Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800581-28.2025.8.15.0061 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO JOAO BATISTA CANDIDO RIBEIRO, já qualificado, por intermédio de advogado(a) legalmente constituído, propôs ação declaratória de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., devidamente qualificado. Aduz o(a) promovente, em síntese, que se surpreendeu com descontos em seus proventos, em favor do promovido, alusivos a suposto empréstimo consignado, cuja contratação não assentiu. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos a esse título, bem como a fixação de indenização por danos morais. Emenda a Inicial. Interposta apelação em face da sentença que julgou o processo sem resolução de mérito por ausência de condições da ação (ID 1114656952). O e. TJPB anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito na origem (ID 123409457). Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual argui preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Menciona que a aprovação da transação obedeceu aos protocolos de segurança. Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais. Impugnação à contestação. A parte autora manifestou não possuir interesse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado. Após, os autos foram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. PRESCRIÇÃO Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão. Assim, especificamente quanto ao pleito de reparação civil, considerando a data de ajuizamento da presente ação e a datas dos descontos combatidos, não está consubstanciada a prescrição. Por isso, afasta(m)-se a(s) preliminar(es). DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(a) suplicado(a) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do CDC. Cinge-se a controvérsia quanto a validade das contratações de cartão de crédito consignado intitulados “EMPRESTIMO SOBRE A RMC”, incidentes em seu benefício, cuja autorização o(a) demandante afirma desconhecer. Nesse norte, tem-se que o(a) promovido(a) possui o ônus de comprovar a anuência do consumidor ao serviço, legitimando, destarte, a cobrança correspondente, sob pena de responder pelos prejuízos que decorram de sua inação. É que, na qualidade de fornecedor de serviços, possui porte técnico suficiente para produzir as provas necessárias ao deslinde da questão. Além disso, dispõe o artigo 373, II, do CPC/2015 que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Na espécie, o demandado não apresentou documentos que atestem a escorreita celebração da avença. Não apresentou contrato firmado que permita concluir que houve prévia anuência do consumidor em obter a modalidade aprovada (cartão de crédito consignado nº 002705877). Em verdade, apresentou o histórico de faturas do cartão, cujo resumo demonstra que não houve efetivo uso para fins de saque ou compras a crédito, de modo que as cobranças mensais se limitam aos encargos de manutenção do cartão (ID 125508526). A falta de comprovação de contratação do serviço somada à ausência de efetivo uso pelo consumidor corrobora a alegação de que o serviço/produto não foi assentido. Logo, o(a) suplicado(a) não se desincumbiu de demonstrar que a contratação do serviço de cartão consignado foi realizada efetivamente pelo(a) suplicante, pessoalmente ou por terceiro por ele(a) autorizado(a), ônus que lhe cabia exclusivamente nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Desse modo, não restou provada a legitimidade da(s) relação(ões) jurídica(s) entre as partes, que ensejou(aram) o(s) desconto(s) nos proventos de aposentadoria do(a) autor(a), discutido(s) nos autos. Por via de consequência, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica debatida nestes autos por vício de vontade que impede sua plena eficácia e dela, portanto, não se originam direitos. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser restituída ao consumidor. Repetição de indébito Considerando que não foi apresentado documento convincente que comprovasse a relação jurídica entre as partes, a obrigação é inexistente e dela, portanto, não se originam direito. Assim é que se mostram injustos e ilegais os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora devendo serem cessados e a quantia efetivamente descontada deve ser devolvida ao consumidor. Conforme é assente, art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de devolução igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que se tratando de cobrança indevida, somente é cabível a restituição em dobro quando evidente a má-fé da instituição financeira, diante do manifesto intento na cobrança de encargos/quantias abusivos. No caso em análise, a repetição deve corresponder ao dobro do que foi pago, pois o fornecedor do serviço (instituição financeira) não comprovou hipótese de engano justificável. Ademais, a cobrança sucessiva ao consumidor por um serviço, cuja contratação não foi comprovada nos autos, evidencia erro inescusável da instituição financeira. Compensação Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Danos morais Passa-se agora a analisar a responsabilidade civil do(a) promovido(a) pela cobrança de débito indevido. Consigne-se que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, informada pela teoria do risco profissional, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc. VI, e 14 a 25, do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa na conduta do agente causador do dano. Tecidas essas considerações, cumpre observar a presença dos elementos essenciais à responsabilidade civil, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal. Na hipótese em apreço, não há dúvidas quanto à ilicitude do ato praticado pelo(a) promovido(a). Com efeito, a parte demandada aprovou financiamentos bancários em nome do(a) demandante, sem adotar os cuidados mínimos de segurança da operação ou na sua plena divulgação. Inafastável, portanto, o defeito na prestação do serviço pela instituição demandada. Segundo dispõe o art. 14, §1º do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor legitimamente pode esperar, considerando-se as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo do fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se podem esperar, e a época em que foi fornecido. A responsabilidade civil do(a) fornecedor(a) de serviços decorre do risco da atividade, na qual se aplica o aforismo jurídico de que se a instituição aufere as vantagens e lucros do seu comércio, deve sofrer também suas desvantagens, que é o risco inerente ao seu exercício, necessitando, apenas, que se evidencie o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o resultado. É elementar que, antes da aprovação de uma transação comercial, cabe ao prestador de serviços proceder com a devida diligência, assegurando-se de que a pessoa que solicita o serviço é, de fato, quem diz ser. Isso pode ser realizado por meio da exigência da apresentação de documentos pessoais que comprovem a identidade, bem como pela verificação da autenticidade desses documentos e da adequação do serviço que se pretende contratar. Em suma, compete ao réu, na qualidade de prestador de serviços, adotar medidas que dificultem a ação de eventuais fraudadores nas transações comerciais, além de garantir a transparência e a plena divulgação dos serviços oferecidos. No entanto, a observância das devidas precauções não foi demonstrada no presente caso. Nesse contexto, se o réu oferece contratação sem adotar cuidados mínimos, com o fito de obter mais lucros, assume o risco de sofrer as consequências maléficas que tal atitude possa causar aos consumidores. O dano moral é evidente. Trata-se do chamado dano moral puro, que independe da comprovação fática, bastando comprovar a ocorrência do ato ilícito. Qualquer pessoa de senso comum tem afetada a sua paz, o seu sossego, a sua tranquilidade, a sua honra objetiva e subjetiva, com a realização de descontos mensais indevidos de sua remuneração, porquanto a situação gera limitações no poder de compra. No caso dos autos, o abatimento indevido restringiu ilicitamente o crédito do(a) promovente e teve o condão de abalar sua vida financeira, pois atingiu a já singela remuneração de pessoa idosa, violando sua dignidade, o que configura o dano moral indenizável. Resta configurado, igualmente, o nexo causal entre o ato ilícito perpetrado pelo(a) promovido(a) e os danos sofridos pelo(a) promovente, pois estes são decorrência lógica e natural daquele. Presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, e ausentes excludentes de responsabilidade, impõe-se o dever de indenizar do(a) demandado(a) pelos danos morais causados ao(à) demandante, na forma do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a existência do dano e do dever de indenizar, resta analisar o montante compensatório a ser fixado a título de dano moral. Conforme jurisprudência e doutrina dominantes, o dano moral deve ser fixado com a finalidade reparatória e punitiva. Assim, deve compensar os prejuízos sofridos pela vítima e servir de desestímulo para o causador do dano, sem importar, no entanto, em enriquecimento indevido. Além disso, deve-se considerar a extensão do dano e a situação econômica das partes. A análise de tais critérios, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conduz à fixação do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) como indenização pelo dano moral sofrido. O valor pretendido pelo(a) autor(a) de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se apresenta exacerbado, eis que não restou demonstrada a existência de qualquer fato que potencializasse os efeitos já decorrentes dos abatimentos indevidos, tal como a recusa na concessão de crédito no mercado, por exemplo. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial para: DECLARAR a ilegitimidade do(s) contrato(s) cartão de crédito consignado nº 002705877; Por conseguinte, DETERMINAR que o promovido se ABSTENHA de efetuar descontos nos proventos do(a) promovente, com fundamento no(s) contrato(s) em análise, sob pena de multa diária, a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR o(a) suplicado(a) a RESTITUIR, em dobro, ao(à) suplicante os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do(a) promovente, fundado no(s) contrato(s) ora em exame. Observe-se o prazo prescricional (quinquenal). A atualização do valor deverá obedecer às seguintes variáveis: a) até 29/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3.º, CC). O montante será apurado em cumprimento de sentença, mediante singelos cálculos. CONDENAR, ainda, o(a) promovido(a) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao(à) promovente, como indenização pelo dano moral por esse(a) sofrido, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir desta data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido nos proventos do autor), a teor da Súmula 54 do STJ; Fica assegurada a compensação entre o montante da condenação e os valores eventualmente disponibilizados ao(a) promovente (com juros e correção monetária, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ), a pretexto do(s) empréstimo(s) em exame, sob pena de enriquecimento ilícito, cujos cálculos dar-se-ão em sede de cumprimento de julgado. Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 90% (noventa por cento) para a parte ré e 10% (dez) por cento para a parte autora. Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Se houver interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, em igual prazo. Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas homenagens. Em caso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, faça-se conclusão para sentença. Advirto, desde logo, que a utilização de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fins manifestamente PROTELATÓRIOS implicará condenação do embargante ao pagamento de multa, conforme previsão expressa no art. 1.026, § 2º do CPC. No ponto, saliento que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está alinhada com a disposição legal e alberga a imposição da penalidade com o propósito de coibir a prática abusiva de interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material). Com o trânsito em julgado, arquivem-se, eis que o início do cumprimento de sentença deve ser provocado pelo(a) interessado(a), na forma legal (art. 513, §1º do CPC: “O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”). Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito