Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CRP COMPUTADORES S.A.
REU: FUNDACAO DE EDUCACAO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB DECISÃO EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM CÍVEL. FUNDAÇÃO DE APOIO DE DIREITO PRIVADO. VINCULAÇÃO A INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO E PESQUISA. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS. INTERESSE PÚBLICO ESTATAL. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 96, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010 (LOJE/PB), ART. 165, INCISO I. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0803703-49.2025.8.15.2001
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CRP COMPUTADORES S.A., pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada nos autos (ID 106705110), contra a FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB, igualmente qualificada (ID 106705101), buscando o recebimento de valores que, à época da propositura, totalizavam R$ 57.851,95 (cinquenta e sete mil, oitocentos e cinquenta e um reais e noventa e cinco centavos), atualizados para R$ 63.888,57 (sessenta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) conforme planilha inicial (ID 106705115), e posteriormente para R$ 68.006,78 (sessenta e oito mil, seis reais e setenta e oito centavos) em atualização mais recente (ID 116307010). A parte autora fundamenta sua pretensão na inadimplência da requerida em relação ao pagamento de duas Notas Fiscais, a saber, a Nota Fiscal nº 735, no valor original de R$ 39.319,32 (trinta e nove mil, trezentos e dezenove reais e trinta e dois centavos), emitida em 08/03/2024, e a Nota Fiscal nº 790, no valor original de R$ 18.532,63 (dezoito mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e três centavos), emitida em 08/05/2024. Tais documentos fiscais estão vinculados às Ordens de Fornecimento nº 00047/2024 e nº 00385/2024, respectivamente, que detalham o fornecimento de equipamentos de informática, incluindo computadores Dell Optiplex 7010 MFF e um Dell Mobile Precision 3581 (ID 106705117). A parte autora alega ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, efetuando a entrega dos equipamentos conforme acordado, e que a inadimplência da requerida foi precedida de diversas tentativas de resolução amigável, incluindo comunicações por e-mail e uma notificação extrajudicial (ID 106705121). A petição inicial (ID 106705101) foi instruída com a procuração da advogada (ID 106705102), o contrato social da empresa autora (ID 106705110), as ordens de fornecimento e notas fiscais (ID 106705117), os e-mails que comprovam as tratativas e cobranças (ID 106705121), e a planilha de atualização monetária (ID 106705115). Após a distribuição do feito, este Juízo proferiu decisão (ID 106755005) e expediente (ID 106812918) determinando a intimação da parte autora para que comprovasse o pagamento das custas iniciais. Em resposta, a CRP COMPUTADORES S.A. juntou os comprovantes de pagamento das custas processuais (ID 106925109 e ID 106925106). Com a regularização das custas, foi proferido despacho (ID 109919182) deferindo a expedição do mandado de pagamento, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, concedendo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou para oferecer embargos monitórios. O mandado de citação foi devidamente expedido (ID 113303978) e a FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB foi citada em 28/05/2025, na pessoa de seu Gerente Jurídico, Kevin Ferreira Coutinho, conforme certidão de diligência (ID 113540105). Em 25/06/2025, a FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB apresentou Embargos Monitórios (ID 115100110), instruídos com procuração e substabelecimento (ID 115100118 e ID 115100119), declaração de hipossuficiência (ID 115100114), extrato de parcelamento federal (ID 115100112), auto de infração municipal (ID 115100111) e protestos (ID 115100113). Nos embargos, a requerida arguiu, preliminarmente: a) O benefício da justiça gratuita, sustentando ser uma fundação de apoio sem fins lucrativos, de utilidade pública municipal, credenciada a instituições federais e com patrimônio constituído por doações, alegando hipossuficiência financeira. b) A incompetência da Justiça Comum Estadual, sob o argumento de que a FUNETEC-PB é credenciada ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB), uma instituição federal, e que a demanda decorre de um projeto envolvendo a Universidade Federal do Vale do São Francisco (UNIVASF) e a Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), com recursos de verbas federais, o que atrairia a competência da Justiça Federal. No mérito, a embargante impugnou a força probatória dos documentos apresentados pela autora, classificando-os como unilaterais (e-mails e notas fiscais), e alegou a ausência de fatos constitutivos do direito da autora. Adicionalmente, justificou o eventual atraso nos pagamentos por uma crise financeira decorrente de má gestão anterior e a necessidade de uma auditoria interna para regularizar procedimentos, o que teria gerado cautela na liberação de pagamentos. A parte autora, por sua vez, apresentou Impugnação aos Embargos Monitórios (ID 116307003), rebatendo todas as preliminares e os argumentos de mérito da embargante. Reiterou a competência da Justiça Estadual, a idoneidade das provas apresentadas e a irrelevância da alegada crise financeira da FUNETEC-PB para afastar a obrigação de pagamento. Juntou, ainda, nova planilha de atualização monetária (ID 116307010), indicando o valor atualizado do débito em R$ 68.006,78 (sessenta e oito mil, seis reais e setenta e oito centavos). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A análise das preliminares suscitadas nos embargos monitórios é imperativa, por se tratar de questões de ordem pública que precedem o exame do mérito da demanda. Dentre elas, a preliminar de incompetência absoluta do juízo merece especial atenção, dada a sua natureza prejudicial e a necessidade de definição do foro adequado para o processamento e julgamento da causa. A FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB, embora constituída como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, na forma de fundação de apoio (ID 115100110, p. 3), possui uma atuação intrinsecamente ligada ao interesse público e à gestão de recursos de natureza estatal. Conforme explicitado nos próprios embargos, a FUNETEC-PB é credenciada ao Instituto Federal da Paraíba (IFPB) e a outros Institutos e Universidades Federais, tendo como missão o apoio à gestão de instituições promotoras de Ciência, Tecnologia e Inovação, como universidades e institutos tecnológicos (ID 115100110, p. 4). A demanda em questão, inclusive, decorre de um projeto denominado "UNIVASF - FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO QUADRO TÉCNICO FUNASA", o que denota a participação de entes federais (Universidade Federal do Vale do São Francisco e Fundação Nacional de Saúde) e a gestão de verbas públicas federais. A Lei Complementar Estadual nº 96, de 03 de Dezembro de 2010, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado da Paraíba (LOJE/PB), estabelece em seu artigo 165, inciso I, a competência das Varas da Fazenda Pública: Art. 165. Compete às Varas da Fazenda Pública processar e julgar as causas em que o Estado da Paraíba, os Municípios, suas autarquias, fundações públicas e empresas públicas forem interessados, na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como as ações populares e as ações civis públicas. Embora a FUNETEC-PB não se enquadre formalmente como uma "fundação pública" no sentido estrito do dispositivo legal, a interpretação teleológica e sistemática da norma revela que a intenção do legislador foi concentrar nas Varas da Fazenda Pública o julgamento de causas que envolvam, direta ou indiretamente, o interesse público e a administração de recursos estatais. A FUNETEC-PB, na qualidade de fundação de apoio, atua como um instrumento para a execução de políticas públicas e projetos de interesse social, educacional e tecnológico, gerenciando recursos que, em sua origem, são públicos, ainda que federais. A natureza da relação jurídica subjacente à presente ação monitória, que envolve o fornecimento de equipamentos para um projeto com participação de instituições federais e a gestão de verbas públicas, confere à lide um inegável caráter de interesse público. A fiscalização da correta aplicação desses recursos e a resolução de controvérsias decorrentes de sua gestão demandam a expertise e a especialização das Varas da Fazenda Pública, que são os órgãos jurisdicionais vocacionados para lidar com as peculiaridades do direito público e da administração estatal. Ainda que a parte ré seja uma pessoa jurídica de direito privado, sua atuação como fundação de apoio a entes públicos e a gestão de recursos públicos, mesmo que federais, implicam um interesse qualificado do Estado e/ou do Município na fiscalização e no deslinde da controvérsia. A Lei Municipal nº 11.553/2008, que reconhece a utilidade pública da FUNETEC/PB (ID 115100110, p. 5), reforça essa perspectiva de interesse público local. Assim, a causa, embora formalmente entre entes privados, possui um substrato material de direito público que a afasta da competência das varas cíveis comuns. A competência das Varas da Fazenda Pública, neste contexto, não se restringe apenas às entidades públicas diretas, mas se estende às situações em que o interesse público se manifesta de forma relevante, como na gestão de recursos destinados a projetos de cunho social e educacional, mesmo que por intermédio de fundações de apoio de direito privado. A complexidade das relações jurídicas que envolvem a administração de verbas públicas e a necessidade de garantir a probidade e a eficiência na sua aplicação justificam a remessa do feito a um juízo especializado. Dessa forma, a 2ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB carece de competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública da mesma Comarca, em conformidade com o disposto no artigo 165, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 96/2010. Considerando o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta, as demais preliminares arguidas nos embargos monitórios, bem como o mérito da causa, ficam prejudicados, devendo ser analisados pelo juízo competente. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA E CULTURAL DA PARAÍBA – FUNETEC-PB nos Embargos Monitórios (ID 115100110), com fundamento no artigo 165, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 96, de 03 de Dezembro de 2010 (LOJE/PB), e no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. DETERMINO a remessa dos presentes autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa/PB, para que prossiga com o processamento e julgamento da demanda, conforme sua competência. INTIMEM as partes desta decisão. CUMPRA-SE. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712241459600000100243130 PROCURAÇÃO Procuração 25012712241541100000100243131 CONTRATO SOCIAL_CNPJ Documento de Identificação 25012712241612300000100243137 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Outros Documentos 25012712242204600000100243141 ORDENS DE FORNECIMENTO E NOTAS FISCAIS Documento de Comprovação 25012712242277900000100243143 E-MAILS PROVAS Documento de Comprovação 25012712242516500000100243146 Decisão Decisão 25012822520025900000100288454 Expediente Expediente 25012822520151400000100342913 COMPROVANTE DE PAGAMENTO_CUSTAS Informação 25013012154711100000100446333 CUSTAS_COMPROVANTE DE PAGAMENTO Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 25013012154777600000100446336 Informação Informação 25020613591379000000100798418 Despacho Despacho 25032617213235100000103198036 Mandado Mandado 25052612533260400000106317856 Diligência Diligência 25052909303836800000106534153 FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO TECNOLOGIGA E CULTURAL DA PARAIBA FUNETEC PB Devolução de Mandado 25052909303855100000106536029 Embargos à Ação Monitória Embargos à Ação Monitória 25062516485732800000107972765 Declaracao de Hipossuficiencia Funetec Documento de Comprovação 25062516490013900000107972769 PROCURAÇÃO DIEGO_10 DE FEVEREIRO DE 2025 Procuração 25062516490070600000107972773 SUBSTEBELECIMENTO_GERENCIA_17_DE_FEVEREIRO_DE_2025_assinado Substabelecimento 25062516490125900000107972774 Impugnação aos Embargos Impugnação aos Embargos 25071512423022600000109087476 ATUALIZAÇÃO_FUNETEC_07-2025 Outros Documentos 25071512423080600000109087480 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Despacho: 25020614012505000000100798422, Petição Inicial: 25012712241459600000100243130, Procuração: 25012712241541100000100243131, Documento de Identificação: 25012712241612300000100243137, Outros Documentos: 25012712242204600000100243141, Documento de Comprovação: 25012712242277900000100243143, Documento de Comprovação: 25012712242516500000100243146, Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas: 25013012154777600000100446336, Decisão: 25012822520025900000100288454, Expediente: 25012822520151400000100342913]