Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 16:26
Publicação
13/02/2026, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 07:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/02/2026, 18:51
Mérito
02/02/2026, 18:08
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2025, 16:54
Publicação
15/12/2025, 01:06
Publicação
15/12/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 14:12
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:35
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
05/12/2025, 09:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 07:49
Documento (Certidão)
04/12/2025, 07:49
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:53
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:53
Publicação
24/11/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 18:47
Não-Provimento
19/11/2025, 16:46
Mérito
18/11/2025, 20:40
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:59
Decurso de Prazo
18/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 36ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
30/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 09:47
Para julgamento de mérito
29/10/2025, 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
22/10/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 10:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/10/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 16:44
Redistribuição (incompetência; prevenção)
04/09/2025, 16:41
Documento (Certidão)
04/09/2025, 16:38
Redistribuição por prevenção
04/09/2025, 11:30
Documento (Certidão)
03/09/2025, 07:16
Recebimento
03/09/2025, 06:50
Distribuição (sorteio)
03/09/2025, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3021737-16.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3021737-16.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3021737-16.2009.8.15.2001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, Provimento CGJ nº. 04/2014 de 01 de agosto de 2014, do Eg. TJPB c/c art. 203, §4º, do CPC que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como, com à Ordem de Serviço nº 001/2017 desta 1º Vara de Executivos Fiscais da Capital. “ABRO VISTAS/INTIMO, a parte RECORRIDA, (EXEQUENTE FAZENDA PÚBLICA - 30 TRINTA DIAS) e/ou (EXECUTADO - 15 QUINZE DIAS), para, querendo, opor no prazo legal,, Contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa”. João Pessoa/PB, 20 de agosto de 2025 VALERIA DE CASTRO OLIVEIRA Técnico(a)/ Analista Judiciário(a) “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, ENSEJA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3021737-16.2009.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos. No caso dos autos, o polo ativo do processo requereu a extinção do processo, em razão da falta de interesse de agir, conforme id 98990414. É o relatório. DECIDO. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas. Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos. Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024). Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar. Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros. Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção. Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016). Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009). No caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, à medida que houveram tentativas sem sucesso de realização da penhora. Por esses motivos, o próprio Município solicitou a extinção da presente ação, o que chancela a ausência de interesse de agir e se faz necessária a extinção do feito. Além disso, registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, ENSEJA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3021737-16.2009.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos. No caso dos autos, o polo ativo do processo requereu a extinção do processo, em razão da falta de interesse de agir, conforme id 98990414. É o relatório. DECIDO. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas. Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos. Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024). Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar. Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros. Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção. Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016). Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009). No caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, à medida que houveram tentativas sem sucesso de realização da penhora. Por esses motivos, o próprio Município solicitou a extinção da presente ação, o que chancela a ausência de interesse de agir e se faz necessária a extinção do feito. Além disso, registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA
EXECUTADO: REDE BANCO INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, EUNICE DA SILVA, GEANE DA SILVA PONTES SENTENÇA EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM VIRTUDE DA IRRISORIEDADE DO CRÉDITO, ENSEJA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DA TESE CHANCELADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1184. EXECUÇÃO QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "PEQUENO VALOR". É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 3021737-16.2009.8.15.2001 [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano, Municipais, Taxa de Coleta de Lixo, ISS/ Imposto sobre Serviços] Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal envolvendo as partes acima nominadas, pelos fatos e fundamentos expostos na petição e documentos inclusos. No caso dos autos, o polo ativo do processo requereu a extinção do processo, em razão da falta de interesse de agir, conforme id 98990414. É o relatório. DECIDO. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há atualmente no âmbito do Poder Judiciário brasileiro aproximadamente 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país, além do que, apenas no último ano de 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, somente 12 foram concluídas. Esse mesmo estudo apontou que os processos de execução fiscal levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar, o que faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos que lhe são levados a apreciação, além de não gerar uma melhora na arrecadação dos entes públicos. Dito isso, vê-se com facilidade que, em dívidas de baixo valor, o curso de movimentação dos processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar, não se mostrando razoável, à luz dos princípios da economia processual e eficiência administrativa, que o Poder Judiciário seja sobrecarregado com execuções cujos créditos podem ser facilmente recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, à vista dos argumentos anteriormente expostos, ao julgar em 19/12/2023 o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Cármen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dando concretude ao que decidido pelo Colendo STF no julgamento do Tema 1.184, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão tomada pelo seu Plenário, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, na qual restou expressamente consignado em seu art. 1º ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em visa o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, entendendo-se por “baixo valor” “as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (art. 1º, §1º, Res. 547/2024). Além disso, diz o art. 1º, §2º da mesma Resolução que, “para aferição do valor previsto no §1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado”. É dizer: todas as execuções fiscais em tramitação no Judiciário Nacional, de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devem, via de regra, ser extintas, pois o seu custo de tramitação é superior ao débito que se busca quitar. Alguns poderão sustentar que o novo piso normativo fixado para o ajuizamento das execuções fiscais pode ser relativizado à luz das peculiaridades locais, pois, caso aplicado de maneira inflexível, poderia inviabilizar por completo a cobrança dos créditos tributários de pequena monta, notadamente dos pequenos municípios brasileiros. Todavia, e pedindo vênia aos que eventualmente pensem dessa maneira, resta evidente a mudança de paradigma que a decisão da Suprema Corte busca alcançar no tocante ao uso racional e eficiente do Poder Judiciário, porquanto, se a tramitação de um processo de execução fiscal tem um custo médio para os cofres públicos de R$10.000,00 (dez mil reais), torna-se óbvia a absoluta inviabilidade da provocação do Judiciário para a cobrança de créditos abaixo desse valor de alçada, o que impõe aos entes públicos credores a adoção de mecanismos extrajudiciais para a recuperação desses valores (conciliação, protesto etc.), sem qualquer exceção. Outrossim, embora ainda não transitado em julgado o tema 1.184, é preciso consignar que as decisões emanadas da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral possuem eficácia vinculante e erga omnes a partir do respectivo julgamento, sendo desnecessário o aguardo do trânsito em julgado ou eventual modulação temporal dos efeitos do acórdão para que produzam efeitos jurídicos (por todos vide Rcl. 18412 Agr/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, STF, DJe 23/02/2016). Tanto é assim que o CNJ, no uso do Poder Normativo que lhe foi atribuído pelo texto constitucional (art. 103-B, II da Constituição Federal), tão logo proferida a decisão colegiada sobre o aludido tema, editou Resolução regulando a aplicabilidade concreta da decisão da Suprema Corte, a qual possui status de lei (ato normativo primário) e é, portanto, imperativa, consoante decidido pelo Pretório Excelso (por todos vide ADC 12, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, STF, DJE 18/12/2009). No caso dos autos, o valor originário da execução, no momento do seu ajuizamento, era inferior ao piso de R$10.000,00 (dez mil reais) indicado no art. 1º, §1º da Res. CNJ nº 547/2024, e não consta nos autos bens penhorados ou indicação concreta de bens penhoráveis pela Fazenda exequente, à medida que houveram tentativas sem sucesso de realização da penhora. Por esses motivos, o próprio Município solicitou a extinção da presente ação, o que chancela a ausência de interesse de agir e se faz necessária a extinção do feito. Além disso, registro que essa extinção não repercute no crédito tributário objeto da execução, o qual poderá continuar a ser cobrado pelas vias extrajudiciais normalmente, mas apenas na sua cobrança judicial, já que, conforme consignado pelo Colendo STF e pelo CNJ, não compensa financeiramente para o erário custear a cobrança de uma execução de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). ISTO POSTO, atenta aos fatos e fundamentos expostos, aos termos do ato de cooperação judiciária interinstitucional nº 01, publicado no DJe de 26/03/2024, bem como no que decidido pelo Colendo STF nos autos do tema nº 1.184 e pelo CNJ na Resolução nº 547/2024, com fulcro no art. 485, VI do CPC, ante a falta de interesse de agir, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas ou honorários advocatícios. Ficam levantadas todas as eventuais constrições existentes nos autos, devendo a escrivania, independentemente de conclusão, adotar todas as providências necessárias à concretização desta ordem. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se JOÃO PESSOA, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito