Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Banco Santander S.A e Leonardo José da Silva Júnior ADVOGADOS: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 e Marcos Antônio da Silva Júnior - OAB/PB 24.302
APELADOS: Os mesmos Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO REITERADA DO CARTÃO. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRESCRIÇÃO RENOVÁVEL EM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) e condenou ao pagamento de danos materiais e morais, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito, sob alegação do autor de que não contratou nem utilizou o serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão indenizatória diante da alegação de lapso temporal superior ao prazo trienal; (ii) estabelecer se houve contratação válida do cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a existência de responsabilidade do banco pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição, em se tratando de descontos sucessivos, renova-se mês a mês, afastando o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Os extratos bancários demonstram a utilização reiterada do cartão de crédito pelo autor, inclusive para saques e compras, evidenciando a existência da relação contratual. O desbloqueio e a utilização do cartão configuram aceitação tácita do contrato de adesão, sendo desnecessária a apresentação de contrato físico assinado quando há prova robusta do uso. A inércia do autor por longo período, aliada à fruição dos valores disponibilizados, evidencia ciência e anuência com a contratação. A vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede que o consumidor negue a contratação após usufruir dos serviços. A apresentação de termo de adesão e autorizações assinadas reforça a validade da contratação e a regularidade dos descontos consignados. A conduta do banco configura exercício regular de direito, afastando a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Em contratos de trato sucessivo, a prescrição renova-se periodicamente, afastando a prescrição total da pretensão. 2. A utilização reiterada de cartão de crédito configura aceitação tácita do contrato, dispensando a assinatura formal quando comprovado o uso. 3. É vedado ao consumidor negar a contratação após usufruir dos valores disponibilizados, em razão do princípio do venire contra factum proprium. 4. A comprovação da relação contratual e do uso do crédito afasta a configuração de danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §3º, IV e V; CDC, arts. 2º e 3º, §2º; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, Apelação nº 07072783620238070001, Rel. Fabrício Fontoura Bezerra, j. 04/10/2023; TJTO, Apelação Cível nº 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 30/11/2022. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0867312-40.2024.8.15.2001- 1ª Vara Regional de Mangabeira RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 41117511) e Recurso Adesivo interposto por LEONARDO JOSE DA SILVA FILHO (ID 41117518), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Moral e Material, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O banco recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 41117505), que foram acolhidos em parte (ID 41117508) para reconhecer e sanar omissão quanto à apreciação do pedido de compensação, no entanto, com efeito meramente integrativo, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Em suas razões recursais, o Banco Santander S.A. (ID 41117511), alega a necessidade de declaração da prescrição de fatos, valores e eventos ocorridos há mais de 3 (três) anos da distribuição da ação, nos termos do artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil. Sustenta a inexistência de qualquer ilícito em seus atos, uma vez que o contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizado, mediante adesão livre e manifestada pelo autor. O apelante assevera que a parte autora utilizou o cartão de crédito para saques em dinheiro e pagamentos desde 2013, conforme comprovam os extratos juntados aos autos (IDs 41117473, p. 1-3; 41117474). Reforça que há contrato devidamente assinado pelo autor (ID 41117517), sendo inverídica a afirmação de inexistência de negócio jurídico. Por fim, sustenta que, não havendo demonstração de fraude ou de falha na prestação do serviço, não seria o caso de se conceder a devolução em dobro ou indenização por danos morais, requerendo, em caráter subsidiário, a modulação dos efeitos da devolução em dobro e a redução do quantum indenizatório. O autor/apelado apresentou contrarrazões e, simultaneamente, interpôs Recurso Adesivo (ID 41117518), requerendo o total desprovimento do apelo do banco. Em seu Recurso Adesivo, pugna pelo conhecimento e provimento para reformar parcialmente a sentença, majorando o valor da indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), além da majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. É o relatório. VOTO: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Apelação do réu (recurso principal) O Apelante arguiu a prescrição, invocando o artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para a pretensão de reparação civil. Sustentou que, tendo o contrato sido firmado em 08/04/2013 e a ação distribuída em 21/10/2024, o lapso temporal excedeu o prazo prescricional, diferindo da aplicação quinquenal do Código de Defesa do Consumidor adotada na sentença de primeiro grau. Contudo, uma vez que os alegados descontos perduraram no tempo, a prescrição renova-se mês a mês. A controvérsia central reside na validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) e na responsabilidade do banco pelos supostos danos alegados pelo apelado. Na petição inicial, o autor/apelado alegou que nunca utilizou o cartão, sequer o recebeu, e que não contratou o empréstimo sobre RCC (Reserva de Cartão Consignado). Contudo, uma análise aprofundada do conjunto probatório revela que a sentença de primeiro grau não considerou a utilização reiterada do cartão pelo apelado. É imperioso registrar que os extratos anexados pelo banco (IDs 41117473 e 41117474) demonstram, de forma inequívoca, a utilização ativa do cartão de crédito pelo autor em diversas ocasiões desde o ano de 2013, tanto para saques (ex: R$ 3.274,85 em 13/04/2013 – ID 41117474) quanto para compras em estabelecimentos comerciais variados (ex: BEMAIS, COMEPECAS, POSTO SANTA MARIA – ID 41117474). Tais lançamentos nas faturas e a inércia do autor durante todo esse tempo (a ação foi ajuizada onze anos depois do início dos descontos) configuram uma eloquente demonstração de que houve ajuste contratual e que o autor tinha plena ciência e usufruía dos serviços prestados. A jurisprudência desta Corte e de outros tribunais reconhece que a efetiva utilização do crédito descaracteriza alegações de inexistência da contratação. Para a utilização do cartão com a função de crédito, basta o desbloqueio, mediante a utilização de senha pessoal. Ao efetuar o desbloqueio e utilizar o cartão, o cliente adere ao contrato, sendo a assinatura física um reforço à validade, e não um requisito indispensável para a prova da contratação, especialmente quando há farta evidência de uso. Nesse sentido, destaca-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. CARTÃO DE CRÉDITO. DESBLOQUEIO. UTILIZAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS. FATURAS DETALHADAS. ASSINATURA DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A aceitação tácita do contrato adesivo é comprovada pelo desbloqueio e utilização do cartão de crédito, sendo desnecessária a juntada do contrato com a assinatura. 3. A documentação apresentada pelo autor é suficiente para comprovar a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, a origem e evolução da dívida, sendo prescindível, no caso a juntada de outros documentos. 4. Negou-se provimento à apelação." (TJ-DF 07072783620238070001 1767177, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) E ainda: "APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. NEGÓCIO QUESTIONADO POR CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO POR DIVERSAS VEZES, CONFORME SE VERIFICA NAS FATURAS JUNTADAS COM A CONTESTAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a instituição financeira se enquadra como fornecedor de bens/serviços e a parte autora como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. Da análise dos autos originários, verifica-se que os extratos apresentados pela própria parte autora revelam a utilização do cartão, tendo em vista que utilizou o cartão diversas vezes para efetuar compras, conforme se extrai dos documentos inseridos no evento 1 e que acompanham a exordial. 3. Impende ressaltar que o objeto da ação principal não é a impugnação pontual dos gastos com cartão de crédito, os quais se encontram descritos nos extratos bancários mencionados, mas sim a alegação de que não existiu tal contratação. Contudo, o que se verifica nos autos é a aceitação por parte da parte autora quanto ao serviço a ela disponibilizado, tendo em vista que se utilizou do referido cartão de crédito em várias oportunidades, razão pela qual a sentença de parcial procedência dos pleitos autorais deve ser reformada. 4. Neste contexto a cobrança da anuidade consubstancia-se no exercício regular de direito do Banco, não havendo que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte requerida conhecido e provido. Sentença reformada." (TJTO, Apelação Cível, 0001627-59.2021.8.27.2723, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 30/11/2022, DJe 05/12/2022 08:31:04 Destaque-se que, em se tratando de cartão com reserva de margem consignável, o órgão público (Estado da Paraíba) somente poderia efetivar os descontos mediante a apresentação do contrato, o que depõe contra a afirmação de inexistência de autorização. Nesse sentido, a juntada aos autos, em grau de recurso, do "Termo de Adesão Cartão de Crédito Bonsucesso" (ID 41117517, p. 2-3) e da "Autorização de Saque Complementar e Aumento de Limite" (ID 41117517, p. 8-9), ambos devidamente assinados pelo autor, apenas reforça o que já era possível intuir a partir dos documentos juntados com a contestação e do contexto dos autos. Diante da robustez das provas apresentadas pelo banco apelante, não há como acolher as alegações da parte apelada de ausência de contratação. Observe-se, por outro lado, que não existe alegação de vício de consentimento ou falha no dever de informação. Alegou-se, pura e simplesmente, ausência de autorização e de uso – o que foi desmentido pela prova dos autos. O autor tinha pleno conhecimento do serviço prestado e dele se beneficiou por longo período. Admitir que alguém possa receber um crédito, utilizar a quantia em seu próprio proveito e, somente anos depois, questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência desta Corte de Justiça corrobora a inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração de que o devedor utilizou a quantia oferecida. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da conduta do banco, que agiu no exercício regular de seu direito. Consequentemente, não restam configurados danos materiais, tampouco danos morais, devendo ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Recurso adesivo do autor Em face do provimento do Recurso de Apelação do banco, o Recurso Adesivo interposto pelo autor, que visava à majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios (ID 41117518), resta prejudicado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, invertendo os ônus da sucumbência, restando suspensa a sua exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida ao autor (artigo 98, § 3º, do CPC/15). É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR