Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MORGANA LIGIA DE FARIAS FREIRE
EMBARGADO: BANCO BRADESCO DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0839481-03.2024.8.15.0001 Vistos etc. Custas recolhidas. Certifique-se quanto à tempestividade dos referidos embargos. Em regra, os Embargos à Execução não possuem efeito suspensivo, de forma que a Ação executiva segue o seu curso normal. Contudo, o art. 919, § 1°, do CPC, dispõe: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No mesmo sentido, o STJ já decidiu sobre a obrigatoriedade de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1o, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo – prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução – pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida.7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). TODAVIA, A COEXISTÊNCIA DE TAIS PRESSUPOSTOS NÃO É SUFICIENTE PARA, POR SI SÓ, AFASTAR A GARANTIA DO JUÍZO, QUE SE DEVE FAZER PRESENTE CUMULATIVAMENTE. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128).No caso dos autos, verifica-se que a ação de execução em apenso não se encontra garantida, bem como não foram demonstrados os requisitos da tutela provisória.
Ante o exposto, considerando que não foi juntado nenhum documento que comprove a garantia do juízo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo a estes embargos, determinando a consequente continuidade da marcha processual no feito executivo. Em sendo esta ação tempestiva, intime-se o embargado, por meio de seu representante processual cadastrado no processo principal, para, querendo, se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 920, I do CPC). Associem-se estes autos digitais ao processo digital da execução. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito