Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ODENI EUGENIA GOMES
REU: BANCO CREFISA S.A.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0808974-67.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ODENI EUGENIA GOMES em face do BANCO CREFISA S.A. (ID 129403270). Na petição inicial, a parte autora alega a ilegalidade de descontos mensais no valor de R$ 377,26 (trezentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos) efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato de empréstimo de nº 097000145384, com valor total registrado de R$ 30.935,32 (trinta mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos), do qual afirma ter adimplido o montante de R$ 15.844,92 (quinze mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) até o mês de dezembro de 2025 (ID 129403270). Atribuiu-se à causa o valor de R$ 41.689,84 (quarenta e um mil, seiscentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (ID 129403270). A decisão de ID 131065861 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora, determinou a inversão do ônus da prova e ordenou a citação da instituição financeira ré para apresentar defesa e exibir os documentos comprobatórios do negócio jurídico. O réu apresentou contestação defendendo a regularidade do empréstimo de nº 097000145384, sob o argumento de que a contratação teria sido efetuada por meio eletrônico via aplicativo (ID 136523813). Juntou, na oportunidade, o instrumento contratual impresso com valor de crédito de R$ 15.578,27 (quinze mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte e sete centavos) (ID 136523815). Após a expedição de expediente para especificação de provas (ID 136538148), a parte ré peticionou requerendo expressamente a produção de prova pericial grafotécnica para atestar a autenticidade do documento (ID 136996676). A parte autora, por sua vez, ofereceu réplica destacando que o contrato juntado pelo réu carece de qualquer tipo de assinatura (ID 136608490). Posteriormente, a autora manifestou desinteresse em produzir novas provas e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 155422133). 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia processual cinge-se à regularidade da contratação do empréstimo pessoal de nº 097000145384 e à autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. Para a solução desse ponto, a instituição financeira ré pleiteou a realização de perícia grafotécnica, sustentando ser o meio idôneo para aferir a validade da relação jurídica (ID 136996676). Entretanto, o exame direto do instrumento contratual apresentado pelo próprio réu (ID 136523815) revela que o referido documento não ostenta nenhuma assinatura física, assinatura digitalizada ou rubrica atribuível à autora. O contrato consiste em formulário impresso no qual os campos destinados à assinatura da contratante encontram-se integralmente em branco, constando apenas a informação sistêmica de que a proposta foi emitida por meio de aplicativo móvel. Com efeito, a realização de perícia grafotécnica pressupõe, por imperativo lógico e material, a existência de uma assinatura manuscrita ou de um padrão gráfico de punho lançado no documento questionado. Diante da completa ausência de assinaturas ou manifestações gráficas no instrumento apresentado, resta inviabilizada a realização do exame técnico requerido, uma vez que inexiste substrato material a ser submetido à análise e ao confronto do perito judicial. Nesse sentido, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a atribuição de dirigir a instrução processual, determinando as provas necessárias e indeferindo, motivadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Constatada a inutilidade e a impossibilidade prática de se periciar um documento inteiramente desprovido de assinaturas, impõe-se o indeferimento da prova técnica para assegurar a razoável duração do processo e evitar atos processuais inócuos. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial grafotécnica formulado pelo réu BANCO CREFISA S.A. (ID 136996676). Após o decurso do prazo recursal sem interposição de recursos, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente (art. 2º, lei 11.419/2006). Juiz(a) de Direito