Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS DORES DA SILVA.
REU: BANCO BMG SA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0805322-08.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA DAS DORES DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a autora que acreditou ter firmado somente um contrato de empréstimo consignado com o banco réu, mas que na verdade, foi realizada a operação de cartão de crédito consignado. Afirma, ainda, que além da cobrança que incide sob seus proventos, há, ainda, valor remanescente cobrado por fatura mensal. Desse modo, pugnou, liminarmente, pela suspensão dos descontos, e, no mérito, pela declaração de nulidade do negócio jurídico, condenação à repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à requerente, restando indeferida a tutela de urgência antecipada (ID 121432728). Regularmente citado, o banco BMG S.A. apresentou contestação (ID 123847151), suscitando, preliminarmente, impugnação ao benefício da gratuidade judiciária e, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal ou quinquenal dos valores descontados. No mérito defendeu a validade e a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado, sustentando que houve inequívoca ciência da promovente e que foram disponibilizados saques que totalizaram R$ 4.965,70 em 2016 (ID 123847154), conforme previsto no Termo de Adesão (ID 123847152). Alegou que a demora da Autora em questionar a contratação configurou anuência tácita, refutou a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (ID 125522960). Manifestação da parte ré (ID 128297429). Intimadas as partes para especificarem provas, a promovente pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 128335567), enquanto o promovido requereu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID 128297430). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Entendo que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito já se encontra satisfatoriamente instruído. Ademais, a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Ressalte-se que encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas. Portanto, ante a necessidade de se impor celeridade ao feito e a aplicação do art. 355 do CPC, passo ao julgamento da causa. III. PRELIMINARMENTE III. 1. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE O promovido impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, em razão da mesma possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte demandada colacionar aos autos provas que demonstrassem que a promovente não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. No que se refere às demais preliminares, com fundamento no artigo 488 do Código de Processo Civil, deixo de apreciá-las, em especial as de prescrição trienal ou quinquenal, suscitadas em sede de contestação, em atenção ao princípio da primazia do julgamento do mérito, tendo em vista que a decisão proferida é favorável à parte que se beneficiaria de eventual pronunciamento judicial acerca dessas matérias. IV. MÉRITO O cerne da presente lide consiste em determinar se a contratação do Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) pela autora, MARIA DAS DORES DA SILVA, padece de vício de consentimento que justifique a declaração de nulidade do negócio jurídico, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A promovente sustenta ter sido induzida a erro substancial, acreditando contratar um empréstimo consignado convencional, enquanto o réu defende a validade e a legalidade da contratação, alegando que a autora tinha plena ciência dos termos e condições do produto. No caso em tela, é incontroverso que a autora procurou o réu para obtenção de crédito. Os documentos juntados pelo BANCO BMG S.A. demonstram que foram disponibilizados à demandante valores que totalizaram R$ 4.965,70 (quatro mil, novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) por meio de duas transferências eletrônicas (TEDs) realizadas em 29/06/2016 (R$ 2.615,70) e 04/07/2016 (R$ 2.350,00) para sua conta no Banco do Brasil S.A. (ID 123847154). Tais operações de saque ou TED são características da funcionalidade de um cartão de crédito, inclusive na modalidade consignada, onde o limite disponível pode ser convertido em espécie e creditado na conta do titular. O promovido carreou aos autos o Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento (ID 123847152) e o Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito Consignado (ID 123847156). O Termo de Adesão, em especial, contém a assinatura da autora, não havendo impugnação específica ou comprovação de sua falsidade. A simples leitura do contrato de cartão de crédito consignado, conforme juntado pelo réu, revela a clareza da avença. Esses documentos explicitam as cláusulas contratuais que regem a operação, incluindo informações sobre o limite de crédito, a forma de utilização (compra e saque), as taxas de juros aplicáveis (rotativo), os encargos, e, fundamentalmente, a natureza do desconto em folha de pagamento, que corresponde ao valor mínimo da fatura, em conformidade com as normas regulatórias de cartão de crédito. A tese de que a requerente foi ludibriada ou de que houve vício de consentimento (erro substancial) demanda prova robusta e inequívoca, o que não se verificou nos autos. A parte autora não impugnou a autenticidade de sua assinatura no pacto contratual nem o recebimento dos valores via transferência eletrônica. Limitou-se, em sua Réplica (ID 125522960), a rechaçar genericamente as razões da defesa e a reiterar seus pedidos iniciais. A mera alegação de que não compreendeu o produto, após a formalização do contrato, a disponibilização de valores e anos de utilização e de realização dos descontos, não é suficiente para anular um negócio jurídico que se presume válido e que foi formalizado por meio de documentos que, a princípio, foram disponibilizados à contratante para análise. É fundamental destacar que o cartão de crédito consignado, regulamentado por normas específicas do Banco Central do Brasil e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a exemplo da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, vigente à época da contratação, é uma modalidade de crédito legítima e amplamente oferecida no mercado financeiro. Sua peculiaridade reside, de fato, no desconto direto em folha de pagamento de um percentual (geralmente 5%) da margem consignável, correspondente ao valor mínimo da fatura, o que o distingue do empréstimo consignado tradicional, cujas parcelas são fixas e amortizam diretamente o principal. Contudo, essa distinção, por si só, não o torna um produto enganoso ou abusivo. A responsabilidade por ler e compreender os termos de um contrato é compartilhada entre as partes. A instituição financeira, ao disponibilizar o Termo de Adesão e o Regulamento, cumpre, em princípio, seu dever de informação, cabendo ao consumidor a diligência de se informar ou buscar esclarecimentos antes de aderir a qualquer modalidade de crédito. A alegação de "dívida perpétua" advém da própria dinâmica do crédito rotativo, característica inerente à natureza do cartão de crédito. Quando o consumidor opta por pagar apenas o valor mínimo da fatura, o saldo remanescente é financiado com a incidência de juros, o que pode levar a um acúmulo da dívida se não houver um controle efetivo dos gastos ou pagamentos superiores ao mínimo. As faturas anexadas aos autos (ID 123847155) demonstram claramente a composição do débito, a aplicação de juros e encargos, bem como o valor mínimo a ser pago. A prolongada inação da autora, sem buscar os meios adequados para a quitação integral ou renegociação da dívida, não pode ser imputada como falha da instituição financeira, especialmente quando os termos contratuais e as informações sobre o funcionamento do produto estavam acessíveis. Ainda que a parte demandante seja pessoa idosa, a idade, por si só, não é um fator que invalida um contrato ou comprova automaticamente a hipervulnerabilidade para fins de vício de consentimento. Seria necessário demonstrar uma deficiência cognitiva ou incapacidade de compreensão que a impedisse de discernir os termos do contrato, o que não foi minimamente comprovado nos autos. A autora é pensionista federal, o que indica um grau mínimo de instrução e capacidade de gerir suas finanças. O fato de os descontos terem perdurado por mais de uma década, como alegado na inicial, demonstra que a promovente, em algum momento, teve ciência de que o produto operava de forma contínua, por meio de descontos mensais, e que o saldo devedor poderia variar conforme o uso e os pagamentos realizados. A ausência de comprovação de que o réu agiu com dolo, má-fé ou que omitiu informações essenciais de forma deliberada impede o reconhecimento do vício de consentimento. A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça da Paraíba, tem se manifestado reiteradamente no sentido de que, comprovada a contratação do cartão de crédito consignado e a disponibilização do crédito, a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento, sem provas concretas, não autoriza a nulidade do contrato. O ônus de provar o vício de consentimento recai sobre quem o alega. No presente caso, a parte ré, mesmo diante da inversão do ônus da prova decorrente da relação de consumo, desincumbiu-se de seu encargo probatório ao apresentar o Termo de Adesão assinado e os comprovantes de TED, que demonstram a efetiva contratação e o benefício auferido pela autora. A promovente, por sua vez, não apresentou elementos que maculassem a validade da assinatura ou que demonstrassem de forma consistente a falha no dever de informação ou a má-fé do banco. A alegação de ausência de código de barras nas faturas, por si só, não invalida a cobrança, uma vez que o pagamento mínimo é efetuado via consignação e outras modalidades de quitação integral ou parcial poderiam ser realizadas mediante emissão avulsa ou contato com a central do banco promovido. Assim, constatada a inexistência de prova mínima de vício de vontade ou de erro substancial, mas demonstrada a regular contratação, resta prejudicado o pleito autoral, pois não se evidencia nenhum ato ilícito praticado pelo banco demandado, capaz de ensejar indenização por dano moral e/ou material, nem restituição de parcelas pagas, uma vez que o contrato firmado foi legal e os descontos consignados foram e estão sendo feitos, observando o pactuado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO da parte autora. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tendo a parte demandante firmado contrato de cartão de crédito consignado e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato ou restituição do indébito, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. (0800543-77.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/04/2024) (grifo nosso) CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – Alegação do autor de que a sua intenção era contrair empréstimo consignado, ao invés de cartão de crédito – Vício de consentimento não evidenciado nos autos – Contratação de cartão de crédito devidamente comprovada nos autos, mediante "Termo de Adesão" e "Termo de Consentimento Esclarecido" suficientemente claros quanto à modalidade de contratação – O autor não demonstrou, tal como lhe competia, a teor do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a ocorrência de qualquer vício do consentimento, passível de anulação do contrato questionado – Impossibilidade de readequação do empréstimo no cartão de crédito para empréstimo consignado – Não ficou evidenciada falha na prestação de serviço pela instituição financeira ré, a qual não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido, neste aspecto. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do novo Código de Processo Civil – O autor não negou a contratação com a ré, apenas afirmou que não teve a intenção de contratar o cartão de crédito consignado – Não ficou caracterizado o uso do processo para conseguir objetivo ilegal, tampouco alteração da verdade dos fatos – O autor apenas utilizou os meios processuais postos à sua disposição, para defender teses que considerava justas – Condenação afastada – Recurso provido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1015988-91.2025.8.26.0576; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) De tal modo, no presente caso, inexistindo conduta ilícita, não se pode falar em responsabilização civil do réu. V) DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada, REJEITO a prejudicial de mérito arguida e, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código Processual Civil, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Publicação. Registro e Intimações eletrônicos. Nessa data, intimei as partes, por seus advogados, via sistema, dessa sentença. Transitada em julgado, ARQUIVE. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes. Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito