Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0803696-57.2025.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. contra EDUARDO MARCOS RODRIGUES DOS PASSOS, ambos qualificados, com fundamento no art. 700, do CPC. Aduz a instituição financeira ser credora da parte ré na importância atualizada de R$ R$ 90.804,92 (noventa mil oitocentos e quatro reais e noventa e dois centavos), constituída através de um contrato de adesão a produtos e serviços pessoa física – CDC automático, na modalidade BB crédito renovação Nº 973508093 (Operação 20211484695811160 - Numeração Interna Sistêmica) Entretanto, afirma que a obrigação não foi cumprida pela parte promovida, que deixou de realizar o pagamento do que era devido, razão do ajuizamento da presente demanda. Documentos à inicial. Custas judiciais pagas. Determinada a expedição do mandado de citação e pagamento, em face da narrativa dos fatos que sustentam o crédito, a parte demandada foi pessoalmente citada (ID 120142026), tendo decorrido o prazo legal para a defesa sem manifestação. Posteriormente, a parte autora pugnou pelo julgamento da demanda com a procedência total dos pedidos elencados na inicial. É o relatório, decido. Na hipótese dos autos, a pretensão é baseada em contrato de empréstimo (ID 106703559), no qual consta a identificação das partes e os dados das operações. Citada regularmente por mandado, a parte ré não realizou o pagamento e não apresentou embargos monitórios, previstos no art. 702, CPC. Desta forma, resta comprovado o negócio jurídico, sem prova do pagamento devido. No caso, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o título executivo que instrui a petição inicial. Custas pela parte vencida. Fixo os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da dívida. Considerando que os valores requeridos na inicial devem ser atualizados, determino a aplicação da taxa Selic, que inclui juros e correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor/exequente para, no prazo de 10 dias, requerer o cumprimento de sentença e elaborar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme os parâmetros acima estabelecidos, sob pena de arquivamento dos autos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito