Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: INGRID JOANA SERRANO FERREIRA, GUILHERME MELO FERREIRA
REU: CARLOS PASSARINHO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, CELIO SILVA, EDSON E SILVA JUNIOR, FABIO BEZERRA CAVALCANTI, ITAU UNIBANCO S.A, JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, MARCIO ALEXANDRE DE MELO E SILVA, REBECA DE BRITO E SILVA, SERVICO NOTARIAL REGISTRAL, JACQUELINE GULLICH SILVA, GABRIELA GULLICH SILVA, DANIELE GULLICH SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800089-36.2020.8.15.0441 [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos, etc.
Trata-se de três EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A., CARLOS PASSARINHO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA – ME e FÁBIO BEZERRA CAVALCANTI em conjunto com o SERVIÇO NOTARIAL REGISTRAL, todos em face da sentença prolatada nos autos (Id. 126702009), que julgou os pedidos da parte autora procedentes. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de contradições e omissões no julgado. O Itaú Unibanco S.A. (Id. 131218676) sustenta que a sentença foi omissa e contraditória ao condená-lo solidariamente à restituição integral dos valores, sem discriminar que sua responsabilidade deveria se limitar às parcelas do financiamento. A imobiliária Carlos Passarinho (Id. 131714990) alega omissão quanto à sua efetiva participação no negócio, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, e a não aplicação de excludentes de responsabilidade. Por fim, o tabelião Fábio Bezerra Cavalcanti e o respectivo cartório (Id. 131789906) apontam omissões quanto à análise da natureza de sua responsabilidade (subjetiva), à tese de inexistência de nexo causal e culpa de terceiros, e ao pedido de gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões conjuntas (Id. 154366893), pugnando pela rejeição de todos os embargos, sob o fundamento de que as alegações buscam, na verdade, a reapreciação da matéria de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. No caso dos autos, verifica-se das alegações de todos os embargantes que o foco principal é reapreciar o mérito da causa. Na oportunidade da sentença (Id. 126702009), este Juízo analisou exaustivamente os argumentos das partes e a vasta prova documental acostada, entendendo, ao final, que: Houve a configuração de uma complexa fraude imobiliária que resultou em uma venda a non domino, tornando nulo o negócio jurídico principal de compra e venda, com base no art. 166, II, do Código Civil. O contrato de financiamento, por ser acessório, também é nulo, e a instituição financeira responde objetivamente por sua participação na cadeia de consumo e pela falha na prestação do serviço, configurando fortuito interno (Súmula 479/STJ). Todos os réus participaram da cadeia de fornecimento que culminou no prejuízo dos consumidores, devendo responder solidariamente pela reparação integral dos danos, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A sentença individualizou a conduta de cada réu, incluindo a da imobiliária (violação do dever de informação, citando o Id. 28315139) e a do tabelião (lavratura de escritura fraudulenta, com responsabilidade objetiva conforme o art. 22 da Lei nº 8.935/94). A anulação dos contratos impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral dos valores pagos pelos autores, e a condenação ao pagamento de danos morais em razão da gravidade dos fatos. Assim, as alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a valoração da prova e a conclusão de mérito alcançada pelo Juízo. A alegação do banco Itaú sobre a necessidade de limitar sua responsabilidade é uma tentativa de rediscutir a própria natureza da solidariedade passiva, já fundamentada na sentença. A essência da solidariedade é permitir ao credor exigir a totalidade da dívida de qualquer um dos devedores, cabendo a estes, posteriormente, eventual ação de regresso. Não há omissão, mas sim a aplicação de tese jurídica contrária ao interesse do embargante. Da mesma forma, as teses da imobiliária Carlos Passarinho sobre sua não participação e a culpa de terceiros foram expressamente afastadas pela sentença, que identificou sua conduta ilícita na violação do dever de boa-fé e informação. Por fim, os argumentos do tabelião Fábio Cavalcanti sobre a natureza de sua responsabilidade (subjetiva vs. objetiva) e a quebra do nexo causal foram superados pela fundamentação da sentença, que adotou, de forma clara, a tese da responsabilidade objetiva do notário no caso concreto. Quanto à omissão sobre o pedido de gratuidade de justiça, a parte dispositiva já ressalvou que a suspensão da exigibilidade se aplicaria "para os réus beneficiários da justiça gratuita, se houver", o que equivale a um indeferimento implícito dos pedidos não concedidos expressamente, ainda mais considerando que a parte não apresentou provas de sua hipossuficiência. A decisão guerreada não requer declaração, pois está clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas, não ensejando contradição, com todas as matérias prequestionadas analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. Em resumo, é assente que a análise sucinta e direta dos argumentos defensivos não configura omissão no julgamento. Ademais, o Juízo valora a prova não pela ótica argumentativa das partes, mas sim de acordo com sua própria percepção racional da evidência. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de novos embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação dos embargantes ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito