Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Taperoá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800729-17.2023.8.15.0091 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que, apesar das diversas diligências empreendidas, não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. A parte exequente foi devidamente intimada por meio da decisão de ID 109360759, datada de 27 de março de 2025, para tomar ciência dos resultados infrutíferos das pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e para requerer o que entendesse de direito para o prosseguimento do feito. Conforme certificado pela Secretaria no ID 107220317, em 22 de janeiro de 2026, transcorreu o prazo sem que a parte exequente apresentasse qualquer manifestação nos autos, permanecendo inerte. O impulso processual na fase executiva compete precipuamente ao credor, a quem cabe a indicação de bens à penhora ou a solicitação de outras medidas úteis à satisfação de seu crédito. A inércia da parte exequente, após a constatação da inexistência de bens penhoráveis, impede o andamento regular do processo. Nesse contexto, esgotados os meios de coerção patrimonial disponíveis e diante da ausência de novas diligências a serem realizadas de ofício, a suspensão do processo é a medida que se impõe, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a suspensão do curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante este período, ficará igualmente suspensa a contagem do prazo para a prescrição intercorrente, conforme preceitua o §1º do mesmo artigo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se provisoriamente os autos, independentemente de nova intimação, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Ressalto que o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso a parte credora indique a existência de bens passíveis de penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Taperoá/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito