Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 42645774 para tomar ciência da decisão.
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID retro para, querendo, apresentar manifestação.
11/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/05/2026, 18:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2026, 18:05
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:59
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2026, 00:32
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:23
Publicação
13/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO contra o BANCO BMG S.A. A parte autora alegou, na petição inicial, o desconhecimento de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC, números 23652904 e 23652918, respectivamente), afirmando que não realizou nenhuma ação para firmá-los. Sustentou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 10 de dezembro de 2024 até julho de 2025, com parcelas no valor de R$ 75,90. Narrou que os descontos, por se referirem a dívidas inexistentes e oriundas de acordos unilaterais, causaram-lhe abalo moral, dada sua condição de pessoa idosa, de pouca instrução e que percebe renda de apenas dois salários mínimos, comprometendo o sustento familiar. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.428,80), indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários. Foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais reduzidas a 5% do valor original, as quais foram devidamente pagas pela parte autora, conforme comprovante (ID 125574240, Pág. 1). Designada audiência de conciliação (ID 126161145), a parte autora não compareceu ao ato, restando prejudicada a tentativa de autocomposição (ID 127940760, Pág. 1). O banco réu apresentou contestação (ID 129207427, Pág. 1-15 e ID 154901478, Pág. 1-5). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e prescrição, além de impugnar a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a validade das contratações dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), alegando ter cumprido integralmente seu dever de informação. Juntou aos autos os instrumentos contratuais, termos de adesão, cédulas de crédito bancário, termos de consentimento esclarecido, laudos de formalização eletrônica com biometria facial, cópias de documentos de identificação da autora, comprovantes de depósitos dos valores dos saques realizados e faturas dos cartões, além de gravações em vídeo da contratação, onde a preposta detalha as condições dos produtos e a autora confirma a operação. Sustentou que a parte autora efetivamente utilizou os cartões para realizar saques, recebendo os valores correspondentes, e que os descontos são legítimos, decorrentes do exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pela compensação dos valores recebidos pela autora e pela aplicação da multa por litigância de má-fé contra a autora, devido à alteração da verdade dos fatos. A parte autora, em réplica (ID 136402271, Pág. 1-3), reiterou a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a desinformação, aduzindo que, em verdade, buscou um empréstimo pessoal ou consignado e lhe foi imposto um cartão. Afirmou que jamais utilizou o cartão para compras ou o desbloqueou. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 154864271, Pág. 1; ID 154901478, Pág. 3). II. FUNDAMENTAÇÃO O caso autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pela documentação já apresentada nos autos. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois a autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a resolução da controvérsia. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a questão restou superada com o pagamento das custas processuais complementares pela autora (ID 125574240, Pág. 1). No tocante à prescrição, os contratos questionados foram incluídos em 10 de dezembro de 2024 (ID 117600617, Pág. 5), e a ação foi distribuída em 4 de agosto de 2025 (ID 0803846-89.2025.8.15.0141, Pág. 1). Tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo o decenal do Código Civil, não transcorreu o lapso temporal para a pretensão da autora. Assim, as preliminares são rejeitadas. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor da parte hipossuficiente. No entanto, tal inversão não desincumbe a parte autora de apresentar um mínimo de arcabouço probatório para sustentar suas alegações. A parte autora, na petição inicial, alegou "total desconhecimento" dos contratos e que "não fora realizada nenhuma ação" para firmá-los. Contudo, em réplica, alterou sua narrativa para afirmar que "nunca afirmou não ter celebrado contrato", mas sim que "buscou junto ao banco um empréstimo pessoal ou consignado e lhe foi imputado um cartão" (ID 136402271, Pág. 1). Essa alteração significativa na tese fática, após a apresentação das provas pelo réu, enfraquece a credibilidade de suas alegações. O banco réu, por sua vez, produziu farta documentação que comprova a regularidade da contratação. Foram apresentadas Cédulas de Crédito Bancário (ID 129207432, Pág. 1-7; ID 129207434, Pág. 1-7) e Termos de Consentimento Esclarecido (ID 129207432, Pág. 8; ID 129207437, Pág. 1 e 4), nos quais as características da operação de crédito consignado (RMC e RCC), incluindo taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), forma de pagamento (desconto mínimo em benefício e o restante via fatura), e a natureza de crédito pessoal oriundo de saque por meio do cartão, foram claramente explicitadas. A documentação anexada inclui imagens do cartão e informações em destaque, evidenciando o cumprimento do dever de informação. Ademais, o réu juntou gravações em vídeo da contratação, com transcrições, onde se observa a preposta do banco prestando os devidos esclarecimentos sobre a modalidade de crédito e a autora confirmando sua intenção em contratar e realizar saques (ID 154901478, Pág. 3-4; ID 129207427, Pág. 3-4). A formalização da contratação também foi validada por biometria facial e selfie, conforme laudos de formalização eletrônica (ID 154901478, Pág. 6; ID 129207427, Pág. 4). As faturas mensais (ID 129207435; ID 129207436) demonstram a efetivação dos saques ("Parcela de Saque Autorizado" e "Saque Complementar Parcelado"), totalizando R$ 3.786,38 (ID 154901478, Pág. 5), além dos pagamentos por débito em folha. Os extratos bancários da autora (ID 117600620; ID 117600621) confirmam os créditos de valores provenientes do Banco BMG S.A. ("TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO BMG S.A." em 11/12/2024). Tais elementos contrariam a alegação da autora de que não utilizou ou desbloqueou os cartões. Sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito de pessoas idosas firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, é fundamental analisar a idade da parte autora. Conforme documento de identidade (ID 117600614, Pág. 1) e dados da Cédula de Crédito Bancário (ID 129207432, Pág. 1), a data de nascimento da autora é 11 de abril de 1967. Considerando que os contratos foram firmados em 10 de dezembro de 2024 e 30 de abril de 2025, a autora contava com 57 e 58 anos, respectivamente, não se enquadrando, portanto, na definição de "idosa" (idade igual ou superior a 60 anos) estabelecida pelo Estatuto do Idoso e adotada pela própria Lei Estadual. Desse modo, a exigência de assinatura física prevista na mencionada lei estadual não se aplica ao caso em questão. Ademais, reitera-se que a referida lei prevê sanções administrativas, e não a nulidade do negócio jurídico, em respeito à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal. A parte autora, ao se beneficiar dos valores creditados em sua conta e, posteriormente, buscar a anulação dos contratos, incorre em comportamento contraditório, o que vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e pode configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil), especialmente considerando a ausência de devolução dos valores recebidos. O produto de cartão de crédito consignado, por sua natureza de crédito rotativo com pagamento mínimo descontado em folha, é lícito e devidamente regulamentado, sendo a onerosidade alegada pela autora inerente à modalidade e informada no ato da contratação. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu no exercício regular de seu direito, cumprindo o dever de informação e que a contratação e a utilização dos cartões ocorreram com a plena ciência e consentimento da parte autora. Não havendo ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em condenação por danos morais, tampouco em repetição de indébito. Por fim, a conduta da parte autora em alterar a verdade dos fatos, inicialmente negando qualquer contratação para, em seguida, alegar que buscava um tipo diferente de empréstimo, demonstra uma tentativa de induzir o Juízo a erro para obter vantagem indevida, o que poderia caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar a multa, por ora, limitando-me ao julgamento de improcedência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Se houver interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 12:30
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:23
Publicação
13/03/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizada por FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO contra o BANCO BMG S.A. A parte autora alegou, na petição inicial, o desconhecimento de dois contratos de cartão de crédito consignado (RMC e RCC, números 23652904 e 23652918, respectivamente), afirmando que não realizou nenhuma ação para firmá-los. Sustentou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 10 de dezembro de 2024 até julho de 2025, com parcelas no valor de R$ 75,90. Narrou que os descontos, por se referirem a dívidas inexistentes e oriundas de acordos unilaterais, causaram-lhe abalo moral, dada sua condição de pessoa idosa, de pouca instrução e que percebe renda de apenas dois salários mínimos, comprometendo o sustento familiar. Requereu a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores descontados (R$ 2.428,80), indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00, a inversão do ônus da prova e a concessão da justiça gratuita. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, comprovante de residência e extratos previdenciários. Foi deferida parcialmente a assistência judiciária gratuita, determinando-se o recolhimento das custas processuais reduzidas a 5% do valor original, as quais foram devidamente pagas pela parte autora, conforme comprovante (ID 125574240, Pág. 1). Designada audiência de conciliação (ID 126161145), a parte autora não compareceu ao ato, restando prejudicada a tentativa de autocomposição (ID 127940760, Pág. 1). O banco réu apresentou contestação (ID 129207427, Pág. 1-15 e ID 154901478, Pág. 1-5). Preliminarmente, arguiu falta de interesse de agir e prescrição, além de impugnar a gratuidade judiciária concedida. No mérito, defendeu a validade das contratações dos cartões de crédito consignado (RMC e RCC), alegando ter cumprido integralmente seu dever de informação. Juntou aos autos os instrumentos contratuais, termos de adesão, cédulas de crédito bancário, termos de consentimento esclarecido, laudos de formalização eletrônica com biometria facial, cópias de documentos de identificação da autora, comprovantes de depósitos dos valores dos saques realizados e faturas dos cartões, além de gravações em vídeo da contratação, onde a preposta detalha as condições dos produtos e a autora confirma a operação. Sustentou que a parte autora efetivamente utilizou os cartões para realizar saques, recebendo os valores correspondentes, e que os descontos são legítimos, decorrentes do exercício regular de direito. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, em caso de eventual condenação, pela compensação dos valores recebidos pela autora e pela aplicação da multa por litigância de má-fé contra a autora, devido à alteração da verdade dos fatos. A parte autora, em réplica (ID 136402271, Pág. 1-3), reiterou a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado e a desinformação, aduzindo que, em verdade, buscou um empréstimo pessoal ou consignado e lhe foi imposto um cartão. Afirmou que jamais utilizou o cartão para compras ou o desbloqueou. Intimadas para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 154864271, Pág. 1; ID 154901478, Pág. 3). II. FUNDAMENTAÇÃO O caso autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é predominantemente de direito e os fatos relevantes estão comprovados pela documentação já apresentada nos autos. Inicialmente, analiso as preliminares arguidas pelo réu. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento, pois a autora demonstrou a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para a resolução da controvérsia. Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a questão restou superada com o pagamento das custas processuais complementares pela autora (ID 125574240, Pág. 1). No tocante à prescrição, os contratos questionados foram incluídos em 10 de dezembro de 2024 (ID 117600617, Pág. 5), e a ação foi distribuída em 4 de agosto de 2025 (ID 0803846-89.2025.8.15.0141, Pág. 1). Tendo em vista o prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, ou mesmo o decenal do Código Civil, não transcorreu o lapso temporal para a pretensão da autora. Assim, as preliminares são rejeitadas. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, é cabível em favor da parte hipossuficiente. No entanto, tal inversão não desincumbe a parte autora de apresentar um mínimo de arcabouço probatório para sustentar suas alegações. A parte autora, na petição inicial, alegou "total desconhecimento" dos contratos e que "não fora realizada nenhuma ação" para firmá-los. Contudo, em réplica, alterou sua narrativa para afirmar que "nunca afirmou não ter celebrado contrato", mas sim que "buscou junto ao banco um empréstimo pessoal ou consignado e lhe foi imputado um cartão" (ID 136402271, Pág. 1). Essa alteração significativa na tese fática, após a apresentação das provas pelo réu, enfraquece a credibilidade de suas alegações. O banco réu, por sua vez, produziu farta documentação que comprova a regularidade da contratação. Foram apresentadas Cédulas de Crédito Bancário (ID 129207432, Pág. 1-7; ID 129207434, Pág. 1-7) e Termos de Consentimento Esclarecido (ID 129207432, Pág. 8; ID 129207437, Pág. 1 e 4), nos quais as características da operação de crédito consignado (RMC e RCC), incluindo taxas de juros, Custo Efetivo Total (CET), forma de pagamento (desconto mínimo em benefício e o restante via fatura), e a natureza de crédito pessoal oriundo de saque por meio do cartão, foram claramente explicitadas. A documentação anexada inclui imagens do cartão e informações em destaque, evidenciando o cumprimento do dever de informação. Ademais, o réu juntou gravações em vídeo da contratação, com transcrições, onde se observa a preposta do banco prestando os devidos esclarecimentos sobre a modalidade de crédito e a autora confirmando sua intenção em contratar e realizar saques (ID 154901478, Pág. 3-4; ID 129207427, Pág. 3-4). A formalização da contratação também foi validada por biometria facial e selfie, conforme laudos de formalização eletrônica (ID 154901478, Pág. 6; ID 129207427, Pág. 4). As faturas mensais (ID 129207435; ID 129207436) demonstram a efetivação dos saques ("Parcela de Saque Autorizado" e "Saque Complementar Parcelado"), totalizando R$ 3.786,38 (ID 154901478, Pág. 5), além dos pagamentos por débito em folha. Os extratos bancários da autora (ID 117600620; ID 117600621) confirmam os créditos de valores provenientes do Banco BMG S.A. ("TED-TRANSF ELET DISPON REMET.BANCO BMG S.A." em 11/12/2024). Tais elementos contrariam a alegação da autora de que não utilizou ou desbloqueou os cartões. Sobre a aplicabilidade da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física para contratos de operação de crédito de pessoas idosas firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, é fundamental analisar a idade da parte autora. Conforme documento de identidade (ID 117600614, Pág. 1) e dados da Cédula de Crédito Bancário (ID 129207432, Pág. 1), a data de nascimento da autora é 11 de abril de 1967. Considerando que os contratos foram firmados em 10 de dezembro de 2024 e 30 de abril de 2025, a autora contava com 57 e 58 anos, respectivamente, não se enquadrando, portanto, na definição de "idosa" (idade igual ou superior a 60 anos) estabelecida pelo Estatuto do Idoso e adotada pela própria Lei Estadual. Desse modo, a exigência de assinatura física prevista na mencionada lei estadual não se aplica ao caso em questão. Ademais, reitera-se que a referida lei prevê sanções administrativas, e não a nulidade do negócio jurídico, em respeito à competência privativa da União para legislar sobre direito civil, conforme artigo 22, I, da Constituição Federal. A parte autora, ao se beneficiar dos valores creditados em sua conta e, posteriormente, buscar a anulação dos contratos, incorre em comportamento contraditório, o que vai de encontro aos princípios da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil) e pode configurar enriquecimento sem causa (artigos 884 e 885 do Código Civil), especialmente considerando a ausência de devolução dos valores recebidos. O produto de cartão de crédito consignado, por sua natureza de crédito rotativo com pagamento mínimo descontado em folha, é lícito e devidamente regulamentado, sendo a onerosidade alegada pela autora inerente à modalidade e informada no ato da contratação. Assim, o conjunto probatório demonstra que o réu agiu no exercício regular de seu direito, cumprindo o dever de informação e que a contratação e a utilização dos cartões ocorreram com a plena ciência e consentimento da parte autora. Não havendo ilicitude na conduta do réu, não há que se falar em condenação por danos morais, tampouco em repetição de indébito. Por fim, a conduta da parte autora em alterar a verdade dos fatos, inicialmente negando qualquer contratação para, em seguida, alegar que buscava um tipo diferente de empréstimo, demonstra uma tentativa de induzir o Juízo a erro para obter vantagem indevida, o que poderia caracterizar litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Contudo, deixo de aplicar a multa, por ora, limitando-me ao julgamento de improcedência. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da justiça gratuita à parte autora. Se houver interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba. Intimem-se. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 10:42
Improcedência
11/03/2026, 10:35
Conclusão (para despacho)
05/03/2026, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 18:25
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a)
REU: GABRIELA VITIELLO WINK - RS54018 DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 11 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:31
Mero expediente
11/02/2026, 06:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 11:32
Publicação
19/12/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação no prazo legal.
18/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/11/2025, 12:16
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/11/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 10:27
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 00:01
Publicação
04/11/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC Av. Dep. Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha-PB - CEP: 58.884-000 Telefone: (83) 9.8181-6806 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Práticas Abusivas] Parte promovente: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Parte promovida: BANCO BMG SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC manda INTIMAR as partes para participarem da audiência de Conciliação designada para o dia 26/11/2025 11:30, que será presidida por mediador/conciliador, ficando ciente quanto à possibilidade de constituir representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento virtual ou presencial injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado" (art. 334, §8º, CPC). As partes poderão propor acordo, que será encaminhado a(o) MM. Juiz(a) para homologação, em caso de aceitação. A audiência será realizada por videoconferência, com o uso da plataforma digital “Google Meet”, devendo o usuário acessar o link: https://meet.google.com/wan-yqdm-gby Caso o acesso seja mediante notebook ou desktop, não há a necessidade de instalação de qualquer programa, mas se for mediante tablet ou celular, deverá efetuar o download do aplicativo acessando a “play store” nos celulares android ou “app store” nos celulares Iphone. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 05 dias, se ainda não fez, sendo possível, informar seu telefone de contato, bem como o telefone da parte promovida para possibilitar intimação e citação via whatsapp. Havendo dúvida, dificuldade ou problema técnico no uso da plataforma ou equipamento eletrônico, a parte promovida deverá comparecer pessoalmente ao FÓRUM local. Faço constar que a Comarca de Catolé do Rocha dispõe de 06 (seis) Postos Avançados do Tribunal de Justiça, de modo que a parte residente nos municípios de Brejo do Cruz, São José do Brejo do Cruz, Belém do Brejo do Cruz, Riacho dos Cavalos, Brejo dos Santos e Jericó poderá ser ouvida e participar da audiência de lá, onde será orientada e encaminhada à sala virtual de audiência. Para quaisquer esclarecimentos, dúvidas e/ou requerimentos relacionados à audiência de conciliação, o telefone e WhatsApp do Cejusc é: (83) 9.8181-6806. Para tratar de outros assuntos relacionados ao processo, os telefones das varas são: 1ª vara - 83 9.9145-4187; 2ª vara - 83 9.9144-6860; 3ª vara - 83 9.9145-0310.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 13:01
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
23/10/2025, 14:46
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2025, 11:04
Mero expediente
22/10/2025, 11:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 11:03
Publicação
14/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a autora para, em 5 dias, pagar as custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 07:16
Mero expediente
09/10/2025, 16:33
Conclusão (para despacho)
30/09/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 16:05
Publicação
09/09/2025, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803846-89.2025.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, ANDAR 8PARTE ANDAR 9, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Verifica-se que a autora ostenta benefício de aposentadoria pelo INSS e, portanto, percebe proventos certos e contínuos. A fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF), CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, excluindo o dever de pagar custas iniciais reduzidas ao percentual de apenas 5% do valor original. Determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação, usando como meio de pagamento uma guia de recolhimento de custas finais (documento que aceita qualquer valor informado). Do contrário, devera o autor, emendar a inicial no mesmo prazo, no sentido de comprovar, de maneira fundamentada, a necessidade do benefício integral da gratuidade de justiça, sob pena de, em não o fazendo, o pedido ser indeferido. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA EUDES DE ARAUJO SILVINO Endereço: Rua Austro Gonçalves Diniz, 404, Trancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)