Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação as partes do inteiro teor da decisão/despacho retro. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
01/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 41536215.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 40962594.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
20/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Após sua aposentadoria, o autor foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP. Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 9.732,24. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 56840895, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 56942388). Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 33180434). Decisão determinando a suspensão dos autos para que se aguarde a resolução do IRDR (ID 56970599). Houve fixação de tese jurídica, tema 1150, afirmando o seguinte: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (ID 92855397). Decisão designando aa perícia contábil (ID 93884950). Laudo pericial (ID 104006702). Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. O feito foi suspenso em 11/02/2025 (ID 106789517) em razão da afetação do Tema 1300/STJ, que versava sobre a distribuição do ônus da prova em questões relativas aos desfalques em contas PASEP. Em 18/11/2025 (ID 127511831), certificado o julgamento do Tema 1300/STJ (ID 127318411), as partes foram intimadas para impulsionar o feito, tendo a parte demandada pugnado pelo realização da perícia (ID 128573793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2). Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos. Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782). Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada. Explico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. Mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 104006702, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 (não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.512,56. Já no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 (foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.197,32.". Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 104006702, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.197,32, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Após sua aposentadoria, o autor foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP. Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 9.732,24. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 56840895, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 56942388). Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 33180434). Decisão determinando a suspensão dos autos para que se aguarde a resolução do IRDR (ID 56970599). Houve fixação de tese jurídica, tema 1150, afirmando o seguinte: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (ID 92855397). Decisão designando aa perícia contábil (ID 93884950). Laudo pericial (ID 104006702). Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. O feito foi suspenso em 11/02/2025 (ID 106789517) em razão da afetação do Tema 1300/STJ, que versava sobre a distribuição do ônus da prova em questões relativas aos desfalques em contas PASEP. Em 18/11/2025 (ID 127511831), certificado o julgamento do Tema 1300/STJ (ID 127318411), as partes foram intimadas para impulsionar o feito, tendo a parte demandada pugnado pelo realização da perícia (ID 128573793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2). Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos. Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782). Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada. Explico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. Mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 104006702, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 (não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.512,56. Já no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 (foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.197,32.". Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 104006702, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.197,32, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 07:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Após sua aposentadoria, o autor foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP. Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 9.732,24. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 56840895, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 56942388). Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 33180434). Decisão determinando a suspensão dos autos para que se aguarde a resolução do IRDR (ID 56970599). Houve fixação de tese jurídica, tema 1150, afirmando o seguinte: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (ID 92855397). Decisão designando aa perícia contábil (ID 93884950). Laudo pericial (ID 104006702). Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. O feito foi suspenso em 11/02/2025 (ID 106789517) em razão da afetação do Tema 1300/STJ, que versava sobre a distribuição do ônus da prova em questões relativas aos desfalques em contas PASEP. Em 18/11/2025 (ID 127511831), certificado o julgamento do Tema 1300/STJ (ID 127318411), as partes foram intimadas para impulsionar o feito, tendo a parte demandada pugnado pelo realização da perícia (ID 128573793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2). Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos. Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782). Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada. Explico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. Mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 104006702, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 (não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.512,56. Já no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 (foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.197,32.". Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 104006702, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.197,32, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por RAIMUNDO PEDRO DA SILVA, devidamente qualificado, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., também devidamente qualificado. Em suas razões, a parte autora narrou que, por ter ingressado no serviço público há muito tempo, razão pela qual recolheu parte de sua remuneração ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) até o ano de 1988. Após sua aposentadoria, o autor foi até uma agência do banco demandado e constatou que lhe foi disponibilizado um valor irrisório para saque relativo ao PASEP. Assim, sustentou que a parte demandada não utilizou corretamente os indexadores de correção monetária e juros e por esta razão lhe foi disponibilizado um valor bem inferior ao que efetivamente é devido. Juntou extratos que contém os recolhimentos realizados ao PASEP, planilha de cálculos com os valores que entende como devidos, além de documentos pessoais. Ao final, pugnou pela condenação do demandado na restituição do valor que entende lhe ser devido, no montante de R$ 9.732,24. Juntou documentos. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação ao ID 56840895, arguindo, preliminarmente, a suspensão do feito em virtude do incidente de resolução de demandas repetitivas Nº 71, impugnação à gratuidade judiciária, invalidade do demonstrativo contábil autoral, a ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo Estadual e a prescrição. No mérito, alega que a parte autora não considerou os movimentos anteriores na conta do PIS, bem como os saques realizados. Ainda, impugna os cálculos apresentados pela autora, diante da ausência de utilização dos índices corretos. Por consequência, requer a realização de perícia contábil e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Réplica à contestação (ID 56942388). Intimadas para especificar provas, a parte demandada requereu a realização da perícia contábil (ID 33180434). Decisão determinando a suspensão dos autos para que se aguarde a resolução do IRDR (ID 56970599). Houve fixação de tese jurídica, tema 1150, afirmando o seguinte: "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." (ID 92855397). Decisão designando aa perícia contábil (ID 93884950). Laudo pericial (ID 104006702). Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. O feito foi suspenso em 11/02/2025 (ID 106789517) em razão da afetação do Tema 1300/STJ, que versava sobre a distribuição do ônus da prova em questões relativas aos desfalques em contas PASEP. Em 18/11/2025 (ID 127511831), certificado o julgamento do Tema 1300/STJ (ID 127318411), as partes foram intimadas para impulsionar o feito, tendo a parte demandada pugnado pelo realização da perícia (ID 128573793). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES SUSCITADAS: Suspensão da tramitação do processo em virtude do IRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2) Dos autos, observa-se que o feito se encontrava suspenso em virtude do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2). Ocorre que, em outubro do corrente ano, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial Nº 1895936 – TO (2020/0241969-7), representativo da controvérsia tratada nos autos, sob a sistemática de recursos repetitivos. Nesse contexto, insta destacar que, em agosto de 2023, o STJ firmou entendimento acerca da desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. Vejamos: É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo. STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin julgado em 8/8/2023 (Info 782). Da impugnação à gratuidade judiciária: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C). O entendimento jurisprudencial não é outro. Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RS/TJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28[ ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais. Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício. Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, afasto a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido à autora. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil Alega o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços. Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda. Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda. Não merece acolhimento a preliminar ventilada. Explico. No julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza. Isso porque, o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos. Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a preliminar arguida. Da incompetência da Justiça Estadual Por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade deste Juízo, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos. Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal. Com isso, afasto a prefacial suscitada. Mérito Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP do autor teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada. A aludida norma confiou, dentre outras providências, a administração do programa ao Banco do Brasil, consoante se constata de seu art. 5º, in verbis: “Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.” No entanto, pouco tempo depois a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais. Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda. Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social. Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna. Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso do específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor. Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. Ultrapassados os comentários acerca da matéria, passo a analisar os fatos do processo. A parte autora alega que a quantia percebida foi irrisória e que não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus ao valor superior, conforme memória de cálculos que acostou aos autos. No caso em deslinde, com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida nos autos acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte promovente. Analisando o laudo de ID 104006702, ao responder os quesitos das partes, o perito informou a existência de inconsistências e estão divergentes com a legislação aplicável ao fundo PIS/PASEP. Em que pese verificada a presença de inconsistências na atualização realizada pelo promovido, não se pode acolher os valores indicados pela parte autora, tendo em vista a inexatidão da memória de cálculos acostada à exordial, consoante explicitado pelo perito em seu laudo. Assim, realizando as adequações matemáticas necessárias, o especialista concluiu: "Diante do exposto, após análise minuciosa do extrato e microfilmagem em questão, seguindo todos os parâmetros dos dispositivos e legislação apresentados no item 3, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 (não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.512,56. Já no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 (foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos) foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024 e aplicados os juros de mora de 1% a.m., totalizando o valor de R$ 3.197,32.". Assim, após análise dos extratos constantes nos autos do processo, foram elaboradas 04 planilhas nesta Perícia. No apêndice 01, não foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 01.1 a diferença encontrada no apêndice 01 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Já no apêndice 02, foram considerados os abatimentos/débitos constantes nos extratos, enquanto que no apêndice 02.1 a diferença encontrada no apêndice 02 foi atualizada pelo INPC até 31/10/2024. Intimadas a se manifestarem, a parte ré juntou petição informando não concordar com o laudo elaborado e que deve prevalecer o saldo final de R$ 321,99. A seu turno, o autor quedou-se inerte. Pois bem. A Legislação que regulamenta a matéria dispõe da seguinte forma: LC 26/75: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável (...) Analisando a perícia juntada em ID 104006702, se vê que a perita apontou expressamente que a metodologia da perícia envolvia pesquisa e estudo da LC 26/75, sendo nítido que houve aplicação da legislação correta. Além disso, os cálculos juntados comprovam que houve a utilização dos índices correto, como juros de 3% ao ano. Para além da correta aplicação da lei e dos índices estabelecidos, a perita aplicou DEDUÇÃO DOS VALORES ABATIDOS PELO BANCO RÉU, o que explica os dois valores distintos encontrados, não se tratando de número “aleatórios”, mas sim, os valores antes e após a dedução das quantias comprovadamente abatidas, conforme saques demonstrados. Assim, vê-se que as alegações e argumentos contra o laudo pericial são genéricos e não se sustentam, tendo em vista que já foram enfrentados no próprio laudo pericial, com explicação e aplicação da legislação vigente, além de análise do caso concreto com a dedução dos abatimentos. Desse modo, tendo em vista os argumentos aqui elencados, bem como as provas produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a ausência de atualização correta dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade da autora. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e tudo o mais que dos autos consta, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, da seguinte forma: a) CONDENO o Banco do Brasil ao pagamento à autora de uma indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 3.197,32, acrescido dos juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da data da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que o autor recebeu o valor a menor, tudo na forma da Súmula 43 do STJ. b) CONDENO o promovido, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora (promovente) para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:21
Procedência em Parte
10/02/2026, 20:46
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 06:21
Decurso de Prazo
03/02/2026, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 03:30
Publicação
11/12/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) Intime-se. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 11:59
Perito
09/12/2025, 09:45
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 06:41
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 15:15
Publicação
24/11/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0800664-03.2022.8.15.0141.
AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, SN, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PB20412-A DESPACHO Considerando-se que houve o julgamento do Tema 1300 do STJ, intimem-se as partes para, em 15 dias, impulsionar o feito, indicando ou ratificando-se o requerimento de produção de provas. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDO PEDRO DA SILVA Endereço: Rua Amâncio Estevan, 170, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2025, 08:28
Mero expediente
18/11/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 09:00
Documento (Certidão)
14/11/2025, 09:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:03
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:18
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 08:00
Recurso Especial repetitivo
29/01/2025, 06:31
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/01/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 11:42
Mero expediente
27/01/2025, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 20:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 08:02
Decurso de Prazo
23/01/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2024, 08:04
Documento (Alvará)
20/11/2024, 05:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 21:43
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 17:17
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 07:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 06:49
Mero expediente
11/09/2024, 06:27
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/09/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 06:18
Decurso de Prazo
10/09/2024, 02:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 21:38
Perito
16/07/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 04:14
Decurso de Prazo
16/07/2024, 02:22
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2024, 11:39
Mero expediente
29/06/2024, 11:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/06/2024, 16:06
Documento (Acórdão)
28/06/2024, 16:06
Decurso de Prazo
17/05/2022, 05:51
Decurso de Prazo
14/05/2022, 04:27
Decurso de Prazo
14/04/2022, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:10
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
12/04/2022, 11:36
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 23:45
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 11:09
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))