Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 40146364
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39480241) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:18
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:14
Publicação
06/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803426-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROMOVIDO/A: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Anuidade Cartão’’ desde pelo menos 08/2017 a 12/2017 ”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Pelo que consta da narrativa da petição inicial, houve apenas 1 desconto que a parte autora reputa como indevido, ocorrido no ano de 2017, no valor de R$ 50,47. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição a parte autora alegou a não ocorrência da prescrição. É o relatório, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que a pretensão que fundamenta a presente ação se encontra prescrita, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito. Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas. Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a cobrança se deu em 2017, deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação. Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 27.09.2024, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais dispostos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência. Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que a parcela descontada, se deu em 2017, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 27.09.2024 tendo pois ocorrido a prescrição na data de 06.01.2020. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803426-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROMOVIDO/A: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Anuidade Cartão’’ desde pelo menos 08/2017 a 12/2017 ”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Pelo que consta da narrativa da petição inicial, houve apenas 1 desconto que a parte autora reputa como indevido, ocorrido no ano de 2017, no valor de R$ 50,47. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição a parte autora alegou a não ocorrência da prescrição. É o relatório, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que a pretensão que fundamenta a presente ação se encontra prescrita, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito. Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas. Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a cobrança se deu em 2017, deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação. Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 27.09.2024, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais dispostos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência. Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que a parcela descontada, se deu em 2017, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 27.09.2024 tendo pois ocorrido a prescrição na data de 06.01.2020. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 40ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 21 de Janeiro de 2026.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/11/2025, 15:36
Ato ordinatório
13/11/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 19:18
Decurso de Prazo
29/08/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 13:14
Publicação
06/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803426-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROMOVIDO/A: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Anuidade Cartão’’ desde pelo menos 08/2017 a 12/2017 ”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Pelo que consta da narrativa da petição inicial, houve apenas 1 desconto que a parte autora reputa como indevido, ocorrido no ano de 2017, no valor de R$ 50,47. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição a parte autora alegou a não ocorrência da prescrição. É o relatório, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que a pretensão que fundamenta a presente ação se encontra prescrita, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito. Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas. Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a cobrança se deu em 2017, deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação. Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 27.09.2024, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais dispostos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência. Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que a parcela descontada, se deu em 2017, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 27.09.2024 tendo pois ocorrido a prescrição na data de 06.01.2020. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803426-45.2024.8.15.0521.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] PROMOVIDO/A: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO RAFAEL DE ANDRADE ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A., pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “Anuidade Cartão’’ desde pelo menos 08/2017 a 12/2017 ”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Pelo que consta da narrativa da petição inicial, houve apenas 1 desconto que a parte autora reputa como indevido, ocorrido no ano de 2017, no valor de R$ 50,47. Intimada a se manifestar acerca da ocorrência da prescrição a parte autora alegou a não ocorrência da prescrição. É o relatório, fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO Verifico que a causa comporta a improcedência liminar do pedido, uma vez que a pretensão que fundamenta a presente ação se encontra prescrita, nos termos do art. 332, §1º do CPC. Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar o feito. Sabe-se que a prescrição é instituto que tolhe o exercício do direito de ação, de modo a estabilizar as relações jurídicas. Isso porque, em se tratando de pretensão de reparação civil, deve-se observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, que no presente caso, tratando de prestação de trato sucessivo, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Nesse contexto, verifica-se dos autos, que conforme alegações dos próprios autores, e documentos acostados aos autos, que a cobrança se deu em 2017, deixando passar mais de 05 anos para propor a presente ação. Assim, tendo em vista que a propositura da ação se deu em 27.09.2024, encontra-se, pois, prescrita a presente pretensão, devendo-se, por conseguinte, considerar-se os prazos prescricionais dispostos no art. 206, §5º, I do Código Civil. Portanto, tratando-se de pretensão de reparação civil, em detrimento da regra geral disposta no artigo 206 o prazo a ser observado é o previsto no Código Civil de 2002, em seu art. 206, §5º, I, segundo qual, prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No mesmo sentido, entendem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE MÚTUO - SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE OS EMBARGOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MARCO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA - PERDA DA PRETENSÃO PARCIAL - SENTENÇA QUE SE MANTÉM. Sentença de parcial procedência. Insurgência do autor. Obrigação de trato sucessivo em que o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de vencimento de cada prestação do empréstimo contratado. Inexigibilidade das parcelas vencidas antes de 11.12.2010. Prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil brasileiro, computado do vencimento de cada uma das parcelas. Por força da sucumbência recursal, fixam-se os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil vigente Recurso desprovido.(TJ-RJ - APL: 02270156920118190001, Relator: Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/01/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) é a jurisprudência. Isso posto, na hipótese em tela, considerando-se que a parcela descontada, se deu em 2017, há que se reconhecer a incidência da prescrição quinquenal, uma vez que a ação somente fora proposta em 27.09.2024 tendo pois ocorrido a prescrição na data de 06.01.2020. III- DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 332, §1º c/c art. 487, II do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência da prescrição do direito de ação da parte autora, para JULGAR EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
04/08/2025, 00:00
Gratuidade da Justiça
01/08/2025, 07:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803426-45.2024.8.15.0521.
AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE
REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0803426-45.2024.8.15.0521 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
AUTOR: RAFAEL DE ANDRADE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, no prazo de 15 dias. ". Advogados do(a)
AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. ALAGOINHA-PB, em 31 de março de 2025 De ordem, LIVIA KARINE ARCANJO COSTA Analista Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cartão de Crédito] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, no prazo de 15 dias. ". Advogados do(a)