Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804074-64.2025.8.15.0141.
AUTORA: JOSE BENTO SOBRINHO PARTE RÉ: BANCO BRADESCO SENTENÇA I) RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª vara da comarca de catolé do rocha/pb NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição indébito, proposta por JOSÉ BENTO SOBRINHO em face do BANCO BRADESCO. Aduz o autor, em síntese, que observou descontos em seu benefício, referentes ao contrato de empréstimo consignado, que se encontra ativo desde 09/2022, com parcelas no valor de R$ 40,88 (contrato 012346 585923 7), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) e um segundo contrato, já finalizado (nº 012337 1827181), cuja vigência iniciou em 06/2019 até 06/2025, no valor de R$1.862,93 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos). Com parcelas no importe de R$ 40,88 e R$ 50,62, respectivamente, de total desconhecimento da parte autora, posto que não fora realizada nenhuma ação por parte deste a fim de firmar o referido acordo, sendo cobrado por uma dívida inexistente, oriunda de um acordo unilateral, sem autorização ou via procuração. Ao final, requereu a declaração de nulidade dos contratos, a devolução em dobro dos valores pagos além de uma indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação e exercício regular de direito, pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação sustentando assinatura divergente, bem como que a instituição bancário não juntou o contrato do empréstimo já encerrado. Determinado à parte autora a juntada dos extratos bancário dos meses de julho e agosto de 2022 e maio e junho de 2019, apenas do ano de 2019 foi anexado aos autos. Sem mais provas a serem produzidas, vieram-me os autos conclusos. II) FUNDAMENTAÇÃO A) Da preliminar de inépcia da petição inicial A exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Além disso, não falta qualquer documento essencial à propositura do feito, pois o petitório foi instruído com provas documentais, assim como com documentos pessoais essenciais ao deferimento da peça inicial. Portanto, resta infirmada a questão preliminar. B) Mérito Tratando-se de ação que visa aferir a responsabilidade civil do requerido para responder pelos prejuízos teoricamente suportados pelo autor, faz-se necessário analisar os três requisitos necessários para sua configuração, a saber: conduta ilícita, dano e nexo causal. Cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que as condutas do autor - mesmo se tratando de pessoa jurídica - e do réu se amoldam às definições legais de consumidor e fornecedor de produtos e de serviços, inclusive nos termos da Súmula 297 do STJ. É princípio básico em matéria de relações de consumo que sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (artigo 6º, VIII, do CDC). Bem assim, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). Destarte, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II, CDC). Dessa forma, considerando que a autora nega a existência de dívida, constitui ônus da ré a prova da origem do débito. Analisando o caderno processual, observa-se que o banco promovido juntou um contrato de empréstimo consignado (ID. 125454854), entabulado em 16/08/2022, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Intimada a parte autora para juntada do extrato bancário referente aos meses de Julho e agosto de 2022, este não cumpriu a determinação. Quanto ao contrato n. 012337 1827181, verifica-se nos extratos bancários juntados pelo autor (ID. 128526224, p. 05), no dia 10/06/2019, a realização de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.866,84 (um mil, oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), cujo valor foi disponibilizado na conta do autor na mesma data, com saque realizado em 13/06/2019. De fato, o banco não trouxe contrato assinado pela parte autora, porém é cediço que o tipo de empréstimo descrito no extrato bancário e que é contestado, é feito rotineiramente, em caixa eletrônico mediante ou aplicativo bancário, com uso do cartão e senha pessoais do titular da conta bancária, sem a formalização do instrumento do negócio jurídico, servindo o extrato como prova da realização da operação. É certo que a senha pessoal deve permanecer sob os cuidados do correntista, sendo dele o respectivo dever de guarda; no entanto, pela própria natureza dos serviços prestados pelas instituições bancárias, a segurança é elemento imprescindível a nortear tais relações negociais, competindo, portanto, ao banco zelar pela segurança do local destinado a realização de operações financeiras. Contudo, no caso posto em análise, não foram constatadas quaisquer operações que pudessem indicar fraude já que os saques e débitos realizados foram feitos com o cartão e senha e não fugiram do perfil da correntista. Além disso, o valor do empréstimos foi devidamente depositados na conta corrente de titularidade do autor. Noutro ponto, apesar do autor impugnar a assinatura aposta no contrato 012346 585923 7 apresentado pelo Banco réu, não apresentou o extrato bancário referente ao período solicitado, apto a comprovar que a quantia não fora disponibilizada em sua conta corrente. Portanto, o ônus do fato constitutivo do direito não foi suportado pela parte autora, que poderia ter trazido outros elementos aptos a sustentar sua tese ou ainda, demonstrar que o valor foi depositado, mas não foi por ela utilizado, permanecendo em sua esfera de disponibilidade (o que presumiria a boa-fé), o que não foi feito. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE AOS CONTRATOS CUJAS COBRANÇAS FORAM REALIZADOS ENTRE 2014 E 2018. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TRANSAÇÃO REALIZADA POR CAIXA ELETRÔNICO, E RATIFICADA COM UTILIZAÇÃO DE SENHA DE USO PESSOAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO. - Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - art. 27 do CDC, nas hipóteses em que se discute a ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, isto é, defeito do serviço bancário. - Não havendo demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato, com objetivo de enganar o consumidor, não existe justificativa plausível para anular a avença. - Tendo a parte demandante contratado empréstimo pessoal em caixa eletrônico, com a utilização de senha pessoal e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0801603-90.2023.8.15.0191, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ANALFABETO - EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM CAIXA ELETRÔNICO - USO DE CARTÃO MAGNÉTICO - DEVER DO CORRENTISTA DE GUARDA DO CARTÃO E SIGILO DA SENHA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO - ILÍCITO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I - Verificando-se que as matérias que foram objeto da sentença foram trazidas pelo recorrente, sendo possível se extrair das razões lançadas no recurso a motivação que afaste a convicção exarada de forma singular pelo magistrado de piso, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Ao dever de indenizar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 927, 186 e 187 do CC/02, de modo que ausente demonstração de um destes requisitos a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe. III - Tendo o Banco réu demonstrado que a contratação do empréstimo em questão se deu mediante utilização de terminal eletrônico, com uso de cartão e senha, é inaplicável a exigência de legal de contratação por analfabeto mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. IV- O fato de as operações controvertidas terem sido efetuadas com o cartão e senha do consumidor em caixa eletrônico, sem noticias de perda/roubo ou de ter o correntista sofrido qualquer coação/violência no estabelecimento bancário, afasta o dever de indenizar da instituição financeira, por ausência de demonstração da falha do serviço prestado. V - Havendo prova de que o autor contratou o empréstimo questionado com o uso de cartão e senha pessoal, tendo sido disponibilizado o valor contratado em sua conta corrente, sem qualquer indício de fraude, de rigor a manutenção da sentença que afastou o pleito declaratório de nulidade das operações e de indenização. (TJ-MG - AC: 00457765820188130453, Relator.: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 11/04/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2023) Nesse sentido, não obstante a instituição financeira tenha responsabilidade objetiva em casos dessa natureza, a fraude necessária à configuração do dever de indenizar não está caracterizada nos autos. Dito isso, provada a existência e validade das avenças, há de se concluir que os descontos levados a efeito na conta corrente da autora são legítimos, não havendo que se falar em qualquer espécie de dano (seja de natureza material, seja de natureza moral). Se não há dano, não há ilícito, e se não há ilícito não há o dever de indenizar, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. III) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Condeno o autor no pagamento das custas e honorários advocatícios da parte ré, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito