Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AFONSO BARREIRO DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800563-86.2025.8.15.0261 [Aposentadoria por Invalidez]
Trata-se de ação proposta pela parte em epígrafe indicada em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade. Em síntese, narra que é portador de doença que o incapacita para o trabalho. Após a realização da perícia, a parte ré foi citada e apresentou contestação. Após a vista pela parte autora, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Inicialmente, indefiro o pedido de impugnação ao laudo pericial contido no id.114649629, tendo em vista que o referido documento foi confeccionado por profissional devidamente habilitado e contém todos os elementos necessários ao deslinde do requisito incapacidade laborativa. DO MÉRITO DO AUXÍLIO-DOENÇA Os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença são as presenças concomitantes da incapacidade provisória para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, o cumprimento do período de carência e a qualidade de segurado do pleiteante, consoante se observa do seguinte artigo (art. 59, lei 8213/91): Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. DO CASO CONCRETO Resultado da perícia judicial: Id: 114236670 Diagnóstico: CID-10 M51.1 (Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia). Conclusão do expert: “(...) o Autor apresenta transtorno crônico dos discos intervertebrais com radiculopatia, mas ao exame pericial se encontra sem sinais clínicos de agudização da doença e sem sintomas incapacitantes.”. À vista desse contexto, a ilação é de que não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, haja vista não ter a parte autora demonstrado ser incapaz para exercício de sua atividade laborativa habitual, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas de honorários advocatícios de 15% do valor da causa, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. PRI. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Piancó/PB, data da assinatura digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)