ilegítimo do Judiciário e a sensação difusa de que a Justiça não funciona. O volume desproporcional de processos compromete a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional e importa em ônus desmedidos para a sociedade, à qual incumbe arcar com o custeio da máquina judiciária. (...) o Brasil precisa efetivamente tratar do problema da sobreutilização do Judiciário e desenvolver políticas públicas que reduzam a litigância”. Os arts. 1º a 3º, da apontada recomendação, sugerem: “Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º. Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º. Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação”. Feitas essas breves considerações e à luz da Recomendação nº 159/24, do CNJ, passo a enfrentar a questão. Em consulta ao sistema PJE, vislumbro que a parte autora ajuizou as demandas a seguir em face do réu/pessoa integrante do mesmo grupo econômico: 0800551-40.2026.8.15.0131 4ª Vara Mista de Cajazeiras 04/02/2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FRACISCO OTACILIO DE SOUZA BANCO BMG SA Conclusos para despacho 0800299-37.2026.8.15.0131 4ª Vara Mista de Cajazeiras 22/01/2026 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL FRACISCO OTACILIO DE SOUZA BANCO BMG SA Decorrido prazo de THAIS SANTOS DE ANDRADE em 26/02/2026 23:59. Da análise das petições iniciais das demandas propostas, percebe-se que houve pequena modificação das causas de pedir, posto que em cada uma questionam-se cobranças diversas. Todavia, em todas os pedidos são os mesmos, quais sejam, repetição do indébito de forma dobrada e indenização por danos morais. Em que pese inexistir conexão entre as demandas, na medida em que há uma pequena diferença nas causas de pedir, eis que as cobranças são diversas, a parte autora deveria ter se utilizado da regra prevista no art. 327, do CPC, ajuizando ação única, na medida em que as partes são as mesmas ou integram o mesmo grupo econômico. Todavia, optou por ajuizar, contra a mesma parte, demandas fracionadas, o que indica o uso abusivo do direito de ação, na medida em que muito provavelmente o intento foi o de majorar eventual indenização por danos morais, bem como dificultar o direito de defesa. De fato, a questão deve ser analisada à luz da teoria do abuso do direito; no caso, do direito de ação. A questão não passa ao largo dos Tribunais brasileiros, já tendo sido, inclusive, apreciada pelo STJ, que reconheceu a ilegalidade no exercício abusivo do direito de ação. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DECIDIDA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E DE DEFESA. RECONHECIMENTO COMO ATO ILÍCITO. POSSIBILIDADE. PRÉVIA TIPIFICAÇÃO LEGAL DAS CONDUTAS. DESNECESSIDADE. AJUIZAMENTO SUCESSIVO E REPETITIVO DE AÇÕES TEMERÁRIAS, DESPROVIDAS DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INTENTADAS COM PROPÓSITO DOLOSO. MÁ UTILIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE AÇÃO E DEFESA. POSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE TERRAS AGRÍCOLAS PRODUTIVAS MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA POR QUASE 40 ANOS. DESAPOSSAMENTO INDEVIDO DOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS E HERDEIROS E MANUTENÇÃO DE POSSE INJUSTA SOBRE O BEM MEDIANTE USO DE QUASE 10 AÇÕES OU PROCEDIMENTOS SEM FUNDAMENTAÇÃO PLAUSÍVEL, SENDO 04 DELAS NO CURTO LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE À ÉPOCA DA ORDEM JUDICIAL DE RESTITUIÇÃO DA ÁREA E IMISSÃO NA POSSE DOS HERDEIROS, OCORRIDA EM 2011. PROPRIEDADE DOS HERDEIROS QUE HAVIA SIDO DECLARADA EM 1ª FASE DE AÇÃO DIVISÓRIA EM 1995. ABUSO PROCESSUAL A PARTIR DO QUAL FOI POSSÍVEL USURPAR, COM EXPERIMENTO DE LUCRO, AMPLA ÁREA AGRÍCOLA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS, A SEREM LIQUIDADOS POR ARBITRAMENTO. PRIVAÇÃO DA ÁREA DE PROPRIEDADE DA ENTIDADE FAMILIAR, FORMADA INCLUSIVE POR MENORES DE TENRA IDADE. LONGO E EXCESSIVO PERÍODO DE PRIVAÇÃO, PROTRAÍDO NO TEMPO POR ATOS DOLOSOS E ABUSIVOS DE QUEM SABIA NÃO SER PROPRIETÁRIO DA ÁREA. ABALO DE NATUREZA MORAL CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE, NA HIPÓTESE, DE EXAME DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO DELINEADAS NO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. (...) 4- Embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. 5- O ardil, não raro, é camuflado e obscuro, de modo a embaralhar as vistas de quem precisa encontrá-lo. O chicaneiro nunca se apresenta como tal, mas, ao revés, age alegadamente sob o manto dos princípios mais caros, como o acesso à justiça, o devido processo legal e a ampla defesa, para cometer e ocultar as suas vilezas. O abuso se configura não pelo que se revela, mas pelo que se esconde. Por esses motivos, é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo, mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo ao nobre albergue do direito fundamental de acesso à justiça. (...) (REsp n. 1.817.845/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 17/10/2019.) No mesmo caminho vem decidindo os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA USÊNCIA DE NTERESSE DE AGIR. 1. Pedidos formulados em contrarrazões pela empresa ré. 1.1 impugnação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à autora em primeiro grau. Não acolhimento. Ausência de prova da efetiva mudança econômica da beneficiária. Manutenção devida. 1.2 expedição de ofício ao núcleo monitoramento do perfil de demandas. Numopede. Falta de interesse da apelada. Sentença que já determinou a expedição de ofício à corregedoria geral de justiça deste TJPR para apuração de eventual prática de advocacia predatória pelo(s) patrono(s) da parte autora. Desnecessidade de novo pronunciamento a esse respeito. 2. Demanda ajuizada com o objetivo de discutir a (I) legitimidade da inscrição do nome da autora/apelante junto aos órgãos de proteção ao crédito. Alegação de ausência de comunicação prévia da devedora. Processo extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir (abuso do direito de demandar). Propositura de mais de 30 (trinta) ações contra a mesma pessoa jurídica. Causas de pedir e pedidos semelhantes. Não demonstração da necessidade de fracionamento das ações. Litigância predatória caracterizada. Recomendação nº 127 do CNJ. Sentença mantida. 3. Honorários advocatícios sucumbenciais. Majoração. Possibilidade (art. 85, § 11, CPC). Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 0005415-40.2023.8.16.0194; Curitiba; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luis Sérgio Swiech; Julg. 19/08/2024; DJPR 19/08/2024) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1001142-96.2020.8.11.0015; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 24/08/2022; DJMT 30/08/2022) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO PARTICULAR FIRMADA POR PESSOA ANALFABETA. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXTINÇÃO. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. Apesar de não constar expressamente da Lei civilista a exigência de forma solene, o que tornaria aceitável a procuração apresentada, concluo que a manutenção do indeferimento da inicial é medida que se impõe, contudo, por fundamento diverso. Quando a parte opta pelo fracionamento das ações, na medida em que poderia incluir em uma só ação os débitos que reputa fraudulentos contra mesma instituição financeira, demonstra, na verdade, o desinteresse processual, sendo imperiosa a extinção do feito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC. (TJMT; AC 1002577-95.2021.8.11.0007; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg 23/02/2022; DJMT 25/02/2022) Importante registrar que o CNJ indicou como conduta potencialmente abusiva, conforme se observa no anexo A, da referida Recomendação, as seguintes: 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual); Desse modo, cumpre acolher a sugestão contida no anexo B, da Recomendação nº 159/24, do CNJ, que recomenda “8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas;”. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba já teve a oportunidade de enfrentar a questão, tendo firmado entendimento no mesmo sentido aqui perfilhado, senão vejamos: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral, na qual a parte autora alegou descontos indevidos sobre seu benefício previdenciário. O juízo de origem determinou a emenda da inicial para a juntada de comprovante de tentativa de solução do litígio na via administrativa. A parte autora, contudo, não atendeu à determinação, e o processo foi extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Além disso, verificou-se que a autora ajuizou múltiplas ações similares contra a mesma instituição financeira, diferenciando-se apenas nos valores e tipos de descontos impugnados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo impede o reconhecimento do interesse de agir; e (ii) analisar se o fracionamento indevido de demandas caracteriza litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse processual, na vertente da necessidade, exige a demonstração de pretensão resistida, de modo que, se a legislação prevê um procedimento administrativo para obtenção do direito pleiteado, a ausência de comprovação do requerimento pode levar à extinção da ação judicial. O prévio requerimento administrativo não é um requisito absoluto para o ajuizamento de ações consumeristas, mas pode ser exigido em casos específicos para evitar a judicialização desnecessária e preservar a razoável duração do processo. O fracionamento indevido de ações idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, especialmente quando adotado como estratégia para multiplicação artificial de indenizações e honorários advocatícios, gerando sobrecarga ao Poder Judiciário. A prática de litigância predatória afronta os princípios da boa-fé e da eficiência processual, além de comprometer a função social do processo e a equidade na distribuição da justiça. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir a integridade do sistema judicial e a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O interesse processual exige a demonstração de pretensão resistida, sendo legítima a exigência de prévio requerimento administrativo quando previsto em lei ou necessário para a solução do litígio. O fracionamento injustificado de demandas idênticas contra o mesmo réu configura litigância predatória, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito. A extinção de ações predatórias não fere o direito constitucional de acesso à justiça, sendo medida legítima para garantir a eficiência do Poder Judiciário e a razoável duração do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 8º, 17 e 486, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.089089-9/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câm. Cível, j. 27.06.2023. TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.22.280486-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, 20ª Câm. Cível, j. 10.05.2023. TJPE, Apelação Cível nº 0001936-17.2019.8.17.2210, Rel. Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, j. 30.09.2022. TJPB, Apelação Cível nº 0800161-23.2023.8.15.0601, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câm. Cível, j. 28.02.2024. (0801238-40.2024.8.15.0631, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, ART. 485, VI DO CPC. USO PREDATÓRIO DO PODER JUDICIÁRIO. AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE 26 AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. PEDIDOS DISTINTOS DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente, por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. 2 - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de ações, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita. 3 - O magistrado, no exercício de seu poder de gestão processual, identificou indícios de litigância predatória devido ao fracionamento abusivo de demandas, considerando a existência de 26 ações ajuizadas pela autora contra o mesmo réu, com fundamentos semelhantes. 4- A prática de fracionamento artificial de demandas viola o interesse de agir e configura litigância predatória, prejudicando a eficiência do sistema judiciário e contrariando a função social do processo, conforme a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801576-08.2024.8.15.0051, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/04/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR. CONEXÃO ENTRE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA INSTITUIÇÕES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria do Céu da Silva Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Sapé, que, nos autos de Ação de Declaração de Nulidade de Cobrança cumulada com pedidos de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra Bradesco Capitalização S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir em razão de fracionamento indevido de demandas. O juízo de origem identificou múltiplas ações ajuizadas pela autora contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico, com pedidos similares, e reconheceu a prática de litigância predatória. A apelante pleiteia a procedência de seus pedidos ou, subsidiariamente, a anulação da sentença, alegando que os pedidos e causas de pedir são distintos e que a sentença violou o princípio do acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se o fracionamento das demandas ajuizadas pela autora caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito;(ii) determinar se a conexão entre as ações ajuizadas contra instituições financeiras do mesmo grupo econômico autoriza o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes. III. RAZÕES DE DECIDIR O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causas de pedir e documentos similares, caracteriza abuso do direito de litigar e litigância predatória, prejudicando a prestação jurisdicional e onerando desnecessariamente o Poder Judiciário. A conexão imprópria entre as ações ajuizadas é reconhecida em virtude da identidade da causa de pedir e dos documentos apresentados, justificando a adoção de medidas de gestão processual para julgamento conjunto, garantindo segurança jurídica e evitando decisões conflitantes. A adoção de medidas contra o fracionamento de ações predatórias está alinhada à Recomendação nº 159/24 do CNJ, que orienta a repressão ao uso abusivo do sistema de justiça. O princípio do acesso à Justiça não autoriza o exercício abusivo do direito de ação, especialmente quando configurada litigância predatória, a qual causa prejuízo ao erário e compromete a eficiência da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O fracionamento de demandas idênticas contra instituições do mesmo grupo econômico, com causa de pedir e documentos similares, caracteriza litigância predatória e autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. A conexão entre ações ajuizadas contra instituições do mesmo grupo econômico justifica o julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes e assegurar a segurança jurídica. O princípio do acesso à Justiça não ampara o uso abusivo do sistema de justiça por meio de demandas predatórias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, 337, § 4º, 485, VI; Recomendação nº 159/24 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0801556-21.2023.8.15.0061, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 20/05/2024. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805456-78.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/02/2025)
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ausência do interesse de agir no fracionamento das ações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade processual, que ora defiro. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônica. Juiz de Direito