POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS
CNPJ
Autor
ROSANGELA MARTINS DO VALE
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ DO NASCIMENTO GUEDES NETO
OAB/PB 20585·CPF·Representa: Autor
ANA PRISCILA BOMFIM GUEDES
OAB/PB 20708·CPF·Representa: Autor
RICARDO RUIZ ARIAS NUNES
OAB/SE 382·Representa: Autor
FRANCISCO GLAUBERTO BEZERRA JUNIOR
OAB/PB 12021·CPF·Representa: Autor
DIEGO ANDRADE DE MENEZES
OAB/PB 18165·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo Vossa Excelência, para oferecer contrarrazões ao Recurso Especial ID nº 39705704
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 42ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 09 de Dezembro de 2025, às 09h00.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Setembro de 2025, às 09h00.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª Sessão Ordinária Presencial/videoconferência, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 12 de Agosto de 2025, às 09h00.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00, até 14 de Julho de 2025.
26/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2025, 12:22
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:38
Publicação
08/04/2025, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822085-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de abril de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:04
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 16:34
Publicação
18/03/2025, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0822085-32.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 10 de março de 2025 DIANA CRISTINA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 12:03
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 18:19
Publicação
12/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA MARTINS DO VALE
REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DO DEPENDENTE À MANUTENÇÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por dependente de plano de saúde coletivo, em face da operadora, visando à sua manutenção no plano após o falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral da mensalidade. A operadora recusou a permanência da autora sob o argumento de que esta não manifestou interesse dentro do prazo regulamentar estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de dependente, tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante o pagamento integral das mensalidades; e (ii) verificar se a exigência de manifestação expressa dentro do prazo estipulado pela operadora, sem informação clara e adequada, configura abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde coletivo, nos termos do contrato. 4. A Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o término do período de remissão não extingue o contrato, sendo garantida a manutenção dos dependentes inscritos nas mesmas condições contratuais, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no caso de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seus dependentes têm direito à continuidade do contrato, desde que arquem com os custos integrais (REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020). 6. A operadora não comprovou ter prestado informação clara e acessível à autora sobre o prazo para manifestação de interesse na continuidade do plano, contrariando o dever de transparência e a boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 7. A fixação de um prazo exíguo para manifestação do dependente, especialmente em momento de luto e fragilidade emocional, configura prática abusiva e desproporcional. 8. A autora demonstrou necessidade contínua de acompanhamento médico, sendo a interrupção do plano de saúde potencialmente prejudicial à sua saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O dependente do titular falecido tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. 2. A exigência de manifestação expressa dentro de prazo exíguo, sem adequada informação ao beneficiário, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. ROSÂNGELA MARTINS DO VALE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” em face de POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo como cerne a manutenção do seu plano de saúde junto à promovida (Id. 44861831). Alegou que seu esposo, o Sr. Vianney Araujo do Vale, era titular do plano de saúde mantido pela operadora POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo a autora como sua dependente. Aduziu que, com o falecimento de seu marido, foi informada pela operadora de saúde de que os serviços seriam suspensos após 17 de julho de 2021, já que não havia assinado termo de permanência contratual, não podendo a autora usufruir dos serviços da promovida a partir dessa data, desrespeitando, segundo a promovente, os ditames da Lei nº 9.656/98. Requereu a tutela antecipada, consistente na sua manutenção no plano de saúde após o período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas e mediante o pagamento de contraprestação. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar pretendida. Em despacho de Id. 44942437, determinou-se a intimação da parte autora, para que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e juntasse comprovante de residência em seu nome. Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas processuais (Ids. 45265138 e 4526513). Em decisão de Id. 45640279, DEFERIU-SE a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no Id.46774823. Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade judiciária. Sustentou que a autora perdeu o prazo regulamentar para manifestar interesse na continuidade do plano. Alegou que o plano de saúde segue normas próprias de autogestão e que a limitação temporal imposta encontra respaldo nos regulamentos internos da operadora. Impugnação à contestação apresentada no Id. 48498632. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em decisão de Id. 79299041, foi INDEFERIDO o benefício da gratuidade judiciária à ré. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde coletivo, na condição de dependente do beneficiário falecido, mediante o pagamento integral das mensalidades. O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 dispõe que: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 13, também estabelece que: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que os dependentes do beneficiário falecido possuem direito à continuidade do plano, desde que assumam integralmente as despesas. No tema, veja-se a jurisprudência: “Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020). No caso concreto, verifica-se que a demandante não foi devidamente informada sobre o prazo de 30 dias para manifestação de interesse na manutenção do plano. A exigência desse prazo restrito se mostra desproporcional, especialmente diante do contexto emocional e de saúde da autora, que se encontrava fragilizada pelo luto e pelo agravamento de suas enfermidades (Id.44861820). Ainda que o plano de saúde da ré seja um contrato de autogestão e, portanto, não submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), suas cláusulas devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil). A exigência de um prazo exíguo para manifestação da autora, sem a devida informação clara e acessível, configura abuso de direito e contraria o dever de transparência que deve nortear as relações contratuais. Além disso, não há justificativa razoável para a negativa de permanência da demandante no plano, considerando que esta está disposta a arcar com o pagamento integral das mensalidades. Do mesmo modo, a autora demonstrou que sofre de fibromialgia e episódio depressivo moderado, necessitando de acompanhamento médico contínuo. A interrupção do plano de saúde comprometeria gravemente seu tratamento, colocando sua saúde em risco.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré POSTAL SAÚDE mantenha a autora ROSÂNGELA MARTINS DO VALE como beneficiária do plano de saúde, sob as mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas, mediante pagamento integral da contraprestação mensal. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA MARTINS DO VALE
REU: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. DIREITO DO DEPENDENTE À MANUTENÇÃO NO PLANO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer proposta por dependente de plano de saúde coletivo, em face da operadora, visando à sua manutenção no plano após o falecimento do titular, nas mesmas condições de cobertura assistencial e mediante o pagamento integral da mensalidade. A operadora recusou a permanência da autora sob o argumento de que esta não manifestou interesse dentro do prazo regulamentar estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora, na condição de dependente, tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo após o falecimento do titular, mediante o pagamento integral das mensalidades; e (ii) verificar se a exigência de manifestação expressa dentro do prazo estipulado pela operadora, sem informação clara e adequada, configura abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 assegura aos dependentes do titular falecido o direito de permanência no plano de saúde coletivo, nos termos do contrato. 4. A Súmula Normativa nº 13 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabelece que o término do período de remissão não extingue o contrato, sendo garantida a manutenção dos dependentes inscritos nas mesmas condições contratuais, desde que assumam integralmente as obrigações decorrentes. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, no caso de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seus dependentes têm direito à continuidade do contrato, desde que arquem com os custos integrais (REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020). 6. A operadora não comprovou ter prestado informação clara e acessível à autora sobre o prazo para manifestação de interesse na continuidade do plano, contrariando o dever de transparência e a boa-fé objetiva previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. 7. A fixação de um prazo exíguo para manifestação do dependente, especialmente em momento de luto e fragilidade emocional, configura prática abusiva e desproporcional. 8. A autora demonstrou necessidade contínua de acompanhamento médico, sendo a interrupção do plano de saúde potencialmente prejudicial à sua saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. O dependente do titular falecido tem direito à manutenção no plano de saúde coletivo, desde que assuma integralmente o pagamento das mensalidades. 2. A exigência de manifestação expressa dentro de prazo exíguo, sem adequada informação ao beneficiário, configura abuso de direito e afronta ao princípio da boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 30, § 3º; Código Civil, arts. 421 e 422; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 [Liminar, DIREITO DA SAÚDE]
Vistos, etc. ROSÂNGELA MARTINS DO VALE ajuizou o que denominou de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR” em face de POSTAL SAÚDE-CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo como cerne a manutenção do seu plano de saúde junto à promovida (Id. 44861831). Alegou que seu esposo, o Sr. Vianney Araujo do Vale, era titular do plano de saúde mantido pela operadora POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, tendo a autora como sua dependente. Aduziu que, com o falecimento de seu marido, foi informada pela operadora de saúde de que os serviços seriam suspensos após 17 de julho de 2021, já que não havia assinado termo de permanência contratual, não podendo a autora usufruir dos serviços da promovida a partir dessa data, desrespeitando, segundo a promovente, os ditames da Lei nº 9.656/98. Requereu a tutela antecipada, consistente na sua manutenção no plano de saúde após o período de remissão, nas mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas e mediante o pagamento de contraprestação. No mérito, pleiteou a confirmação da liminar pretendida. Em despacho de Id. 44942437, determinou-se a intimação da parte autora, para que comprovasse a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais e juntasse comprovante de residência em seu nome. Juntou documentos e comprovante de pagamento das custas processuais (Ids. 45265138 e 4526513). Em decisão de Id. 45640279, DEFERIU-SE a tutela de urgência. Citada, a ré apresentou contestação no Id.46774823. Inicialmente, requereu o benefício da gratuidade judiciária. Sustentou que a autora perdeu o prazo regulamentar para manifestar interesse na continuidade do plano. Alegou que o plano de saúde segue normas próprias de autogestão e que a limitação temporal imposta encontra respaldo nos regulamentos internos da operadora. Impugnação à contestação apresentada no Id. 48498632. Intimadas as partes para que especificassem as provas que pretendiam produzir, não foi requerida a dilação probatória. Em decisão de Id. 79299041, foi INDEFERIDO o benefício da gratuidade judiciária à ré. É o relato do necessário. Decido. O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto é desnecessária a dilação probatória para além daqueles elementos de prova já constantes dos autos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção da autora no plano de saúde coletivo, na condição de dependente do beneficiário falecido, mediante o pagamento integral das mensalidades. O artigo 30, § 3º, da Lei nº 9.656/98 dispõe que: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, nos termos do disposto neste artigo.” A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), por meio da Súmula Normativa nº 13, também estabelece que: “O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado esse entendimento, reconhecendo que os dependentes do beneficiário falecido possuem direito à continuidade do plano, desde que assumam integralmente as despesas. No tema, veja-se a jurisprudência: “Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, desde que assumam o seu pagamento integral” (REsp 1.871.326/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/09/2020). No caso concreto, verifica-se que a demandante não foi devidamente informada sobre o prazo de 30 dias para manifestação de interesse na manutenção do plano. A exigência desse prazo restrito se mostra desproporcional, especialmente diante do contexto emocional e de saúde da autora, que se encontrava fragilizada pelo luto e pelo agravamento de suas enfermidades (Id.44861820). Ainda que o plano de saúde da ré seja um contrato de autogestão e, portanto, não submetido ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), suas cláusulas devem observar a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 e 422 do Código Civil). A exigência de um prazo exíguo para manifestação da autora, sem a devida informação clara e acessível, configura abuso de direito e contraria o dever de transparência que deve nortear as relações contratuais. Além disso, não há justificativa razoável para a negativa de permanência da demandante no plano, considerando que esta está disposta a arcar com o pagamento integral das mensalidades. Do mesmo modo, a autora demonstrou que sofre de fibromialgia e episódio depressivo moderado, necessitando de acompanhamento médico contínuo. A interrupção do plano de saúde comprometeria gravemente seu tratamento, colocando sua saúde em risco.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a ré POSTAL SAÚDE mantenha a autora ROSÂNGELA MARTINS DO VALE como beneficiária do plano de saúde, sob as mesmas condições de cobertura assistencial anteriormente previstas, mediante pagamento integral da contraprestação mensal. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10 % sobre o valor da causa e no pagamento das custas processuais. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
07/02/2025, 00:00
Procedência
06/02/2025, 13:31
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/02/2024, 08:07
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:33
Publicação
05/12/2023, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar se assinou algum termo ou documentação de permanência dos serviços do plano de saúde durante o decurso deste processo. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
04/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 11:37
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:35
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:26
Publicação
24/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2023, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a inércia da ré quanto à determinação de Id. 71085205, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à promovida. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO
19/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822085-32.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Considerando a inércia da ré quanto à determinação de Id. 71085205, INDEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à promovida. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento. JOÃO PESSOA-PB, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO