Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA SILVA MEDEIROS
REU: ACTIVISION BLIZZARD BRASIL PROMOCOES LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800718-22.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. José da Silva Medeiros ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em face de Activision Blizzard Brasil Promoções Ltda., alegando, em síntese, que teve sua conta de jogo eletrônico banida de forma indevida, sem comprovação de violação às regras da plataforma e sem observância do contraditório, pleiteando a reativação da conta e indenização por danos morais. A parte demandada apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, ao argumento de que não é a licenciadora, administradora ou responsável técnica pelo jogo, função exercida pela empresa Activision Publishing Inc., além de sustentar a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Houve impugnação à contestação. As partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. Eis, em síntese, o que cumpre relatar. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, estando o feito devidamente instruído e sendo a controvérsia resolúvel com base nas provas documentais já produzidas, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Preliminarmente Da ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso, o autor atribui à parte ré a responsabilidade pelo banimento de sua conta de jogo eletrônico, imputando-lhe falha na prestação do serviço e violação de deveres contratuais. O exame aprofundado acerca da efetiva participação da demandada na cadeia de fornecimento do serviço, bem como sobre a origem técnica do banimento, demanda incursão no conjunto probatório, providência que se confunde com a análise do mérito, não sendo cabível em sede preliminar. Ressalte-se, ainda, que em processo anterior entre as mesmas partes (Processo nº 0801433-35.2023.8.15.0251), a preliminar de ilegitimidade passiva foi expressamente rejeitada, sob o fundamento de que sua apreciação exigiria análise probatória, entendimento que se revela adequado também ao presente feito, em prestígio à coerência e estabilidade das decisões judiciais. Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegada ausência de interesse de agir. Não assiste razão à parte demandada. A apresentação de contestação com resistência expressa aos pedidos autorais evidencia a existência de pretensão resistida, preenchendo-se o requisito do interesse processual. Assim, REJEITO a preliminar. Do Mérito Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da licitude do segundo banimento da conta do autor no jogo eletrônico, bem como à existência, ou não, de direito à reativação da conta e à indenização por danos morais. Embora o autor invoque decisão proferida em processo anterior, importa destacar que os fatos ora analisados são distintos, tratando-se de novo banimento, ocorrido em momento posterior, o que afasta qualquer alegação de coisa julgada material. No processo anterior, o Juízo reconheceu a ilicitude do banimento à época, diante da ausência de demonstração técnica da infração e da falha no dever de informação. Todavia, tal conclusão não se projeta automaticamente sobre eventos posteriores. No presente feito, diversamente, a parte demandada juntou documentos que indicam que o segundo banimento decorreu da detecção de uso de software não autorizado, conduta expressamente vedada pelos Termos de Uso da plataforma, os quais foram aceitos pelo próprio autor no momento da adesão ao serviço. O autor, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a prática da infração, não produzindo qualquer prova técnica apta a infirmar as informações prestadas pela promovida. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a alegada ilicitude do banimento, ônus do qual não se desincumbiu. Os Termos de Uso do serviço são claros ao prever que a utilização de programas externos, modificadores ou qualquer mecanismo destinado a obter vantagem indevida autoriza a suspensão ou o banimento definitivo da conta, independentemente de aviso prévio, tratando-se de exercício regular de direito por parte da fornecedora do serviço. Não se verifica, ademais, violação ao contraditório ou ao dever de informação, uma vez que o autor teve acesso ao canal de contestação administrativa e recebeu resposta indicando a razão do bloqueio, inexistindo prova de arbitrariedade ou abuso. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso análogo envolvendo banimento de conta em jogo eletrônico, assentou que a prática de conduta vedada pelas regras da plataforma legitima a penalidade aplicada, afastando a configuração de dano moral, veja: RECURSO INOMINADO. PRESCRIÇÃO DECENAL – ARTIGO 205, DO CÓDIGO CIVIL. BANIMENTO DE CONTA NO JOGO "LEAGUE OF LEGENDS". SUPOSTA EXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE BANIMENTO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO. OCORRÊNCIA DE CONDUTA EXTREMAMENTE NEGATIVA POR PARTE DO RECORRENTE. COMENTÁRIOS DE CUNHO RACISTA NO ÂMBITO DO JOGO ELETRÔNICO. DANOS MORAIS NEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. (TJ-SP - RI: 10005128320218260695 SP 1000512-83.2021.8.26.0695, Relator.: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 26/11/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/11/2021). No mesmo sentido, em julgamento mais recente envolvendo o jogo eletrônico “Free Fire”, o Tribunal de Justiça de São Paulo assentou que a suspensão permanente da conta por uso de “hack” não configura abuso, quando amparada por prova documental idônea, afastando a obrigação de reativação do perfil e a indenização por danos morais: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. JOGO ELETRÔNICO "FREE FIRE". AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Suspensão permanente da conta da autora no jogo eletrônico "Free Fire" por atividade violadora dos termos de uso, consistente no uso de "hack" para obtenção de melhores resultados. Legitimidade passiva do Google configurada. Ausência de abusividade no bloqueio da conta. Prova documental que indica, com razoável segurança, a vantagem irregular da autora. Indevida obrigação de reativação do perfil. Dano moral inocorrente. "Diamantes" adquiridos no jogo pela autora e não utilizados que comportam ressarcimento, sob pena de enriquecimento sem causa da parte ré. Licenças onerosas adquiridas pela autora que deverão ser transferidas para outra conta indicada por ela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 2.000,00. Precedente desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada. Litigância de má-fé não caracterizada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10074854520218260019 Americana, Relator.: Maria de Lourdes Lopez Gil, Data de Julgamento: 21/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024). Embora os precedentes tratem de jogos distintos, suas ratio decidendi são plenamente aplicáveis ao caso em exame, pois reconhecem que a comprovação de violação às regras do jogo eletrônico legitima o banimento da conta, afastando a ilicitude do ato e, por consequência, o dever de indenizar. Diante desse cenário, não se evidencia qualquer irregularidade na conduta da parte ré, inexistindo fundamento jurídico para a reativação da conta do autor. A inexistência de ato ilícito afasta, por consequência, o dever de indenizar. O mero bloqueio de conta de jogo eletrônico, quando amparado em descumprimento contratual devidamente demonstrado, não configura dano moral, tratando-se de dissabor inerente à relação contratual, insuficiente para atingir direitos da personalidade. Ausente prova de exposição vexatória, humilhação pública ou abuso de direito, não há suporte fático para a indenização pretendida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, já deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patos, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MOURA PEREIRA DE CAVALCANTE Juíza de Direito