Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer e pedido de tutela antecipada interposta por JOSÉ WALTER BARRETO DE ARAÚJO, contra MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, CONSORCIO NOSSA SENHORA DOS NAVEGANTES (CONSÓRCIO NAVEGANTES), TRANSNACIONAL - TRANSPORTE NACIONAL DE PASSAGEIROS LTDA (TRANSNACIONAL), todos qualificados nos autos, onde pretende, em sede urgência, que as rés se abstenham de impedir o acesso do autor com seu animal de suporte emocional, com a exigência, apenas, dos requisitos da Lei Estadual nº 12.893/2023 (crachá/guia) e dispensa a caixa de transporte, sob pena de aplicação de multa diária. Narra ter sido impedido de utilizar o transporte coletivo urbano, acompanhado de seu cão de apoio emocional, apesar de portar a documentação exigida pela legislação estadual, em dois episódios ocorridos em julho e outubro de 2025, que lhe teriam causado constrangimento público e violação a direitos fundamentais de acessibilidade e dignidade. Junta documentos. É o breve relatório. Decido: Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Portanto, deixo de apreciar o pedido acerca da Gratuidade Judiciária por não haver necessidade no presente momento. Dispõe o CPC em seu art. 300 que para a concessão da tutela de urgência necessária a presença da probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado a reversibilidade do pedido. A ausência de um impede o deferimento do pedido. Pois bem. Estabelece o art. 2º da Lei n. 12.893/2023 É assegurado à pessoa com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, transtornos psicológicos ou sensoriais acompanhada do animal de apoio emocional o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos públicos e privados, desde que observadas às condições impostas por esta Lei. E continua em seu art. 5º “A identificação do animal de suporte emocional dar-se-á por meio da apresentação dos seguintes itens: I - crachá afixado no colete/ guia ou caixa de transporte, contendo nome do tutor, nome do animal, fotografia e raça; II - atestado emitido por um psiquiatra ou psicólogo indicando o animal utilizado e o benefício do tratamento com o auxílio do animal de suporte emocional; III - carteira de vacinação atualizada, com comprovação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário; IV - certificado do adestramento mencionado no art. 4º desta Lei”. De uma leitura atenta, tem-se que os requisitos se encontram devidamente preenchidos. A probabilidade do direito está amparada na Lei Estadual nº 12.893/2023, que instituiu a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e que traz em seu escopo promover a inclusão e a autonomia, assegurando o direito ao transporte. Por sua vez, a legislação que trata do acesso de cães de assistência ou suporte emocional a locais públicos e meios de transporte, visa garantir que a pessoa com deficiência não seja privada de um suporte essencial para sua saúde, bem-estar e interação social. Tem-se, portanto, que os documentos acostados à inicial atestam a condição do autor (ID 130996400) corroborado, pela documentação técnica do animal (IDs 130996402 e 130996404), os quais conferem verossimilhança às alegações e fortalecem a convicção sobre a legitimidade do direito pleiteado. O perigo de dano é manifesto e iminente, uma vez que o autor relata a necessidade diária do transporte público para suas atividades e terapias, essenciais ao seu desenvolvimento e qualidade de vida e, a recusa ou o embaraço ao seu direito, na companhia do cão de suporte não representa um mero aborrecimento, mas um obstáculo real e contínuo ao exercício de direitos fundamentais, como saúde, inclusão e à dignidade, apesar de indicar apenas duas situações pontuais. Destaca-se que a jurisprudência pátria, de modo geral, tem se mostrado sensível à necessidade de remover barreiras que impeçam a plena participação social de pessoas com deficiência, em consonância com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. E, para melhor ilustrar, transcrevo o seguinte julgado, mutatis mutandi: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Leandro dos Santos ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 0824230-79.2023.8.15.0000 Oriunda da 7ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Juiz (a): José Célio Lacerda Sá Agravante (s): TAP Transportes Aéreos Portugueses S/A Advogado (s): Betânia Miguel Teixeira Cavalcante – OAB/BA 28.859 Agravado (s): Ionara de Lucena Cardoso Advogado (s): Caroline Salioni – OAB/SP467.494 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EMBARQUE DE ANIMAL DE ASSISTÊNCIA EMOCIONAL EM CABINE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE A AUTORA/AGRAVADA CONTAR COM A ASSISTÊNCIA EMOCIONAL PROMOVIDA POR ANIMAL DOMÉSTICO DURANTE O VOO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CASO CONCRETO ÀS REGRAS DA RESOLUÇÃO Nº 280/2013 DA ANAC. PROVIMENTO PARCIAL. A melhor solução a ser dada ao caso dos autos é aquela que estende a regra do art. 29 da Resolução n. 280/2013 da ANAC às necessidades da autora. Noutras palavras, diante das patologias psiquiátricas comprovadas nos autos, a agravada necessita da presença de seus animais durante o voo, na cabine de passageiros. Nesse esteio, é imperioso invocar o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), realizando, com isso, uma ponderação de valores constitucionais com a incidência do princípio da proporcionalidade. Nessa ponderação, há de se ter em mente que, de um lado, não devem ser afastadas as regras de segurança da aviação, porém, de outro lado, é preciso conferir à agravada uma viagem digna e condizente com suas limitações. Registre-se, aliás, que não se trata de viagem a lazer, mas uma mudança definitiva de residência, conforme comprovado nos autos originários. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08242307920238150000, Relator.: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Dessa forma e com fundamento no art. 300 do CPC e na Lei Estadual nº 12.893/2023, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de impedir ou dificultar o embarque e a permanência do autor, JOSÉ WALTER BARRETO DE ARAÚJO, nos veículos de transporte público coletivo, quando acompanhado de seu cão de suporte emocional, dispensada a exigência de caixa de transporte, bastando a apresentação dos documentos de identificação do animal e do usuário, conforme a legislação, no prazo de quinze dias, a contar da intimação, fixo a multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a 30 (trinta)dias,. Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento imediato. Cumpra-se. Após, a designação prematura de audiência revela-se incompatível com os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/1995. Ademais, o art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009, autoriza a dispensa do ato quando inviável a autocomposição, constituindo tal providência faculdade do magistrado, desde que inexistente prejuízo às partes, assim, considerando: (i) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (ii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iii) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, dessa forma, deixo de designar audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento. Fica ressalvado às partes o prazo de cinco dias, a contar da intimação da decisão, para manifestarem eventual interesse na designação de audiência conciliatória. Decorrido esse prazo, adotem-se as seguintes providências: Citem-se as partes rés para, no prazo legal, apresentarem contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09. Intime-se a parte autora, após a apresentação da contestação, para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo de impugnação, venham-me conclusos para o devido saneamento do feito, oportunidade em que será apreciada a possibilidade ou não de audiência UNA de instrução e julgamento. Por derradeiro, SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO OFÍCIO, em consonância com o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba, nos termos dos artigos 102 e seguintes (Provimento CGJ n° 49/2019). Publicado eletronicamente. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.