Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Alberto Claudio De Oliveira Machado ADVOGADO(S): Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho - OAB/PB 22.899
RECORRIDO: Banco Finasa S/A. ADVOGADO(S): José Almir da R. Mendes Júnior - OAB/RN 392-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0830375-70.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto Claudio de Oliveira Machado (ID 40733362), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 40027482). O acórdão recorrido, proferido em juízo de retratação (art. 1.030, II, do Código de Processo Civil), reformou o julgamento anterior para aplicar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.268. O órgão julgador reconheceu a existência de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A ementa do julgado recorrido (ID 40027482) apresenta o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO, PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, DE RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECISÃO PARADIGMA. REsp 2.145.391/PB (TEMA 1.268). JUROS INCIDENTES SOBRE AS TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. NOVO JULGAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO PARA ADEQUAR O JULGADO AO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA E, EM CONSEQUÊNCIA, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, V, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Alberto Cláudio de Oliveira Machado, anteriormente desprovida, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito ajuizada contra Banco Finasa S/A, na qual se havia reconhecido a prescrição decenal e extinguido o processo com resolução do mérito. A Vice-Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determinou o retorno dos autos para juízo de retratação ante possível divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268 (REsp 2.145.391/PB). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso se enquadra na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.268, que estabelece a incidência da coisa julgada sobre pretensão de restituição de juros remuneratórios relativos a tarifas já declaradas ilegais em ação anterior; e (ii) estabelecer se o acórdão anterior deve ser reformado em juízo de retratação, substituindo o fundamento de prescrição pelo reconhecimento da coisa julgada e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de retratação se impõe sempre que o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, cabendo ao órgão julgador alinhar sua decisão ao precedente obrigatório. 4. O Tema 1.268/STJ fixou tese no sentido de que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova ação destinada a pleitear restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em demanda anterior, ainda que a questão não tenha sido expressamente discutida, desde que vinculada à mesma causa de pedir. 5. A pretensão do apelante refere-se exatamente aos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas já declaradas nulas em ação anterior que tramitou no 2º Juizado Especial Cível, de modo que deveria ter sido deduzida naquela demanda, configurando preclusão máxima e impedindo nova discussão. 6. A anterior manutenção da sentença com fundamento na prescrição não se harmoniza com o precedente vinculante, impondo a correção do julgado para reconhecer a existência de coisa julgada material e extinguir a nova ação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido, em juízo de retratação, para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A coisa julgada impede a propositura de nova ação destinada à restituição de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais em demanda anterior, por se tratar de matéria que poderia ter sido deduzida na primeira ação. 2. O órgão julgador deve exercer juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. 3. Verificada a incidência do Tema 1.268/STJ, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, II; 485, V; 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.145.391/PB (Tema 1.268) O recorrente sustenta que o acórdão violou a legislação federal ao reconhecer a coisa julgada. Argumenta que o pedido de restituição de juros remuneratórios é distinto da ação anterior sobre a legalidade das tarifas, requerendo o prosseguimento do feito. O Banco Finasa S/A, por sua vez, apresentou contrarrazões (ID 40961627), pleiteando a inadmissão do recurso ou, no mérito, a manutenção integral do acórdão recorrido, por sua estrita conformidade com o precedente vinculante estabelecido no Tema 1.268/STJ. É o relatório. Decido. A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem. A controvérsia central do recurso especial está na aplicação do Tema Repetitivo nº 1.268 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. O acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, em juízo de retratação, extinguiu o processo sem resolução de mérito ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada, com base na seguinte tese fixada pelo STJ: "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior." (Tema Repetitivo nº 1.268 do STJ). A Câmara Cível, ao exercer o juízo de retratação, fundamentou a manutenção do julgado sob o seguinte argumento: "No presente caso, a pretensão da autora, ora apelante, de restituição dos encargos (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas impostas em contrato celebrado entre as partes e já declaradas nulas nos autos do processo que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital é alcançada pela preclusão máxima, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito." Concluiu-se, portanto, que a matéria está integralmente sob o manto da coisa julgada, conforme a tese vinculante do Tema 1.268/STJ. O art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil determina que se negue seguimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. O acórdão recorrido aplicou corretamente a tese vinculante. As alegações do recorrente não afastam esse impedimento, pois a tese obrigatória prevalece sobre decisões isoladas e uniformiza o entendimento sobre o tema. Isto posto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba