Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IDYLLA SILVA TAVARES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa Processo nº: 0819880-69.2017.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc.
Cuida-se de manifestação apresentada pelo advogado Durval Guilherme Ruver, substabelecido por Ramon Pessoa de Morais, na qual pleiteia, de um lado, a habilitação do substabelecente como terceiro interessado, nos termos do art. 119 do CPC, a fim de resguardar direito autônomo aos honorários advocatícios (contratuais e sucumbenciais), e, de outro, o deferimento de intimações exclusivas em seu nome, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. O referido advogado também apresentou a petição ID 36716382, requerendo que todas as publicações e intimações relativas ao presente feito passem a ser realizadas exclusivamente em seu nome. Inicialmente, quanto ao pedido de habilitação como terceiro interessado, observo que o interesse jurídico que legitima a intervenção nos autos deve ser direto e imediato sobre a relação de direito material em discussão, não se confundindo com o interesse econômico. De fato, o terceiro que intervém no processo com base no art. 119 do CPC deve ter um interesse jurídico direto e relevante na causa, ou seja, sua esfera jurídica deve ser afetada pela decisão proferida. E o direito aos honorários advocatícios sucumbenciais não é considerado um interesse jurídico que justifique a habilitação do advogado como terceiro interessado para cobrá-los no processo principal. O direito do advogado aos honorários advocatícios, conquanto autônomo e de natureza alimentar (art. 23 da Lei nº 8.906/94 e art. 85, § 14, do CPC), não se enquadra como interesse jurídico suficiente para autorizar a intervenção como terceiro interessado. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) prevê que a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que atuou o advogado, se assim ele desejar. Sendo assim, não prospera o pedido de habilitação de Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado, devendo eventual discussão sobre honorários ser resolvida por meio adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos acima especificados. Paralelamente, defiro o pedido ID 37167194 formulado pelo advogado Valberto Alves de Azevedo Filho, inscrito na OAB/PB 11.477 e de MOUZALAS AZEVEDO ADVOCACIA, sociedade OAB/PB nº 206, procedendo à anotação, à margem da autuação deste recurso, da obrigatoriedade da intimação exclusiva (CPC, art. 272, §5º) em seu nome como causídicos da parte autora, sob pena de nulidade. Exclua-se o nome do advogado Durval Guilherme Ruver, da autuação destes autos. Outrossim, mantenha-se o sobrestamento dos presentes autos, por força do Tema 008, do TJPB. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. LILIAN FRASSINETTI CORREIA CANANEA RELATORA