Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800161-58.2025.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 158965585) opostos por CARLITO BARBOSA DA SILVA contra a decisão interlocutória de ID 158590440, que determinou a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, a parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição. Argumenta que o caso concreto apresenta uma particularidade que autoriza o prosseguimento do feito (distinguish): a existência de laudo pericial grafotécnico (ID 132177159) que atestou a falsidade da assinatura do autor no contrato. Defende que, por se tratar de fraude mediante falsificação e não de mera discussão sobre abusividade ou falta de informação, a matéria não estaria abrangida pela suspensão nacional determinada no REsp 2.224.599. O embargante requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja revogada a suspensão e realizado o julgamento imediato do mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos e merecem ser conhecidos. No mérito, entretanto, as razões apresentadas pela parte embargante não justificam a modificação da decisão que determinou o sobrestamento do feito. 2.1. Do Laudo Pericial e da Inexistência de Contradição É incontroverso que o laudo pericial acostado no ID 132177159 concluiu que as assinaturas lançadas nos documentos contratuais (ID 124457155) não provieram do punho do autor. Tal prova técnica é robusta e indica o reconhecimento de fraude por ausência de manifestação de vontade. Todavia, a constatação da fraude pericial não afasta a necessidade de observância à ordem de suspensão emanada pela instância superior. A decisão embargada fundamentou-se na determinação do STJ, proferida no rito dos recursos repetitivos, que ordenou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a validade e o caráter abusivo de contratos de cartão de crédito consignado (RMC). 2.2. Da Abrangência do Tema 1.414 do STJ Diferente do que sustenta o embargante, o Tema 1.414 do STJ não se limita a discutir apenas o dever de informação ou a pretensão de contratar empréstimo comum em vez de cartão. O item II da delimitação da controvérsia é explícito ao prever a necessidade de: “II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa”. Nesse contexto, ainda que a invalidação do contrato neste processo específico decorra da fraude atestada pelo perito, o julgamento do pleito indenizatório depende diretamente da tese a ser fixada pela Corte Superior. A discussão sobre a existência de dano moral presumido (in re ipsa) em decorrência da invalidação da contratação de cartão RMC é precisamente um dos pontos centrais da afetação. 2.3. Da Inexistência de Distinguish O argumento de que a falsificação de assinatura retira o processo da esfera do repetitivo não prospera. A consequência jurídica da invalidação (seja ela por erro, dolo, vício de informação ou fraude documental) é objeto de uniformização pelo STJ. Como a pretensão inicial inclui pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (ID 106438180), a análise de tal pedido interfere diretamente no resultado da demanda. Decidir o mérito agora, ignorando a suspensão, geraria insegurança jurídica e risco de prolação de decisão em sentido contrário ao precedente vinculante que está sendo construído no âmbito do REsp 2.224.599. Portanto, não se verifica omissão ou contradição na decisão de ID 158590440. O magistrado apenas cumpriu o dever de cautela e a ordem expressa do Superior Tribunal de Justiça. A permanência da suspensão é medida que se impõe até que o STJ defina as balizas para a fixação do dano moral e as formas de restituição das partes ao estado anterior. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID 158965585, mantendo integralmente a decisão de ID 158590440 por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência às partes. Cumpra-se a determinação de suspensão, aguardando-se o julgamento de mérito do Tema Repetitivo nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito