Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0874971-76.2019.8.15.2001
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41056923) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0874971-76.2019.8.15.2001
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39165403) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37552869 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 7ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Março de 2026, às 14h00, até 23 de Março de 2026.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0874971-76.2019.8.15.2001
12/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 39165403) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 17 de Novembro de 2025, às 14h00, até 24 de Novembro de 2025.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 37552869 para, querendo, apresentar manifestação em 05 (cinco) dias.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2025, 12:19
Ato ordinatório
29/01/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 11:22
Publicação
23/01/2025, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 03:58
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874971-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2025, 19:41
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874971-76.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Zenilda Marques de Lima Limeira em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação de danos alegadamente sofridos pela autora em razão de erros no gerenciamento de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega a parte autora que, após décadas de contribuição e gerenciamento dos valores pela instituição financeira demandada, o saldo disponível em sua conta do PASEP foi substancialmente inferior ao esperado, atribuindo a diferença a equívocos operacionais, como débitos indevidos, lançamentos incorretos e ausência de correção monetária adequada. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido, em contestação (ID 37984383), arguiu preliminares: de ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável por eventuais prejuízos da autora, pois sua atuação no gerenciamento do PASEP estaria limitada a normas legais e impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de dano a ser indenizado, visto que os valores repassados à autora corresponderiam ao saldo efetivamente devido, inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo ainda a ocorrência de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando os argumentos da contestação. Foi realizada prova pericial contábil, com a apresentação de laudo pericial que constatou a existência de divergências entre os valores geridos pelo réu e os critérios de correção monetária aplicáveis ao saldo da conta do PASEP da autora. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, momento em que o Banco réu não concordou com os cálculos do Perito Judicial. Por fim vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. figura como administrador do fundo PASEP, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo responsável pela guarda e atualização das contas individuais. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum para processar ações contra sociedades de economia mista. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). Verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sendo assim, o prazo aplicável à presente demanda é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1802521/PE). Considerando que a autora quando do ajuizamento desta demanda (2019), havia requisitado junto ao Banco do Brasil, cópia dos extratos da sua conta Pasep, porém, ainda não havia recebido, tem-se que o conhecimento ocorreu quando o réu juntou aos autos as microfilmagens de ID. 37984724 - Pág. 1. Portanto a parte autora tomou ciência do valor irregular em 2020. A pretensão está dentro do prazo prescricional. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 74537924, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: " (...) Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do fundo PASEP do ID 37984714 na página 01, em conjunto com os extratos de microfichas do ID 37984724 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 37984727 nas páginas 01 a 03, apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$16.214,97 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de 21/07/2014. Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber. Ficou demonstrado por meio dos exames periciais que os extratos da conta do PIS/PASEP, apresentam os cálculos e o saldo final de modo divergente, e que está em discordância com a legislação aplicável ao fundo do PIS/PASEP.." (ID 74537924 - Pág. 5). Intimados a se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido não concordou com os cálculos do perito. No entanto o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. Ademais, resta evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observou os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a procedência parcial desta lide, fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor. Comprovada a má gestão do fundo, a instituição financeira incorreu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, causando dano material à autora. Ademais, configura-se enriquecimento ilícito do requerido, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor. No caso em análise, não se verifica sofrimento moral indenizável, pois os fatos apontados não causaram abalo à honra, imagem ou intimidade da autora, tratando-se de prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, HOMOLOGO o Laudo Percial de ID.74537924, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$16.214,97, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ZENILDA MARQUES DE LIMA LIMEIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874971-76.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Zenilda Marques de Lima Limeira em face do Banco do Brasil S.A., objetivando a reparação de danos alegadamente sofridos pela autora em razão de erros no gerenciamento de sua conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Alega a parte autora que, após décadas de contribuição e gerenciamento dos valores pela instituição financeira demandada, o saldo disponível em sua conta do PASEP foi substancialmente inferior ao esperado, atribuindo a diferença a equívocos operacionais, como débitos indevidos, lançamentos incorretos e ausência de correção monetária adequada. Pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. O requerido, em contestação (ID 37984383), arguiu preliminares: de ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável por eventuais prejuízos da autora, pois sua atuação no gerenciamento do PASEP estaria limitada a normas legais e impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustentou a ausência de dano a ser indenizado, visto que os valores repassados à autora corresponderiam ao saldo efetivamente devido, inexistência de falha na prestação do serviço, aduzindo ainda a ocorrência de prescrição quinquenal. A parte autora apresentou réplica reiterando os fundamentos expostos na inicial e impugnando os argumentos da contestação. Foi realizada prova pericial contábil, com a apresentação de laudo pericial que constatou a existência de divergências entre os valores geridos pelo réu e os critérios de correção monetária aplicáveis ao saldo da conta do PASEP da autora. As partes se manifestaram acerca do laudo pericial, momento em que o Banco réu não concordou com os cálculos do Perito Judicial. Por fim vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva O Banco do Brasil S.A. figura como administrador do fundo PASEP, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970, sendo responsável pela guarda e atualização das contas individuais. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 42 do STJ, que estabelece a competência da Justiça Comum para processar ações contra sociedades de economia mista. Rejeito, portanto, a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita O promovido requereu a cassação da gratuidade judiciária deferida ao autor, em sede de contestação, alegando que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, mediante simples afirmação de que preenchem as condições legais, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/51, in verbis: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”. Embora não tenha por escopo isentar a parte dos custos de uma demanda, não exige estado de insolvência civil para a sua concessão.
No caso vertente, não tendo o impugnante trazido qualquer prova capaz de contrastar a declaração de pobreza do autor, é de se considerá-la hábil para os fins colimados, até prova em sentido contrário, a teor do art. 99, §3º do CPC: "Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". De outra senda, ressalte-se que o impugnante não se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito alegado. Assim, indefiro a impugnação à gratuidade judiciária. Da prescrição Assevera o promovido a existência de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932. Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7). Ademais, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado. A partir daí, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo. No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta. Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular. Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato. Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo. Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais. Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11). Verifica-se que termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Sendo assim, o prazo aplicável à presente demanda é o decenal, conforme art. 205 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1802521/PE). Considerando que a autora quando do ajuizamento desta demanda (2019), havia requisitado junto ao Banco do Brasil, cópia dos extratos da sua conta Pasep, porém, ainda não havia recebido, tem-se que o conhecimento ocorreu quando o réu juntou aos autos as microfilmagens de ID. 37984724 - Pág. 1. Portanto a parte autora tomou ciência do valor irregular em 2020. A pretensão está dentro do prazo prescricional. Rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora. Analisando o laudo de ID 74537924, em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: " (...) Pelo que foi exposto e demonstrado através dos exames periciais nos extratos da conta do Fundo PIS/PASEP, nada mais havendo a considerar, damos por encerrado o presente trabalho, sustentado na prova pericial do anexo III e IV, que demonstra que os extratos do fundo PASEP do ID 37984714 na página 01, em conjunto com os extratos de microfichas do ID 37984724 nas páginas 01 a 13 e os extratos do ID 37984727 nas páginas 01 a 03, apresentam inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Assim sendo, concluímos que há um saldo residual da autora cujo valor é de R$16.214,97 (dezesseis mil, duzentos e quatorze reais e noventa e sete centavos), com juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data de 21/07/2014. Dessa forma, os valores que foram recebidos, com atualização monetária e juros pela autora, estão em discordância com a legislação do Fundo PIS/PASEP, portanto, concluímos que a autora tem um saldo residual do fundo PASEP a receber. Ficou demonstrado por meio dos exames periciais que os extratos da conta do PIS/PASEP, apresentam os cálculos e o saldo final de modo divergente, e que está em discordância com a legislação aplicável ao fundo do PIS/PASEP.." (ID 74537924 - Pág. 5). Intimados a se manifestar acerca do laudo pericial, o banco promovido não concordou com os cálculos do perito. No entanto o laudo pericial, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado correto e, por conseguinte, homologado em decisão devidamente fundamentada, como no caso dos autos. Ademais, resta evidenciado dos autos que o laudo pericial contábil observou os critérios legais atinentes à correção monetária e juros remuneratórios disciplinados na LC nº 26/75, a procedência parcial desta lide, fundada na conclusão da prova técnica é medida que se impõe, notadamente se ausentes elementos aptos a infirmá-lo. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor. Comprovada a má gestão do fundo, a instituição financeira incorreu em ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, causando dano material à autora. Ademais, configura-se enriquecimento ilícito do requerido, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma legal. Danos Morais Para a caracterização do dano moral, é necessária a demonstração de ofensa a direito da personalidade que extrapole o mero dissabor. No caso em análise, não se verifica sofrimento moral indenizável, pois os fatos apontados não causaram abalo à honra, imagem ou intimidade da autora, tratando-se de prejuízos de natureza exclusivamente patrimonial.
ANTE O EXPOSTO, com base em tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, HOMOLOGO o Laudo Percial de ID.74537924, para condenar o banco promovido ao pagamento de R$16.214,97, a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a autora recebeu o valor a menor (Súmula 43 do STJ). Condeno as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor da condenação, sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 10:44
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 09:57
Ato ordinatório
02/10/2024, 07:38
Movimentação processual
02/10/2024, 07:37
Retificação de movimento
10/10/2023, 12:55
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 15:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874971-76.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre a documentação acostada no ID 77185197, dê-se vistas à autora para, querendo, se manifestar, em 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, faça-se conclusão para sentença. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição
20/09/2023, 00:00
Mero expediente
19/09/2023, 07:48
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:37
Publicação
03/08/2023, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874971-76.2019.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido do promovido (ID 76572388). Em consequência, CONCEDO o prazo suplementar de 15 (quinze) dias úteis para atendimento da determinação proferida por este Juízo. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 12:34
deferimento
31/07/2023, 10:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/07/2023, 08:49
Decurso de Prazo
26/07/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 12:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874971-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0874971-76.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo à: Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2023 JULIANA AMORIM NUNES COSTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 07:52
Ato ordinatório
30/06/2023, 07:52
Documento (Outros documentos)
30/06/2023, 07:50
Documento (Alvará)
27/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 08:09
Mero expediente
10/03/2023, 10:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2023, 08:54
Decurso de Prazo
23/02/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 13:55
Decurso de Prazo
04/02/2023, 23:25
Decurso de Prazo
03/02/2023, 22:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 23:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:05
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 09:05
Perito
19/01/2023, 11:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/01/2023, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:39
Decurso de Prazo
16/11/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/11/2022, 01:14
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 07:52
Mero expediente
11/10/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:10
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 09:14
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/02/2021, 18:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/02/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 09:45
Ato ordinatório
18/12/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 15:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))