Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CASSERENGUE SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800405-13.2025.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Execução Contratual]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP em face do MUNICÍPIO DE CASSERENGUE, objetivando o recebimento do valor de R$ 2.991,60, referente ao fornecimento de medicamentos, conforme notas fiscais e comprovantes de entrega anexados à petição inicial (ID 108620701, 108620709, 108620711, 108620717). Inicialmente, foi proferido despacho (ID 116352473) que deferiu o benefício da justiça gratuita à parte exequente, por presumir verdadeira a alegação de insuficiência de recursos. Posteriormente, em decisão fundamentada (ID 136488071), este Juízo chamou o feito à ordem para corrigir erros materiais e processuais. Na ocasião, foi revogado o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido, sob o fundamento de que a exequente, sendo pessoa jurídica de direito privado, não possui a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação de sua insuficiência financeira, o que não ocorreu nos autos. Na mesma decisão, foi determinada a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (ID 136488071, Pág. 2). A parte exequente foi devidamente intimada para cumprir a determinação, conforme expediente de ID 116352668. Contudo, a certidão de ID 155691970, datada de 16 de março de 2026, atesta que o prazo para o recolhimento das custas transcorreu sem que a parte exequente realizasse o pagamento determinado. É o breve relatório. Decido. O presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: o recolhimento das custas iniciais. O pagamento das custas e despesas processuais de ingresso constitui requisito indispensável para a válida formação da relação processual. O Código de Processo Civil, em seu artigo 290, é claro ao estabelecer a consequência para a inércia da parte em cumprir tal obrigação. O referido artigo dispõe: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No caso em análise, a parte exequente, NNMED - DISTRIBUICAO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MEDICAMENTOS LTDA - EPP, é uma pessoa jurídica de direito privado. O benefício da justiça gratuita, que inicialmente lhe fora concedido por equívoco, foi corretamente revogado pela decisão de ID 136488071. Como estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade de justiça a pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não foi comprovado nos autos. Após a revogação do benefício, a exequente foi regularmente intimada, por meio de sua advogada, para efetuar o pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, conforme certificado pela secretaria deste juízo (ID 155691970), a parte autora permaneceu inerte, deixando de cumprir a determinação judicial dentro do prazo legal. A ausência do recolhimento das custas, após a devida intimação para regularização, acarreta o cancelamento da distribuição, medida que impede o prosseguimento do feito. Tal sanção processual independe da citação da parte ré, pois se trata de um vício que obsta a própria formação da relação jurídica processual. A falta de recolhimento das custas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impõe a extinção do feito sem análise do mérito, conforme previsto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, diante da inércia da parte exequente em sanar a irregularidade apontada, a extinção do processo é a medida que se impõe. ISTO POSTO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação do executado. Após o trânsito em julgado, proceda-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Publicação e registro digitalmente. Intimem-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito