Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Espedito Macena de Fontes ADVOGADOS: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400)
RECORRIDO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0802014-04.2024.8.15.0061
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Espedito Macena de Fontes (Id 40172439), com base no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 38241425), ementado nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais em face de instituição financeira, sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário, identificados como “Encargos Limite de Crédito”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança de encargos vinculados ao “limite de crédito” é legítima; (ii) verificar se há ilicitude apta a gerar direito à restituição em dobro; (iii) estabelecer se a cobrança enseja reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” decorre da utilização do cheque especial, de modo que, comprovado o uso, a instituição financeira exerce regularmente seu direito. A restituição em dobro pressupõe cobrança indevida e má-fé do credor, o que não se verifica quando há efetiva contraprestação de serviço bancário. A cobrança regular de encargos contratuais não configura falha na prestação do serviço, inexistindo dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima quando demonstrada a utilização do cheque especial pelo consumidor. A restituição em dobro somente é devida quando comprovada cobrança indevida acompanhada de má-fé da instituição financeira. A cobrança regular de encargos bancários não gera dano moral indenizável. A parte ora recorrente opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados (Id 39544096). Nas suas razões, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 6º, incisos III e VIII, 39, incisos III e IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e 104, 166, 421, 422 e 927 do Código Civil (Id 40172439). Aduz que "a discussão neste recurso perpassa exatamente pela nulidade de cobranças bancárias que não são contratadas pelo consumidor, em total ofensa ao art. 6º, inciso III e VIII, art. 39, incisos III e IV, art. 52 todos do CDC, e art. 373, inciso do CPC e arts. 421 e 422 do CC". Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões, a parte recorrida postula pela inadmissão do recurso (Id 40584227). Em cota ministerial, a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da Constituição Federal, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal (Id 41334727). É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC, não se mostra ocorrida a omissão apontada, pois se denota que o órgão julgador valeu-se de fundamentos suficientes para a resolução da causa, embora contrários à pretensão do recorrente. Assim, verifica-se que a referida alegação não é capaz de conferir trânsito ao recurso, uma vez que a intenção do recorrente é rediscutir o julgado que lhe foi desfavorável. Observa-se, ainda, que as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas por esta Corte, não caracterizando omissão, contradição ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. No que tange à suposta violação aos arts. 6º, incisos III e VIII, 39, incisos III e IV, e 52, todos do Código de Defesa do Consumidor; 373, inciso II, do Código de Processo Civil; e 104, 166, 421, 422 e 927 do Código Civil, observa-se que a pretensão da parte recorrente demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, visando afastar a legitimidade da cobrança dos “Encargos Limite de Crédito” ao argumento de que não houve contratação expressa para o serviço. Tem-se dos autos que a Terceira Câmara Cível definiu a controvérsia com base nas provas, especialmente os extratos bancários, concluindo pela efetiva utilização do limite de crédito e, consequentemente, pela regularidade dos encargos cobrados. Desse modo, a modificação desse entendimento encontra óbice na Súmula n.º 7 do STJ, impedindo a ascensão do recurso. A propósito: SÚMULA N. 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Destarte, a natureza excepcional do recurso obsta o exame do pleito, consoante pacífica jurisprudência do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DATA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO IMPUGNADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo é conhecido por infirmar os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 4. A suposta violação aos arts. 373 do CPC não se sustenta, pois o acórdão recorrido analisou adequadamente os elementos fáticos e jurídicos do caso, com base nas provas constantes dos autos. 5. A alegação de ausência de prova da dívida exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. [...] IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, improvido. (AREsp n. 2.646.864/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) “[...] 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ [...]”. (STJ - AgRg no AREsp: 2761817 RS 2024/0375988-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 11/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba