Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0844635-50.2023.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ABORTO ESPONTÂNEO. ENCAMINHAMENTO DE FETO PARA ANÁLISE ANATOMOPATOLÓGICA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DO MATERIAL BIOLÓGICO NO ENDEREÇO RESIDENCIAL DOS GENITORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE PELO DESTINO E DESCARTE DE PRODUTOS DE CONCEPÇÃO QUE COMPETE, PRIMORDIALMENTE, AOS PAIS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.779/2005 E DA RDC ANVISA Nº 222/2018. CIÊNCIA PRÉVIA DOS PROMOVENTES QUANTO À NECESSIDADE DE RETIRADA DO MATERIAL NO LABORATÓRIO. ENVIO DOMICILIAR QUE VISA GARANTIR A POSSE DOS RESTOS MORTAIS AOS SEUS DETENTORES LEGÍTIMOS ANTE A INÉRCIA EM BUSCÁ-LOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SOFRIMENTO PSICOLÓGICO DECORRENTE DA PERDA GESTACIONAL E NÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por VINICIUS DA SILVA LIRA e ALANA MARIA CARNEIRO DA SILVA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA, CEDAP CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA ME e LUPPA LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Os promoventes alegam, em sua peça vestibular (ID 77533716), que no dia 12 de fevereiro de 2023 a promovente Alana, em estado gestacional de 21 semanas, apresentou quadro de dor e mal-estar, sendo atendida no hospital promovido. Relatam que, após diagnósticos iniciais e agravamento do quadro clínico com bolsa protusa, houve a necessidade de internação para indução de parto, momento em que se constatou a ausência de sinais vitais do feto. Aduzem que, após a expulsão do feto por parto normal, foram orientados de que o material não possuía requisitos para registro ou sepultamento compulsório, tendo o promovente Vinicius assinado termo autorizando o descarte pelo hospital. Todavia, narram que após a alta hospitalar foram contatados pelo laboratório sobre a realização de exames anatomopatológicos não autorizados integralmente pelo plano de saúde, manifestando os promoventes desinteresse na continuidade dos procedimentos. Afirmam que, em 09 de março de 2023, foram surpreendidos com a entrega domiciliar de dois recipientes contendo o feto, fato que teria gerado grave abalo psicológico, culminando na reinternação da promovente com diagnóstico de estresse pós-traumático. Requereram, assim, a condenação solidária dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada um. Citado, o promovido CEDAP CENTRO DE DIAGNOSTICO ANATOMOPATOLOGICO LTDA ME apresentou contestação (ID 81073781), arguindo, em sede de preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como prestador de serviços técnicos de leitura para o laboratório LUPPA, sem contato direto com pacientes ou responsabilidade pela logística de entrega de materiais. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade e de ato ilícito, asseverando que a comunicação com a paciente foi realizada pelo LUPPA e que não houve falha na prestação de serviço de sua parte, pugnando pela improcedência. Por sua vez, os promovidos LUPPA LABORATORIOS UNIDOS DE PATOLOGIA DA PARAIBA LTDA e HOSPITAL NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA apresentaram peça defensiva conjunta (ID 90366722). Preliminarmente, o hospital suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando que o serviço médico de curetagem e atendimento à gestante foi prestado com excelência e que a questão do envio do feto é atinente exclusivamente à esfera laboratorial. No mérito, o laboratório LUPPA sustentou que o material foi encaminhado para análise diagnóstica visando investigar a causa do abortamento e prevenir eventos futuros. Esclareceu que houve negativa de cobertura pelo plano de saúde e que a promovente Alana foi contatada via aplicativo de mensagens, sendo informada da necessidade de retirar o feto no laboratório ou autorizar o envio. Argumentou que a inércia dos promoventes em recolher o material legitimou o envio para o endereço cadastrado, configurando exercício regular de direito e cumprimento de deveres éticos e sanitários, visto que o descarte não poderia ser realizado de forma arbitrária pelo laboratório sem a conclusão do processo de retirada pelos responsáveis. Instados a se manifestarem, os promoventes apresentaram réplica (ID 92408881) rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito. O feito foi saneado por este juízo (ID 127552485), ocasião em que as preliminares de ilegitimidade passiva foram afastadas com base na teoria da asserção e na solidariedade da cadeia de consumo. Foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada conforme termo de ID 121627175, com a oitiva de depoimentos pessoais e testemunhais. Os promoventes apresentaram alegações finais em memoriais (ID 123128917), seguidos pelos promovidos Hospital e LUPPA (ID 123324080) e pela promovida CEDAP (ID 123982903). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo teve tramitação regular, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa. As questões preliminares de ilegitimidade passiva já foram devidamente decididas e rejeitadas em sede de despacho saneador, operando-se a preclusão pro judicato quanto a tais matérias. Inexistem nulidades processuais a serem sanadas, encontrando-se o feito maduro para o julgamento do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a entrega do feto decorrente de aborto espontâneo na residência dos promoventes configura ato ilícito capaz de gerar danos morais indenizáveis por parte do hospital e dos laboratórios demandados. Da Responsabilidade Civil e da Ausência de Ato Ilícito Embora a relação jurídica entre as partes seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, tal responsabilidade não prescinde da demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com o dano alegado. No caso em apreço, após detida análise das provas documentais e testemunhais, verifico que as empresas promovidas agiram em estrita observância aos protocolos éticos e legais que regem o manejo de material biológico humano, inexistindo conduta antijurídica a fundamentar o pleito indenizatório. O cerne da questão perpassa pela natureza do objeto entregue e pela responsabilidade legal sobre sua destinação. O documento de ID 77533727, intitulado "Termo de Consentimento Informado para Destinação de Feto", assinado pelo promovente Vinicius, é cristalino ao estabelecer, em seu item III, que no caso de abortamento nas condições ali descritas, "o sepultamento fica a critério dos pais ou do responsável, que deverão retirar o feto do Hospital no prazo de 24 (vinte e quatro) horas". O referido termo é fundamentado na Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) nº 1.779/2005 e na RDC nº 222/2018 da ANVISA. Tais normas estabelecem que o produto de concepção, embora possa ser tratado como resíduo de saúde para fins de descarte após o decurso de prazos administrativos, permanece sob a responsabilidade e o direito de escolha dos genitores quanto ao seu destino final. A conduta das promovidas, ao encaminharem o material para análise laboratorial e, posteriormente, diante da negativa do plano de saúde, buscarem a devolução do feto aos pais, não constitui falha, mas sim o cumprimento do dever de zelar pela integridade do material biológico que pertence à família. Restou comprovado nos autos, especialmente pelos prints de conversas juntados e pelo testemunho técnico colhido em audiência, que houve comunicação prévia com a promovente Alana. O laboratório informou sobre a impossibilidade de realizar o exame pelo convênio e solicitou que os promoventes retirassem o material ou custeassem o exame particular. A inércia dos promoventes em buscar o feto no laboratório, após terem sido devidamente cientificados, colocou as empresas promovidas em uma situação de custódia prolongada de material humano, sobre o qual não detêm a propriedade ou o direito de descarte definitivo sem que todas as etapas de tentativa de entrega aos pais fossem exauridas. Diferente do que sustentam os promoventes, a obrigação de providenciar o descarte ou o sepultamento de restos mortais, inclusive fetais, compete primordialmente aos pais. O hospital e o laboratório são depositários temporários e prestadores de serviços auxiliares. Uma vez que o material saiu da esfera hospitalar para a laboratorial visando o benefício diagnóstico da própria paciente, o que é praxe médica para investigar causas de abortamento e prevenir futuras perdas. A devolução do material aos seus responsáveis legais, na impossibilidade de execução do serviço por ausência de pagamento ou cobertura, configura exercício regular de um direito das promovidas e dever de proteção ao objeto. Destruir o feto sem que os pais tivessem exercido o direito de retirada após a negativa do exame poderia, inclusive, gerar responsabilidade ainda mais grave às empresas por destruição de material genético ou restos mortais sem anuência específica para aquele novo cenário fático. Do Dano Moral e do Nexo de Causalidade No que tange ao dano moral pleiteado, é inegável que os promoventes atravessaram um momento de profunda dor e fragilidade emocional. Contudo, tal sofrimento é decorrência direta do aborto espontâneo sofrido, um evento fisiológico traumático por natureza, mas que não pode ser imputado à conduta das promovidas. A visualização do feto em recipientes plásticos, embora impactante, é a forma técnica e sanitária adequada de acondicionamento de material biológico para transporte e conservação em formaldeído, conforme as normas laboratoriais vigentes. Não houve exposição pública, desrespeito ou vilipêndio ao cadáver fetal, mas sim a entrega direta aos genitores no endereço por eles fornecido. A jurisprudência pátria, em situações análogas constantes dos autos, reconhece que o descarte ou a entrega de feto morto segue protocolos rígidos e que a ausência de prova de erro médico ou descumprimento injustificado de normas afasta o dever de indenizar. Cita-se, por oportuno, o entendimento exarado no julgamento da Apelação Cível nº 70074093576 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mencionado pela defesa, que reforça a necessidade de comprovação de falhas graves para a configuração do dano. No presente caso, os promoventes não lograram êxito em demonstrar que as promovidas descumpriram qualquer norma técnica. Ao contrário, o Termo de Consentimento por eles assinado já previa a responsabilidade dos pais pela retirada do material. Portanto, verifico que as promovidas agiram com a cautela esperada. O Hospital realizou o procedimento médico necessário; o laboratório CEDAP prestou suporte técnico e o laboratório LUPPA tentou viabilizar a análise e, diante do obstáculo financeiro imposto pelo plano de saúde, devolveu o feto aos seus guardiões legais. A entrega domiciliar, embora possa ser vista como insensível sob uma ótica estritamente emocional, juridicamente representa a devolução da posse de um bem personalíssimo aos seus legítimos detentores após a inércia destes em buscá-lo. Inexistindo ato ilícito, falha no serviço ou nexo causal entre a conduta das promovidas e o trauma decorrente da perda gestacional, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno as partes promoventes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos das empresas promovidas, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito