Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RUTE CADE SANTOS LOPES
REU: MUNICIPIO DE QUEIMADAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801730-49.2024.8.15.0981 [Indenização / Terço Constitucional, Atualização de Conta, PIS/PASEP, Adicional de Insalubridade]
Vistos, etc. RUTE CADE SANTOS LOPES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE QUEIMADAS, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e indenização pelo não cadastramento/recolhimento no PIS/PASEP. Narra a autora que foi admitida em 22/06/2002 para o cargo de Agente Comunitária de Saúde. Aduz que a demanda foi originalmente distribuída perante a Justiça do Trabalho em 20/05/2009, onde tramitou por longo período até o reconhecimento definitivo da incompetência daquela justiça especializada, com a remessa dos autos a este juízo comum. Sustenta que faz jus ao adicional de insalubridade instituído pela Lei Municipal nº 159/2009 e que o Município se omitiu quanto ao pagamento de verbas reflexas e ao cadastramento no PASEP. Citado, o Município de Queimadas apresentou contestação (ID 113799531), arguindo a prescrição quinquenal total, sob o argumento de que o prazo recomeçou a correr em 2009 e findou em 2014. No mérito, defendeu a irretroatividade da Lei nº 159/2009 para períodos anteriores a janeiro de 2009, a inexistência de obrigação de cadastramento no PASEP após a CF/88 para fins de cotas e a regularidade dos pagamentos atuais. Houve réplica (ID 136390385). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O promovido alega a prescrição total da pretensão. Sem razão. A ação foi proposta na Justiça do Trabalho em 20/05/2009, momento em que operou-se a interrupção da prescrição (Art. 219, CPC/73 vigente à época). O prazo prescricional recomeça a fluir apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a incompetência, o que ocorreu em 25/02/2023. Considerando que a remessa e o ajuizamento na Justiça Comum ocorreram em 2024, não há que se falar em prescrição das parcelas posteriores a 20/05/2004 (quinquênio anterior à primeira distribuição). Portanto, declaro prescritas apenas as parcelas vencidas antes de 20 de maio de 2004. 2.2. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A Lei Municipal nº 159/2009 instituiu o adicional de insalubridade para Agentes Comunitários de Saúde no percentual de 20%, retroagindo seus efeitos a 01/01/2009. Conforme entendimento consolidado pelo TJ/PB e pelo STF (ADI 3.395), o direito a vantagens como insalubridade no regime administrativo depende de lei local. Assim, o pedido é procedente para o período entre 01/01/2009 até a data em que o Município comprove a regular implementação do pagamento em folha, respeitando-se os reflexos em 13º e férias do período correspondente. Para períodos anteriores a 2009, o pedido é improcedente por ausência de previsão legal específica. 2.3. DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS + 1/3
Trata-se de direitos de matriz constitucional (Art. 39, §3º c/c Art. 7º, VIII e XVII, CF/88). O ônus da prova do pagamento recai sobre o Município. Não havendo prova documental de quitação do quinquênio anterior ao ajuizamento (2004 a 2009), a condenação é medida que se impõe. 2.4. DA INDENIZAÇÃO PASEP A autora foi admitida em 2002, após a alteração constitucional de 1988. Logo, não faz jus ao regime de cotas, mas sim ao abono salarial anual, desde que preenchidos os requisitos da Lei nº 7.998/90. O Município afirma a regularidade do cadastro (ID 113799531, Pág. 10). Contudo, a indenização é devida caso reste demonstrado, em liquidação, que a omissão ou atraso no cadastramento impediu o recebimento do abono no período não prescrito. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para RECONHECER a prescrição das parcelas anteriores a 20/05/2004; CONDENAR o Município ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20%, devido a partir de 01/01/2009 (conforme Lei 159/2009), com reflexos em 13º salário e férias + 1/3, limitando-se ao período em que a verba não foi paga administrativamente; CONDENAR o Município ao pagamento dos 13º salários e férias acrescidas de 1/3 referentes ao período de 20/05/2004 a 20/05/2009, salvo se comprovado pagamento documental em fase de liquidação; e CONDENAR o Município ao pagamento de indenização substitutiva correspondente aos abonos do PASEP não percebidos por culpa da administração, desde que a autora comprove o preenchimento dos requisitos de renda da Lei 7.998/90 no período não prescrito. Sobre os valores incidirão juros de mora e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (Art. 85, §3º, I, CPC). Isento de custas (Art. 10, VIII, Lei Estadual 5.672/92). Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do art. 11 da Lei 12.153/09 e art. 496, § 4º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE Juiz de Direito