Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800113-02.2025.8.15.0211 DECISÃO 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito do procedimento comum cível ajuizada pela Parte Autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual colima a concessão de benefício previdenciário. Sustenta a parte requerente, em sua peça vestibular, que preenche a totalidade dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para obter o amparo previdenciário. Aponta que, a despeito de haver demonstrado sua condição perante a autarquia previdenciária, obteve o indeferimento administrativo de seu pleito, consubstanciado no processo administrativo sob o número de benefício NB 210205564-5, requerido na data de 01/11/2024. Devidamente citada para os termos da presente demanda, a autarquia ré ofertou contestação registrada no ID 131560733, oportunidade em que arguiu, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada material. O réu argumenta que a matéria debatida na presente demanda já foi objeto de apreciação e julgamento de mérito definitivo nos autos do processo anterior sob o número 0800314-96.2022.8.15.0211. Sustenta que, por haver identidade jurídica e fática com a ação precedente, o feito atual deve ser extinto sem a resolução do mérito, uma vez que a questão se encontra sob o manto da imutabilidade decorrente do trânsito em julgado. No mérito propriamente dito, insurgiu-se de modo genérico contra a pretensão autoral, postulando a total improcedência dos pedidos delineados na inicial. Instada a se manifestar sobre as teses apresentadas na contestação, a parte autora protocolou petição de réplica sob o ID 131560719, rebatendo veementemente os argumentos deduzidos pela autarquia previdenciária. Defendeu o afastamento da preliminar ao asseverar que a pretensão ora exercitada ampara-se em um novo requerimento administrativo, de número de benefício NB 210205564-5, formulado em 01/11/2024, o que configura uma nova causa de pedir, com base em período de contribuição e condições fáticas diversas daquelas analisadas na lide anterior. Após o encerramento da fase de manifestações preliminares, os autos foram encaminhados à conclusão para fins de saneamento e organização do processo, consoante as normas processuais vigentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Coisa Julgada Material A preliminar de coisa julgada material invocada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em sua contestação deve ser integralmente rejeitada por este juízo. Primeiramente, não há que se falar em coisa julgada entre esta ação e a outra anteriormente ajuizada, pois a obtenção de nova documentação (tais como a certidão de inteiro teor do nascimento, ficha atualizada da Emater e contrato de parceira) e formulação de novo requerimento são elementos suficientes para afastar a identidade entre as causas de pedir dos processos. A propósito, confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos. (...) 12. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido. (TNU - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. Proc. Nº 0031861- 11.2011.4.03.6301/SP. Relator Juiz Federal João Batista Lazzari. Data da decisão: 07.05.2015). PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM JUNTADA DE DOCUMENTOS AINDA NÃO ANALISADOS. FEITO MADURO PARA JULGAMENTO. ART. 515, PARÁGRAFO 3º, CPC. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A sentença hostilizada, reconhecendo a existência da coisa julgada, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inc. V, do CPC. 2. O primeiro processo, visando a obtenção do benefício de aposentadoria rural por idade, apesar de possuir identidade de partes e objeto, fundamentou-se em causa de pedir diversa, visto que, após o trânsito em julgado da sentença que o julgou improcedente (31/01/2011), a promovente apresentou um novo requerimento administrativo (30/08/2011), com a juntada de documentos que não foram analisados no feito anterior, de modo a restar comprovado que foi trazida à presente ação matéria ainda não apreciada. (AC 581088/CE, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Edílson Nobre, pub. DJe 03/07/2015) Dessa forma, embora haja identidade de partes, os objetos das ações são distintos, não havendo que se falar, por conseguinte, em idênticos causa de pedir e pedido. Diante desse quadro, não restou caracterizada a ocorrência de coisa julgada. Superado este ponto, passo a sanear o feito (art. 357, NCPC). Não há questões processuais pendentes. Fixo como ponto controvertido a qualidade de segurado especial da parte acionante. Observando-se que se trata de fato constitutivo do direito da parte autora, a esta incumbe o ônus da prova. Considerando-se que o INSS não manifestou interesse na produção de prova e o requerimento autoral, designe-se audiência de instrução e julgamento de acordo com a disponibilidade da pauta deste juízo. Intimem-se as partes da audiência designada, esclarecendo ao(s) advogado(s) das mesmas que a eles cabe informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455 do NCPC). Ficam desde logo intimadas as partes para, querendo, no prazo comum de 05 dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento (art. 357,§1º do NCPC). Intimem-se na íntegra desta decisão. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito