Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EDILENE DA SILVA REIS, S. S. S.
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800175-41.2019.8.15.0441 [Fixação, Regime de Bens Entre os Cônjuges, Guarda, Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc. EDILENE DA SILVA REIS propôs a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA DE MENOR E ALIMENTOS PROVISÓRIOS em face LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES ao fundamento de que manteve união estável com o requerido por mais de 13 anos, período em que ambos contribuíram para a formação do patrimônio comum. Informou ainda, que dessa união nasceu o menor S. D. S. S., com 9 anos à época da inicial. A requerente alegou que após o término do relacionamento, o requerido não cumpriu o compromisso de auxiliar na manutenção do filho. Juntou documentos. Alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo vigente (id. 23648578). O requerido apresentou contestação (id. 62443972), alegando em síntese ser casado desde 2002, em casamento celebrado nos EUA, e que, enquanto não houver divórcio, não pode constituir nova união estável, sob pena de concubinato. Ressaltou não manter relação com a requerente desde 2017, mas reconhece a paternidade do menor Samuel e afirma ter cumprido suas obrigações alimentares, mediante pagamento de pensão e outras despesas, mesmo sem a assinatura de recibos pela requerente. Sustenta, ainda, que o menor vive com ele há 1 ano e 6 meses. Apresentada impugnação à contestação, onde a promovente reiterou os fundamentos arguidos na inicial (id. 75655723). Audiência de instrução e julgamento realizada, ocasião em que as partes informaram que a guarda do menor é compartilhada, com residência paterna e direito de visitas maternas. Reconheceram a união estável, divergindo apenas quanto ao período e à partilha de bens, e declararam inexistir pedido de alimentos provisórios, motivo pelo qual foi dispensada a intervenção do Ministério Público. Em seguida, foram ouvidas a requerente e uma testemunha por ela arrolada. (Id. 104730619) Alegações finais apresentadas de forma escrita, anexas aos ids. 106438586 e 106485865. É o relatório. Decido. I. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL Para o reconhecimento da união estável, é imprescindível a comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família (affectio maritalis), conforme dispõe o art. 1.723 do Código Civil. Tal relação se caracteriza pela comunhão de vida e interesses, com a aparência de casamento perante a sociedade. No caso em análise, as partes controvertem sobre o período de duração da união estável. A autora alega que a convivência iniciou-se em 2006 e findou em dezembro de 2018, enquanto o réu sustenta que o relacionamento durou de 2010 a 2017. As partes, em audiência, reconheceram a existência da união estável, divergindo apenas quanto ao seu marco inicial e final (Id. 104730619). O demandado alega o impedimento para a configuração da união estável em razão de ser casado, juntando certidão de casamento celebrado nos Estados Unidos no ano de 2002 (Id. 62443975). A autora, por sua vez, sustenta que o réu estava separado de fato de sua esposa há mais de treze anos (Id. 75655723). O Código Civil, em seu art. 1.723, § 1º, estabelece uma exceção ao impedimento matrimonial para o reconhecimento da união estável, qual seja, a separação de fato da pessoa casada. No presente caso, as provas dos autos demonstram que, ao menos a partir de 2010, ano de nascimento do filho em comum, as partes mantinham um relacionamento com as características de entidade familiar. Com efeito, a convivência pública e o ânimo de constituir família são evidenciados não apenas pelo nascimento do filho, mas também pela outorga de uma procuração de plenos poderes pela autora ao requerido em 2018 (Id. 62443976), ato que denota elevada confiança, típica de uma relação estável e duradoura. Dessa forma, é razoável fixar o início da união estável no ano de 2010 e seu término em 2018, data em que a autora registrou boletim de ocorrência por ameaça contra o réu (Id. 106438590), indicando o fim da convivência pacífica. Deste modo, o pedido de reconhecimento da união estável procede parcialmente, para o período de 2010 a dezembro de 2018. II. DA PARTILHA DE BENS Uma vez reconhecida a união estável, o regime patrimonial aplicável, na ausência de contrato escrito, é o da comunhão parcial de bens, conforme o art. 1.725 do Código Civil. Segundo este regime, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância da vida em comum, presumindo-se o esforço de ambos os conviventes. A autora arrolou uma série de bens que, segundo ela, foram adquiridos durante a união e deveriam ser partilhados. Contudo, para que a partilha seja efetivada, é imperativo que a parte interessada demonstre, de forma inequívoca, a aquisição onerosa do bem durante o período da união estável e a sua titularidade. No caso em tela, a requerente não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados, como escrituras públicas de compra e venda e guias de IPTU, não são suficientes para comprovar que foram adquiridos bens dentro do período reconhecido da união estável, nem para estabelecer de forma clara o patrimônio partilhável. A prova testemunhal colhida também não foi capaz de suprir a lacuna documental, limitando-se a confirmar a existência de negócios imobiliários realizados pelo réu, sem, contudo, precisar a origem dos recursos ou o destino dos valores apurados. Dessa forma, diante da fragilidade do acervo probatório quanto à existência de patrimônio comum a ser dividido, a improcedência do pedido de partilha de bens é medida que se impõe. III. DOS PEDIDOS ACESSÓRIOS Em audiência de instrução e julgamento (Id. 104730619), as partes informaram que chegaram a um consenso sobre a guarda do filho menor, que será compartilhada, com residência fixa no lar paterno, sendo assegurado à genitora o direito de visitas de forma livre. Declararam, ainda, a inexistência de pedido de alimentos provisórios, o que torna prejudicada a análise de tal pleito, dispensando-se, inclusive, a intervenção do Ministério Público nos demais atos processuais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado e os princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER E DECLARAR a existência de união estável entre EDILENE DA SILVA REIS e LUIZ ANTONIO VIEIRA SALES, com termo inicial no ano de 2010 e termo final em dezembro de 2018, e, por conseguinte, decretar sua dissolução; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha de bens, por ausência de prova da titularidade e aquisição do patrimônio arrolado durante a constância da união; c) HOMOLOGAR o acordo celebrado entre as partes para estabelecer a GUARDA COMPARTILHADA do filho S. D. S. S., fixando a residência do menor junto ao genitor, com direito de visitas livre para a genitora. Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86 do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em relação a ambas, por serem beneficiárias da justiça gratuita, que ora defiro ao requerido, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimo neste ato. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Conde/PB, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito