Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 18:49
Mérito
02/02/2026, 18:06
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:25
Publicação
15/12/2025, 01:06
Publicação
15/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:11
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:35
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
04/12/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
02/12/2025, 13:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 13:35
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 22:38
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 22:11
Publicação
14/11/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 13:35
Não-Provimento
12/11/2025, 11:57
Mérito
10/11/2025, 22:27
Decurso de Prazo
07/11/2025, 01:29
Publicação
22/10/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 03 de Novembro de 2025, às 14h00, até 10 de Novembro de 2025.
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:01
Para julgamento de mérito
20/10/2025, 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
13/10/2025, 10:11
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 20:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/10/2025, 17:02
Documento (Certidão)
25/09/2025, 16:13
Recebimento
09/09/2025, 13:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/09/2025, 13:09
Distribuição (sorteio)
09/09/2025, 13:09
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo da Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail: [email protected] v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 363 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte apelada para oferecer contrarrazões ao recurso de ID 121533443, no prazo legal. Belém-PB, em 28 de agosto de 2025 FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário ________________________________ "Art. 363. Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões."
29/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802354-74.2024.8.15.0601.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA Endereço: Rua Projetada, s/n, Rua Nova, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogados do(a)
Trata-se de demanda proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA LIMA em face do BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Em exordial, a autora relatou que foram realizados descontos em sua conta bancária relativos a empréstimos pessoais que afirma não ter aderido, além dos descontos referentes a “Mora Cred”. Requereu declaração de inexistência do débito e condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes em dobro. O banco promovido apresentou contestação. Impugnação reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Preliminares Quanto a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de requerimento administrativo, rejeito-a de plano, uma vez que a contestação do mérito na peça de defesa demonstra pretensão resistida. Nessa esteira, entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Nosso Estado. Vejamos. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DE SERVIDOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO MUNICÍPIO DOS DESCONTOS SALARIAS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO DO APELO. - Quando a promovente demonstra a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado e, a promovida oferece resistência à pretensão mediante contestação, o interesse de agir resta configurado. - Uma vez comprovada a ausência de repasse do ente público federado, quanto aos descontos na folha de pagamento de seu servidor relativos à empréstimo consignado, bem como a consequente inscrição em órgãos de proteção ao crédito, resta suficientemente demonstrada a existência de dano moral passível de indenização. - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal se abstenham de praticar tais atos.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008196020158150181, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 16-05-2017). Prima facie, afasto a matéria preliminar aduzida pela casa bancária em sua peça de defesa, a uma porque a mesma é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, visto que, conforme é cediço, à luz do disposto no artigo 7º.,parágrafo único do CDC, todos aqueles que participaram da cadeia de consumo respondem pelos respectivos danos eventualmente ocasionados ao consumidor, verificando-se que, na espécie, consoante o extraído dos autos, de antemão, a instituição bancária permitiu o desconto do valor mensal do seguro, sem aferir antes se a correntista com ele tinha consentido, e, a duas, porquanto a inicial afigura-se apta plenamente a produzir seus efeitos, contendo todos os requisitos para tanto, descrevendo, inclusive e com precisão, a causa de pedir embasadora do pedido autoral. II. 2. Mérito
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que alega que não contratou qualquer serviço ou contrato que pudesse ensejá-los. Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90). A inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC) depende da verossimilhança da versão apresentada pelo consumidor, a par da hipossuficiência, pressuposto ausente na espécie, pois embora a requerente tenha dito que não realizou as transações bancárias, restou demonstrado que tais operações foram praticadas com o cartão magnético e senha de uso exclusivo e pessoal da promovente, cuja guarda e uso correto está a cargo do correntista e não do banco. No caso em comento, tratando-se de operações financeiras formalizadas por meio eletrônico, nas quais se exigem a utilização de cartão bancário e uso de senha, caberia a promovente demonstrar minimamente que tomou as medidas necessárias de precaução e não deu acesso pleno de seu cartão a terceiro. Do contrário, não se pode deduzir que, não obstante a comprovação de que recebeu os valores dos empréstimos e os sacou, não fora esta que os contratou, já que, como dito, exige-se para tanto seu cartão e senha pessoal. Sobre essa modalidade de empréstimo a jurisprudência é pacífica, nesse sentido segue alguns julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO - CAIXA ELETRÔNICO - CARTÃO E SENHA PESSOAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. A dispensa da produção de prova testemunhal desnecessária para o deslinde da demanda não implica cerceamento de defesa. A realização de empréstimos em caixas eletrônicos mediante utilização de cartão magnético e senha secreta pessoal gera a presunção de que foi realizada pelo próprio titular. Os danos sofridos por quem confia cartão e senha a terceiros decorrem de culpa exclusiva da vítima e não podem imputados à instituição financeira. Precedentes do TJMG. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.(TJ-MG - AC: 10024081261588001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018) APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FURTO DE CARTÃO. EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO COM CARTÃO DOTADO DE CHIP E SENHA NUMÉRICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL AFASTADO. Responsabilidade objetiva. Fornecedor de serviços (instituição bancária). Inteligência do art. 14 do CDC. Desimporta para responsabilização do fornecedor a existência de culpa ou dolo, sendo exigida apenas a conduta ilícita e a existência de dano, bem como nexo de causalidade entre eles. Caso. A conduta ilícita não se encontra comprovada, pois os empréstimos no caixa eletrônico foram realizados com cartão de débito dotado de chip e senha pessoal. Ademais, cabia a parte autora comunicar a instituição financeira sobre o furto, bem como realizar o bloqueio do cartão, o que, no caso dos autos, não ocorreu. DERAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70077536100, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/08/2018).(TJ-RS - AC: 70077536100 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 30/08/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2018). Insta esclarecer que contrato eletrônico entre instituições financeiras e clientes é o meio pelo qual é possível ao cliente adquirir produtos financeiros, sem a necessidade de um funcionário do banco propriamente dito ou qualquer interface na solicitação, ocorre de modo automático, em tempo real, trazendo dinamismo e perfeição a tal modalidade de contração, pois as partes envolvidas conseguem rastrear todo o entorno da transação, do início ao fim da cadeia contratual. Na oportunidade em que um cliente saca dinheiro ou opera em determinado caixa eletrônico ou internet banking, o mesmo está transacionando/contratando com a instituição financeira, ocorrendo a plena relação comercial e contratual, gerando deveres e obrigações para as partes afeto ao contrato eletrônico, que pode ser definido como o encontro de uma oferta de bens ou serviços facilitada por modo visual e concretizada através de uma rede interligada de telecomunicações e, ainda, de possibilidade de aceite e eventual recusa sistêmica. Reafirmando, se o caso concreto gera direitos e deveres e foi assinado eletronicamente com ciência dos termos transacionados, estamos falando sim e regularmente de um contrato perfeito, estando o mesmo regulado por nosso ordenamento jurídico, sem dúvidas. Reforço que, para haver um contrato em geral, os seguintes pontos devem ser abarcados: (i). Ser um negócio jurídico perfeito; (ii). Sujeito capaz de adquirir direitos e obrigações; (iii) objeto lícito e determinado ou determinável; e (iv) forma prescrita ou não defesa em lei. Em tal ponto, o contrato eletrônico perfaz todos os requisitos necessários, ou seja, de legalidade e existência. Afinando o sentido do trabalho desenvolvido, trazemos o preceituado no atual artigo 434 do Código Civil Brasileiro, que diz: “Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto: I - no caso do artigo antecedente; II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta; III - se ela não chegar no prazo convencionado”. O contrato se aperfeiçoará com o envio da mensagem eletrônica confirmando a aceitação do que é proposto (ato jurídico perfeito).”. Sem dúvidas, ao efetuar uma transação eletrônica, manifestando o “aceite” com as condições dispostas no equipamento utilizado, temos que a relação contratual existirá e terá validade e vigência na sociedade brasileira, isto é, é um ato jurídico perfeito em sentido lato sensu. Em outro ponto, os princípios que regem os contratos eletrônicos e, por consequência, os bancários, são: Identificação das Partes, Assinatura Eletrônica Válida, Privacidade, Verificação e Checagem de Dados, Possibilidade de Cancelamento ou Arrependimento, Validade do Contrato Juntamente a Documento Físico, Previsão no Ordenamento Jurídico e Banhado por Boa-fé Objetiva. No que concerne ao Contrato Eletrônico Bancário, reforço que o mesmo está vinculado ao “aceite” conforme já relatado, inclusive, nos terminais eletrônicos e via internet, onde é necessário ao cliente que manifeste a vontade em adquirir produtos ou contratar valores, mediante a digitação da senha (de uso pessoal e intransferível – de responsabilidade total do cliente) e utilizando o cartão para tanto, ou alguns casos com uso de biometria. Por esse feito, novamente trago à baila o já citado artigo 434 do Código Civil, que regula a transação entre ausentes e a possibilidade da contratação efetiva, de modo correto. No direito bancário eletrônico, havendo telas digitais claras de contratação (seja em ATM, Clique Único e Internet Banking), e ainda, o aceite claro e bem exposto conforme já apontado, temos a real e efetiva contratação entabulada e concretizada, respaldando todos os entes da relação comercial, como é claramente o caso dos autos. Ademais, importante frisar que, caso o consumidor tenha interesse em cancelar uma operação ou contratação (inclusive feita por equívoco), pode efetivar por diversos canais junto aos bancos, seja no “Internet Banking”, SAC e canais de Ouvidoria da referida empresa, não havendo motivos para alegar falta de informação ou desconhecimento dos termos contratados. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, incumbe ao autor zelar pela guarda do cartão e senha pessoais. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SAQUES. COMPRAS A CRÉDITO. CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTESTAÇÃO. USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEFEITO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1. Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf. Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4. Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6. Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 7. Recurso especial provido. Ressalte-se dos extratos colacionados pela parte autora é claramente possível observar que os empréstimos não só foram devidamente contratados como os respectivos valores foram, logo em seguida, sacados. Vejamos: O que chama também atenção deste Juízo é que nos dias que antecedem o depósito dos valores emprestados, a autora não possuía saldo em sua conta e, tão logo, recebido os montantes foram usufruídos por esta. E não consta qualquer informação de que tais valores foram devolvidos a instituição financeira. Aliás, analisando os autos, verifica-se, pelos extratos juntados e citados, que a autora possui uma série de empréstimos pessoais e em todos eles houve a regular disponibilização dos valores e posterior saque, demonstrando-se que esta beneficiou-se de tais montantes, o que reforça a tese da defesa de que os negócios jurídicos foram validamente firmados. No que se refere aos encargos cobrados, estes são devidos porque quando há insuficiência de fundos são descontados os juros e multa. No caso dos autos, considerando a regularidade dos descontos dos empréstimos pessoais, concluir-se que aqueles relativos a mora, são devidos porque referem-se a ocasiões em que não possuía saldo suficiente para quitá-los na data aprazada, não se pode falar em ilicitude da conduta da ré Dessa forma, a conclusão que se pode extrair de todo o relatado é de que, em que pese a negativa da autora, os contratos de empréstimo foram devidamente contratados e os encargos questionados são devidos. Em consequência, como foi improcedente o pedido principal, necessariamente será também improcedente o pedido de indenização por dano moral; pois não houve ilicitude atribuível à parte ré na cobrança e lançamento de valores a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário do autor; inexistindo, no caso, qualquer dano moral indenizável. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, conforme fundamentação acima. Condeno o promovente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe fora concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL