Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0819345-62.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE PARCELA EM ATRASO. CONSENSO ENTRE AS PARTES NO CURSO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE, proposta por GEAP AUTO GESTÃO EM SAÚDE, em face de ISABELLA OLIVEIRA DE ANDRADE VIRGINIO, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial (ID 110684672). Alega a parte autora que a parte demandada é beneficiária do plano de saúde de nº 607740, contratado com a Requerente, com vigência a partir de (data de início), conforme termo de adesão anexo, tendo se comprometido a arcar com o valor das mensalidades, ante os serviços oferecidos. Inclusive, mesmo com as mensalidades em atraso, a autora não suspendeu o plano. Verbera que o valor total devido soma a quantia de R$ 17.249,20, já acrescida de juros e correção monetária na data da elaboração do cálculo. Requer a procedência da demanda com a condenação da requerida no pagamento imediato da quantia devida. No ID 161843264, a parte autora informa que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO Por falta de interesse processual, a perda do objeto da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inc. VI, do CPC. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; A perda do objeto da ação acontece pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais precisar da intervenção do Estado-juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que ensejaram o pedido inicial. No curso da instrução, sobreveio fato novo que esvaziou a pretensão originalmente deduzida na exordial. Isso porque a própria parte autora, em manifestação de ID 161843264, suscitou que houve acordo extrajudicial entre as partes sobre a regularização das parcelas em atraso e requereu a extinção do feito. Verifica-se, portanto, que o objeto da presente ação tornou-se prejudicado em razão do consenso firmado entre as partes, cessando o interesse processual quanto à tutela jurisdicional originalmente pleiteada. A jurisprudência pátria tem reconhecido a perda superveniente do objeto como causa de extinção do processo, senão vejamos: REMESSA NECESSÁRIA / APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OBJETO - REALIZAÇÃO DE EVENTO - AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO -EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. -A efetiva realização do evento torna inócuo o provimento jurisdicional buscado, restando necessária a extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente de objeto. (TJ-MG - AC: 51361858420198130024, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/06/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 462 DO CPC. LEI MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DA DESTINAÇÃO DE ÁREA URBANA E POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. PERDA DE OBJETO DA AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA A CARGO DOS RÉUS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. 1. A regra do art. 462 do CPC deve ser observada também no Superior Tribunal de Justiça, não podendo sua aplicação ficar restrita às instâncias ordinárias. Precedentes. 2. Há de ser reconhecida a perda de objeto superveniente de ação de nunciação de obra nova que tem por fundamento a edificação irregular em área de preservação ambiental quando legislação posterior altera a destinação da área, passando a permitir a construção de prédios comerciais. 3. Em homenagem ao princípio da causalidade, a extinção do processo sem resolução do mérito, nessas circunstâncias, impõe seja condenado nos ônus da sucumbência aquele que motivou o ajuizamento da ação. 4. Embargos de declaração acolhidos para se reconhecer a perda de objeto do processo. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 59315 SP 2011/0156639-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/05/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016) No presente caso, a providência buscada pela parte autora perdeu seu objeto diante do consenso havido entre as partes acerca da regularização das parcelas em atraso, fato que afasta a necessidade de atuação jurisdicional. Ausente, portanto, interesse processual remanescente. Impõe-se, assim, o reconhecimento da extinção do processo por perda superveniente do objeto. Quanto aos ônus da sucumbência, deve-se aplicar o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora. Com fulcro no §10º do art. 85 do CPC, condeno, com base no princípio da causalidade, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no valor de 15% do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito