Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS ______________________________________________ Processo nº 0800777-94.2016.8.15.0131. SENTENÇA
VISTOS, ETC.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por RAIMUNDO FIGUEIREDO ROLIM em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. O executado apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 125072110), alegando excesso de execução, sustentando que o valor indicado pelo exequente (R$ 53.771,48) estaria equivocado, apontando como devido o montante de R$ 46.702,51 e indicando um excesso de R$ 7.068,97. Para garantia do juízo, o plano de saúde executado efetuou depósito judicial (id. 125072114) do valor que entende incontroverso (R$ 46.702,51). O exequente apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da petição de id.126540820. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou os cálculos oficiais da dívida, apurando um saldo remanescente ínfimo de R$ 56,35, atualizado para R$ 58,49 (id. 133149979). Intimado, o exequente manifestou expressa concordância com a perícia dos cálculos efetuada pela Contadoria Judicial, informando que nada tinha a impugnar (id. 136958218). A própria executada também peticionou reiterando a concordância com os cálculos e pleiteando a declaração de extinção da execução (id. 154720369). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Nos termos do art. 525, §1º, V, do CPC, o excesso de execução constitui matéria arguível em impugnação ao cumprimento de sentença. No caso concreto, a controvérsia quanto ao quantum debeatur restou superada, pois, após a apuração pela Contadoria, a própria exequente manifestou concordância expressa com os cálculos, reconhecendo o excesso cobrado inicialmente e requerendo o arquivamento do feito. Diante da concordância do credor e da apuração oficial, impõe-se o acolhimento da impugnação, para fixar o valor da execução no montante indicado pelos cálculos da Contadoria. De outro lado, preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 924, II c/c os artigos 513 e 771, que deverá ser extinta a execução/cumprimento de sentença, quando o credor satisfizer a obrigação. No caso em apreço, houve o pagamento.
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução nos cálculos inicialmente apresentados pelo exequente e HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em id. 133149974. De outro lado, lastreado no artigo 924, II c/c os artigos 513 e 771, todos do CPC, DECLARO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença. Tendo em vista que o alvará já foi devidamente expedido em favor do exequente (id. 125479480), intime-se, se necessário, a parte ré para proceder com o recolhimento de eventuais custas remanescentes, no prazo de 10 (dez) dias. Não recolhidas as custas processuais no prazo fixado, proceda-se à Secretaria da Vara na forma do art. 394 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se eletronicamente. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito