Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 13 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0861866-27.2022.8.15.2001
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41380206) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861866-27.2022.8.15.2001
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39338419) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37104631 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 8ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 23 de Março de 2026, às 14h00, até 30 de Março de 2026.
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0861866-27.2022.8.15.2001
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39338419) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 5ª Sessão Extraordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37104631 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
17/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/07/2025, 09:20
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:24
Publicação
29/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:52
Publicação
29/05/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:51
Decurso de Prazo
28/05/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 MARIA DAS NEVES CABRAL DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 14:17
Ato ordinatório
27/05/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 00:54
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME E MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, “que foi informado no id. 85526867, que a parte executada teria proposto ação revisional sobre está dívida. Assim, a questão do julgamento da presente ação neste momento estaria prejudicada, considerando que a dívida naquele processo pode ser modificada. Todavia, quanto a análise meritória não houve qualquer menção sobre a referida questão”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME E MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, “que foi informado no id. 85526867, que a parte executada teria proposto ação revisional sobre está dívida. Assim, a questão do julgamento da presente ação neste momento estaria prejudicada, considerando que a dívida naquele processo pode ser modificada. Todavia, quanto a análise meritória não houve qualquer menção sobre a referida questão”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Verificada que não há omissão na decisão guerreada, não merece acolhimento os embargos declaratórios. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. I – RELATÓRIO. ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME E MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, opôs os presentes embargos, insurgindo-se contra o teor da sentença prolatada nos autos, objetivando atribuição de efeito modificativo. Alega a Embargante, em síntese, “que foi informado no id. 85526867, que a parte executada teria proposto ação revisional sobre está dívida. Assim, a questão do julgamento da presente ação neste momento estaria prejudicada, considerando que a dívida naquele processo pode ser modificada. Todavia, quanto a análise meritória não houve qualquer menção sobre a referida questão”. Forte nessas premissas pugnou pelo acolhimento dos embargos opostos, sanando a omissão apontada, atribuindo efeito modificativo. II – FUNDAMENTAÇÃO. Sabe-se que os embargos de declaração se constituem meio processual posta à disposição das partes com a finalidade de completar a decisão omissa, ou ainda, de esclarecê-la, dissipando obscuridades ou contradições, bem como para correção de erros materiais. Nesse sentido, em regra, não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas tão somente integrativo. Embora os embargos de declaração possuam como escopo precípuo, a finalidade acima descrita, admite-se por grande parte da doutrina e da jurisprudência a possibilidade de sua utilização para correção de latentes equívocos, mesmo que desta resulte modificações no âmbito da decisão objeto do embargo. No presente caso, aduz a embargante que houve omissão, quando da prolação da sentença. Pois bem. Não é possível extrair da leitura da combatida sentença nenhuma omissão, como apontado nos embargos. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a sua decisão. O precedente esclarece: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE. SUPOSTA NÃO ENFRENTAMENTO DE TODAS AS ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. (...). DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (...) - Diante da solução adotada, dispensável enveredar pela discussão acerca das outras alegações sobre a prescrição, uma vez que são incompatíveis com a conclusão de que o termo inicial da prescrição é o vencimento da última parcela. Anote-se, ainda, que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações da parte quando já tenha deduzido argumento suficiente para solucionar a demanda”. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801818-65.2021.8.15.0311, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível - Publicado em 12/06/2024) Ademais, na verdade, a parte embargante busca modificar, via embargos declaratórios, o conteúdo do decisum, fato este inadmissível, eis que não vislumbrada por este Juízo a omissão apontada. A interposição de embargos de declaração se encontra vinculada à existência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão, não constituindo instrumento adequado para se obter o reexame do julgado. Desse modo, não padecendo a sentença dos vícios insertos na legislação processual civil, impõe-se o desprovimento dos embargos de declaração. Assim, a rediscussão dessa matéria, como tão só pretende a embargante, não encontra guarida ou adequação na presente via. Conclui-se, portanto, que não há qualquer vício a ser sanado e que eventual insurgência acerca do conteúdo do julgado deverá ser objeto de impugnação pela via escorreita. III - DISPOSITIVO.
Intimação - MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos embargos de declaração opostos, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. Publique-se, registre-se e intimem-se. João Pessoa – PB, assinatura e data pelo sistema. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
29/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
02/04/2025, 07:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/03/2025, 10:31
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 09:18
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:49
Publicação
21/01/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861866-27.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 14 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:28
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:50
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:44
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 09:28
Publicação
08/11/2024, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498, firmado com o saldo devedor acima referenciado. Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento do valor, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância. Juntou documentos (ID 66917037 e seguintes). Conforme certidão de Id 74057792, a primeira promovida não foi citada, no entanto, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo a necessidade de citação. Em sua manifestação, relatou que a empresa enfrenta uma grave crise financeira que tem inviabilizado suas atividades e solicitou a designação de audiência de conciliação para possibilitar um acordo entre as partes. O segundo promovido, por sua vez, foi devidamente citado, conforme consta na certidão de Id 74454000, entretanto não apresentou qualquer manifestação nos autos. A audiência de conciliação foi realizada (Id 77614206), sem a celebração de acordo. No Id 85526867, a primeira promovida informou que propôs ação revisional, sob o n° 0867778-68.2023.8.15.2001 em face da dívida cobrada nos autos deste processo e requereu a suspensão da ação monitória até a conclusão da prestação jurisdicional do processo anteriormente citado. É o relatório. Decido. Preliminarmente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cabe consignar que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes (art. 265). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos no Id 66917038 foi contratada exclusivamente pela pessoa jurídica promovida. Inexiste qualquer indício de que o segundo promovido, embora tenha assinado o contrato na qualidade de representante legal da empresa, tenha assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida. Necessário salientar que, nesse caso, a responsabilidade pela dívida é da pessoa jurídica, e o representante legal não responde por tais débitos, exceto na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi evidenciado nos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: *Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Diante disso, ex officio, declaro o promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apesar de não ter se manifestado nos autos, configurando o instituto da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados é afastada quando há prova inequívoca de modo diverso, sendo possível reconhecer a sua ilegitimidade. DO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente. A promovida solicitou a suspensão desta ação monitória devido ao ajuizamento de ação revisional (processo n° 0867778-68.2023.8.15.2001), na qual discute os termos da dívida em questão. Contudo, a simples existência de uma ação revisional em curso não impede o prosseguimento da ação monitória, conforme entendimento do STJ na súmula n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”. Assim, indefiro o pedido de suspensão da ação monitória, uma vez que a tramitação simultânea dos processos não resulta em prejuízo às partes, e a existência de eventual decisão favorável na ação revisional poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, caso pertinente. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498. Conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória permite ao credor obter título executivo judicial mediante prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 320.416.498 (Id 66917038), demonstrando o saldo devedor de R$ 148.942,68, conforme planilha de cálculo no Id 66917040, evidenciando a existência e liquidez do crédito reclamado. A promovida, embora tenha se manifestado sobre sua situação financeira, não opôs embargos à monitória para impugnar o mérito da cobrança, conforme o Art. 702 do CPC. Diante da ausência de embargos ou de qualquer impugnação substantiva ao crédito, entendo que o direito do autor encontra-se suficientemente comprovado, atendendo aos requisitos para a constituição do título executivo judicial, conforme Art. 701, § 2º do CPC.
Ante o exposto, de ofício, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Ademais, quanto à promovida ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498, firmado com o saldo devedor acima referenciado. Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento do valor, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância. Juntou documentos (ID 66917037 e seguintes). Conforme certidão de Id 74057792, a primeira promovida não foi citada, no entanto, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo a necessidade de citação. Em sua manifestação, relatou que a empresa enfrenta uma grave crise financeira que tem inviabilizado suas atividades e solicitou a designação de audiência de conciliação para possibilitar um acordo entre as partes. O segundo promovido, por sua vez, foi devidamente citado, conforme consta na certidão de Id 74454000, entretanto não apresentou qualquer manifestação nos autos. A audiência de conciliação foi realizada (Id 77614206), sem a celebração de acordo. No Id 85526867, a primeira promovida informou que propôs ação revisional, sob o n° 0867778-68.2023.8.15.2001 em face da dívida cobrada nos autos deste processo e requereu a suspensão da ação monitória até a conclusão da prestação jurisdicional do processo anteriormente citado. É o relatório. Decido. Preliminarmente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cabe consignar que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes (art. 265). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos no Id 66917038 foi contratada exclusivamente pela pessoa jurídica promovida. Inexiste qualquer indício de que o segundo promovido, embora tenha assinado o contrato na qualidade de representante legal da empresa, tenha assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida. Necessário salientar que, nesse caso, a responsabilidade pela dívida é da pessoa jurídica, e o representante legal não responde por tais débitos, exceto na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi evidenciado nos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: *Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Diante disso, ex officio, declaro o promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apesar de não ter se manifestado nos autos, configurando o instituto da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados é afastada quando há prova inequívoca de modo diverso, sendo possível reconhecer a sua ilegitimidade. DO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente. A promovida solicitou a suspensão desta ação monitória devido ao ajuizamento de ação revisional (processo n° 0867778-68.2023.8.15.2001), na qual discute os termos da dívida em questão. Contudo, a simples existência de uma ação revisional em curso não impede o prosseguimento da ação monitória, conforme entendimento do STJ na súmula n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”. Assim, indefiro o pedido de suspensão da ação monitória, uma vez que a tramitação simultânea dos processos não resulta em prejuízo às partes, e a existência de eventual decisão favorável na ação revisional poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, caso pertinente. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498. Conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória permite ao credor obter título executivo judicial mediante prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 320.416.498 (Id 66917038), demonstrando o saldo devedor de R$ 148.942,68, conforme planilha de cálculo no Id 66917040, evidenciando a existência e liquidez do crédito reclamado. A promovida, embora tenha se manifestado sobre sua situação financeira, não opôs embargos à monitória para impugnar o mérito da cobrança, conforme o Art. 702 do CPC. Diante da ausência de embargos ou de qualquer impugnação substantiva ao crédito, entendo que o direito do autor encontra-se suficientemente comprovado, atendendo aos requisitos para a constituição do título executivo judicial, conforme Art. 701, § 2º do CPC.
Ante o exposto, de ofício, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Ademais, quanto à promovida ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: ANA MARIA LIRA DOS SANTOS - ME, MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME e MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, objetivando a cobrança da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498, firmado com o saldo devedor acima referenciado. Pugnou, assim, pela expedição do mandado para pagamento do valor, ou embargos, para que no final se constituísse o título executivo judicial nessa importância. Juntou documentos (ID 66917037 e seguintes). Conforme certidão de Id 74057792, a primeira promovida não foi citada, no entanto, compareceu aos autos espontaneamente, suprindo a necessidade de citação. Em sua manifestação, relatou que a empresa enfrenta uma grave crise financeira que tem inviabilizado suas atividades e solicitou a designação de audiência de conciliação para possibilitar um acordo entre as partes. O segundo promovido, por sua vez, foi devidamente citado, conforme consta na certidão de Id 74454000, entretanto não apresentou qualquer manifestação nos autos. A audiência de conciliação foi realizada (Id 77614206), sem a celebração de acordo. No Id 85526867, a primeira promovida informou que propôs ação revisional, sob o n° 0867778-68.2023.8.15.2001 em face da dívida cobrada nos autos deste processo e requereu a suspensão da ação monitória até a conclusão da prestação jurisdicional do processo anteriormente citado. É o relatório. Decido. Preliminarmente DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cabe consignar que, nos termos do Código Civil, a responsabilidade solidária não se presume, mas decorre da lei ou vontade das partes (art. 265). No caso dos autos, a Cédula de Crédito Bancário juntado aos autos no Id 66917038 foi contratada exclusivamente pela pessoa jurídica promovida. Inexiste qualquer indício de que o segundo promovido, embora tenha assinado o contrato na qualidade de representante legal da empresa, tenha assumido responsabilidade pessoal pelo pagamento da dívida. Necessário salientar que, nesse caso, a responsabilidade pela dívida é da pessoa jurídica, e o representante legal não responde por tais débitos, exceto na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica, o que não foi evidenciado nos autos. Nesse sentido, entende a jurisprudência: *Ação monitória – Cheque – Demanda promovida em face da pessoa jurídica emitente do título e de seu representante legal – Ação julgada parcialmente procedente com reconhecimento da legitimidade do corréu pessoa física para figurar nos autos – Insurgência deste – Acolhimento – Ilegitimidade passiva constatada – Corréu pessoa física que assinou a cártula na qualidade de representante legal da pessoa jurídica – Personalidade civil da pessoa natural que é distinta da pessoa jurídica – Precedentes desta Corte – Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida – Prejudicada a análise do mérito – Sentença parcialmente reformada para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito em relação ao corréu pessoa física – Apelo provido.* (TJ-SP - AC: 00011328020148260300 SP 0001132-80.2014.8.26.0300, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 04/07/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/07/2022) Diante disso, ex officio, declaro o promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Apesar de não ter se manifestado nos autos, configurando o instituto da revelia, o efeito de presunção de veracidade dos fatos narrados é afastada quando há prova inequívoca de modo diverso, sendo possível reconhecer a sua ilegitimidade. DO MÉRITO A priori, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais, devendo ser julgado antecipadamente. A promovida solicitou a suspensão desta ação monitória devido ao ajuizamento de ação revisional (processo n° 0867778-68.2023.8.15.2001), na qual discute os termos da dívida em questão. Contudo, a simples existência de uma ação revisional em curso não impede o prosseguimento da ação monitória, conforme entendimento do STJ na súmula n° 380: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (SÚMULA 380, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009)”. Assim, indefiro o pedido de suspensão da ação monitória, uma vez que a tramitação simultânea dos processos não resulta em prejuízo às partes, e a existência de eventual decisão favorável na ação revisional poderá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, caso pertinente. Trata a presente demanda de ação monitória que visa constituir em título judicial a quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), referente a um contrato de cédula de crédito bancário, de n. 320.416.498. Conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil a ação monitória permite ao credor obter título executivo judicial mediante prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial. No caso em tela, a parte autora instruiu a inicial com a Cédula de Crédito Bancário nº 320.416.498 (Id 66917038), demonstrando o saldo devedor de R$ 148.942,68, conforme planilha de cálculo no Id 66917040, evidenciando a existência e liquidez do crédito reclamado. A promovida, embora tenha se manifestado sobre sua situação financeira, não opôs embargos à monitória para impugnar o mérito da cobrança, conforme o Art. 702 do CPC. Diante da ausência de embargos ou de qualquer impugnação substantiva ao crédito, entendo que o direito do autor encontra-se suficientemente comprovado, atendendo aos requisitos para a constituição do título executivo judicial, conforme Art. 701, § 2º do CPC.
Ante o exposto, de ofício, com fundamento no Art. 485, VI, do CPC, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito com relação ao promovido MAX ALEXANDRE LIRA DOS SANTOS, em virtude de sua ilegitimidade passiva. Ademais, quanto à promovida ANA MARIA LIRA DOS SANTOS – ME, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, consoante art. 702, § 2º, c/c art. 487, inc. I, ambos do CPC, para condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 148.942,68 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação imposta. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento de execução, arquive-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 09:29
Procedência
06/11/2024, 09:29
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:29
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
14/06/2024, 12:13
Determinação de Diligência
26/04/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 23:34
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 16:40
Publicação
27/11/2023, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para, expressamente, requerer o que de direito, em 15 (quinze) dias úteis. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição
24/11/2023, 00:00
Mero expediente
20/11/2023, 20:51
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:24
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
15/08/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:35
Publicação
02/08/2023, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte promovida, em petição de ID 75360747, requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação. Desse modo, guiado pelo princípio da cooperação processual, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 09:30min, para realização de audiência de conciliação, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte promovida, em petição de ID 75360747, requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação. Desse modo, guiado pelo princípio da cooperação processual, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 09:30min, para realização de audiência de conciliação, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0861866-27.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a parte promovida, em petição de ID 75360747, requereu a designação de audiência para tentativa de conciliação. Desse modo, guiado pelo princípio da cooperação processual, designo o dia 15 de agosto de 2023, às 09:30min, para realização de audiência de conciliação, no ambiente virtual desta Vara. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual https://us02web.zoom.us/j/8814204752?pwd=MG5Kc05XbTFTamhWTS9NWUJTVm5Cdz09, o que é suficiente para ingresso na audiência virtual. Caso as partes não consigam acessar através do link acima, poderão realizar o acesso através do ID 881 420 4752 e senha 862152. Envie-se as partes e seus procuradores por e-mail, whatsapp ou qualquer outro meio eletrônico o manual de participação em audiências virtuais disponível em: https://www.cnj.jus.br/plataforma-videoconferencia-nacional/manual-para-partes-e-testemunhas-sobre-o-uso-da-videoconferencia/ Ressalto a importância dos advogados e partes dispor do uso de fones de ouvido. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação com foto. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito