Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE FELIX DOS SANTOS
REU: INSS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) fica(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA a parte autora de todo teor da sentença. Advogado(s) do reclamante: MARILY MIGUEL PORCINO ITAPORANGA-PB, 6 de maio de 2026 De ordem, JOSE VILALDO SOARES Técnico Judiciário Estado da Paraíba Poder Judiciário 3ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0801329-66.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Previdenciário] Autor(a): JOSE FELIX DOS SANTOS Ré(u): INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 3ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Processo nº: 0801329-66.2023.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s):[Auxílio-Doença Previdenciário]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-INCAPACIDADE C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado. A parte autora narra em sua petição inicial (ID 71920930) que exerce atividade como agricultor em regime de economia familiar para prover seu sustento. Alega, contudo, que se encontra impossibilitado de continuar exercendo suas atividades habituais em razão de ser acometido por enfermidades incapacitantes, especificamente OSTEARTROSE VERTEBRAL e HÉRNIA DE DISCO LOMBAR (CID-10: M51). Em virtude de seu quadro clínico, informa que protocolou requerimento administrativo para a concessão de benefício por incapacidade (NB 639.899.083-1), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de “falta de acerca no que tange aos seus dados cadastrais, além de vínculos, remunerações e contribuições” (ID 71921515). Sustenta que a negativa administrativa é indevida, pois preenche todos os requisitos legais para a obtenção do amparo previdenciário. Diante disso, pleiteia a tutela jurisdicional para condenar o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo, ou, alternativamente, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), caso a perícia médica judicial constate a definitividade da sua incapacidade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial. A exordial foi instruída com procuração e documentos pessoais (ID 71920948), provas rurais (ID 71921500) e documentos médicos (IDs 71921504, 71921512 e 71921513). Através da decisão de ID 99436704, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica judicial, bem como a citação da autarquia ré. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 99957994), arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora. Sustenta que o indeferimento administrativo foi "forçado", decorrente da inércia do próprio segurado em cumprir as exigências da autarquia, o que equivaleria à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (Tema 350). No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 102501014), refutando as alegações da autarquia e reiterando os termos da petição inicial. O laudo médico pericial foi juntado aos autos (ID 104670236). O perito judicial diagnosticou a parte autora como portadora de Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10: M51.1). Concluiu que o autor apresenta uma incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que exijam esforços físicos pesados, como a agricultura. O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) em março de 2023 e afirmou que o autor está apto para o exercício de outras atividades laborativas de natureza simples ou que não exijam sobrecarga na coluna vertebral. Designada audiência de instrução e julgamento, o termo foi acostado ao ID 154755816. Na ocasião, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, Sr. Luiz Rodrigo de Santos e Sr. Francinaldo Pereira, cujo conteúdo foi registrado em mídia audiovisual (ID 154923911). A parte autora apresentou alegações finais remissivas, enquanto a parte ré, ausente ao ato, não as apresentou. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, da aposentadoria por incapacidade permanente em favor da parte autora. 2.1. Dos Requisitos para a Concessão dos Benefícios por Incapacidade A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade está condicionada à comprovação de requisitos cumulativos, definidos na Lei nº 8.213/91. A ausência de um único desses pressupostos obsta a concessão do benefício pleiteado, tornando despicienda a análise dos demais. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, anteriormente denominada aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da referida lei estabelece a necessidade de demonstração da qualidade de segurado, do cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (salvo exceções legais) e da incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação. A literalidade do dispositivo é clara: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Por sua vez, o benefício por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, exige, nos termos do artigo 59 da mesma lei, a comprovação da qualidade de segurado, o cumprimento da carência mínima exigida, e a demonstração de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme se extrai de sua redação: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A análise desses requisitos deve seguir uma ordem lógica e prejudicial. Desse modo, a aferição da qualidade de segurado precede a análise da incapacidade, pois constitui o pressuposto fundamental que vincula o indivíduo ao Regime Geral de Previdência Social e lhe confere o direito à proteção social. Caso não se comprove essa condição, a discussão sobre a existência e o grau da incapacidade torna-se irrelevante para a resolução da lide. 2.2. Da Qualidade de Segurado Especial e seu Regime Probatório A parte autora postula o benefício na condição de segurado especial, categoria que abrange o trabalhador rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar. Para essa categoria de segurado, a legislação previdenciária dispensa a comprovação de contribuições mensais, exigindo, em contrapartida, a demonstração do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por um período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, que, no caso, é de 12 (doze) meses. O regime probatório para o segurado especial possui uma peculiaridade fundamental, estabelecida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91. O dispositivo legal exige que a comprovação do tempo de serviço rural seja fundamentada em um início razoável de prova material, o qual deve ser, obrigatoriamente, corroborado por prova testemunhal coesa e robusta. Isolar um desses meios de prova é insuficiente para o reconhecimento do direito. Essa exigência busca conferir segurança jurídica às concessões de benefícios, evitando fraudes e garantindo que o amparo previdenciário seja destinado àqueles que efetivamente se dedicaram à atividade campesina e dela retiraram seu sustento. A prova exclusivamente testemunhal, por sua natureza subjetiva e volátil, não possui, por si só, a força probante necessária para comprovar o labor rural ao longo do tempo. A validade da prova documental para o segurado especial não exige que os documentos cubram todo o período de carência. O essencial é que o conjunto de provas, analisado em seu contexto fático e temporal, forme um quadro coerente e harmônico que demonstre o exercício contínuo da atividade rural. Por outro lado, certos documentos são, em regra, inservíveis como início de prova material. Entre eles, destacam-se: (a) documentos em nome de terceiros que não integram o núcleo familiar ou não são mencionados na autodeclaração; (b) documentos emitidos após o fato que gera o direito ao benefício (como o parto, a incapacidade ou a idade); (c) declarações de proprietários de terras que não são acompanhadas de um comprovante de titularidade do imóvel; e (d) fichas de atendimento do SUS ou outros formulários médicos sem a devida identificação e assinatura do profissional responsável. 2.2.1. Documentos em Nome de Terceiros A jurisprudência admite que documentos em nome de membros do grupo familiar, como o cônjuge ou os pais, podem ser utilizados como início de prova material do trabalho rural do segurado. Para isso, é preciso que a prova testemunhal confirme que a atividade era exercida em regime de economia familiar, ou seja, com mútua colaboração entre os membros da família para a subsistência de todos. 2.2.2. Contemporaneidade e Coerência A exigência de que a prova material seja contemporânea ao período de atividade rural deve ser interpretada com razoabilidade. Conforme a Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". Isso não significa que o documento precise corresponder exatamente a cada mês do período de carência, mas que seja próximo o suficiente para, junto com a prova testemunhal, confirmar o trabalho rural naquele intervalo. 2.2.3. Atividade Urbana Eventual O exercício de atividade urbana por um curto período ou por um membro do grupo familiar não descaracteriza, por si só, a condição de segurado especial. A Súmula nº 41 da TNU estabelece que "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". A análise deve verificar se a atividade rural continuou sendo indispensável para a subsistência do grupo familiar. 2.3. Da Análise do Conjunto Probatório dos Autos Examinando detidamente o acervo probatório produzido neste processo, entendo que a parte autora não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial no período de carência exigido por lei, qual seja, os 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de início da incapacidade, fixada pela perícia em março de 2023, ou à data do requerimento administrativo, em 15 de julho de 2022. Da Prova Material A parte autora juntou diversos documentos na tentativa de constituir o necessário início de prova material (ID 71921500). Contudo, uma análise crítica e contextualizada desses documentos revela sua fragilidade e insuficiência para o fim almejado. Foram apresentadas fichas de associações rurais, como as do Núcleo de Integração Rural (NIR) Favela e da Associação Vaca Morta (ID 71921500, págs. 10-16), que indicam a filiação do autor em diversos períodos. No entanto, é fundamental observar que tais provas foram produzidas de forma unilateral pela própria parte, ou por entidades com base em suas declarações, o que fragiliza consideravelmente a sua força probatória. Por terem natureza eminentemente declaratória, esses documentos não possuem a mesma presunção de veracidade que os registros oficiais ou documentos públicos contemporâneos. Por isso, embora possam ser considerados como um ponto de partida, exigem extrema cautela na sua aceitação como início de prova material e devem ser analisados em conjunto com os demais elementos dos autos. O contrato de parceria agrícola (ID 71921500, pág. 2), embora datado de 02 de janeiro de 2019, perde sua força probatória por um detalhe crucial: o reconhecimento de firma das assinaturas ocorreu apenas no ano de 2023. Essa extemporaneidade compromete a contemporaneidade do documento, retirando sua eficácia como início de prova material para o período que pretende comprovar. Além disso, mantém-se a observação de uma inconsistência documental, pois o contrato foi firmado com o Sr. Francisco Pereira da Silva, enquanto as declarações de ITR e o CCIR do imóvel rural "Sítio Cunha e Emas" (ID 71921500, págs. 5-7) estão em nome de um terceiro, Sr. Francieudo Pereira da Silva. A parte autora não esclareceu essa divergência, o que enfraquece ainda mais a credibilidade da prova documental apresentada. Mais relevante, contudo, é o contraste entre a alegação de trabalho rural ininterrupto em regime de economia familiar e as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (ID 73642044). O extrato previdenciário revela que o autor manteve vínculos empregatícios de natureza urbana em períodos intercalados, como em 2002, 2011 e 2013, além de ter realizado uma contribuição como contribuinte individual em maio de 2019. Tais vínculos descaracterizam o exercício da atividade rural em regime de economia familiar de forma contínua, pressuposto para a qualificação como segurado especial. A existência de trabalho formal remunerado indica que a atividade rural não era a única ou principal fonte de subsistência da família, afastando o enquadramento legal. Dessa forma, o conjunto de documentos apresentados, quando confrontado com os registros oficiais do CNIS, mostra-se frágil e insuficiente para constituir um início de prova material robusto e contemporâneo ao período de carência legalmente exigido. Da Prova Testemunhal Com o objetivo de suprir as lacunas da prova documental, foram ouvidas duas testemunhas em audiência de instrução (ID 154755816). Seus depoimentos, no entanto, não foram capazes de, isoladamente, sustentar a pretensão autoral. Conforme gravado em mídia (ID 154923911), as testemunhas depuseram nos seguintes termos: Depoimento de LUIZ RODRIGO DE SANTOS: "que tem relação de parentesco com o autor José Félix dos Santos; que tem apenas conhecimento, sem amizade; que tem inimizade com ele; que conhece o José Félix faz um pouco de tempo; que o conheceu da residência dele e do local onde ele trabalha, cuja propriedade é vizinha à sua; que a propriedade fica no Cunha, um sítio localizado a quatro quilômetros da cidade; que já viu o senhor José trabalhando na roça; que a sua propriedade é vizinha à do autor, separadas por uma cerca e uma estrada; que José já começou a trabalhar lá no corrente ano, e que estava limpando o arroz dele; que ele próprio plantou arroz e estava cortando a terra para plantar milho; que no ano passado, se tirou alguma coisa, foi pouco, porque o ano foi cedo; que vê o senhor José na roça todo dia; que é da comunidade da favela; que o senhor José também é da comunidade da favela; que o senhor José era o presidente da comunidade; que assina a ata na comunidade." Depoimento de FRANCINALDO PEREIRA: "que não tem relação de parentesco, amizade ou inimizade com o autor José Félix dos Santos; que conhece o senhor José há uns três anos; que o conheceu no conjunto Chagas Soares e no CIC, onde José trabalha, pois também reside no conjunto; que José trabalha para seu irmão no sítio Cunha; que tem um sítio de cinco hectares de terra na favela, próximo ao sítio Cunha; que já viu José trabalhando na roça; que às vezes troca dia de serviço com ele, trabalhando um para o outro em alguns dias; que não faz parte de comunidade, pois comprou o terreno faz pouco tempo e ainda está se organizando." A análise dos depoimentos revela fragilidades significativas. A primeira testemunha, Sr. Luiz Rodrigo de Santos, declarou expressamente possuir inimizade com o autor, o que, nos termos do artigo 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil, compromete a isenção e a credibilidade de seu testemunho. Já o depoimento do Sr. Francinaldo Pereira, embora mais coeso, abrange um período de conhecimento de apenas três anos e é genérico, sem detalhar de forma consistente a rotina de trabalho do autor em regime de economia familiar durante o período de carência. 2.4. Da Vedação à Prova Exclusivamente Testemunhal e o Ônus Probatório A legislação e a jurisprudência pátria são uníssonas ao vedar a concessão de benefício previdenciário com base exclusivamente em prova testemunhal para a comprovação de atividade rural. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento através da Súmula nº 149, que dispõe: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário. (Súmula 149, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995 p. 44864). No presente caso, como exaustivamente demonstrado, o início de prova material é inconsistente e insuficiente. Diante dessa lacuna, a prova testemunhal, ainda que fosse integralmente isenta e detalhada, não teria o condão de, por si só, comprovar o direito alegado. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, citada pela própria parte, corrobora essa conclusão de forma precisa: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA ATIVIDADE CAMPESINA CONTEMPORÂNEA AO PARTO. FALTA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. O salário-maternidade constitui direito fundamental conferido a toda segurada da Previdência Social, independentemente da existência de vínculo de emprego à época do parto (arts. 7º/XVIII e 201/II, ambos da CF/88, e art. 71 da Lei 8.213/91). Embora a segurada especial não esteja obrigada a verter contribuições ao RGPS, o direito à prestação é condicionado à comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por 10 (dez) meses anteriores ao parto ou ao requerimento administrativo (art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99). A demonstração do labor no campo em regime de economia familiar exige início razoável de prova material, coadjuvada de prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. Embora a postulante tenha dado à luz em 14/junho/2011 (fl.08), a carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Macaúbas-BA juntada aos autos, foi emitida 3 (três) meses antes do parto (fl.05), além dos únicos documentos nos quais a autora é qualificada como "agricultor", são certidões da Justiça Eleitoral juntadas às fls.11/12, nas quais a mesma declarou sua profissão, sem qualquer probatório e o contrato de comodato rural celebrado entre o genitor e a apelante, no qual qualificada como "lavradora", com firma reconhecida em 07/abril/2011 (fl.14). Verificando-se, outrossim, que a declaração escolar e as declarações de ITR em nome do pai da autora (fl.13, 15/25) não trazem qualquer indicação da condição de trabalhadora rural na época, mostrando-se, portanto, inservíveis para a testificação da atividade campesina no período legalmente exigido, e, via de consequência, da então condição de rurícola. A ausência de início razoável de prova material subtrai qualquer possibilidade de êxito da iniciativa, dispensando a valoração da prova oral, uma vez que insuficiente, per se, para a comprovação almejada. Improcedência mantida. Apelação não provida (AC 0003833-79.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL POMPEU DE SOUSA BRASIL, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 28/02/2019 PAG.). Ademais, o ônus da prova, conforme regulado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. No caso em tela, cabia ao Sr. José Félix dos Santos demonstrar de forma inequívoca sua condição de segurado especial durante o período de carência. Todavia, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, deixando de apresentar um conjunto fático-probatório sólido e convincente. Diante da não comprovação da qualidade de segurado especial, a análise do requisito da incapacidade, ainda que constatada pela perícia médica judicial, torna-se prejudicada. A ausência de um dos pilares que sustentam o direito ao benefício é suficiente para a rejeição integral da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ FÉLIX DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão do benefício da justiça gratuita deferido (ID 99436704), o que faço com fundamento no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Utilize-se o presente pronunciamento como carta de citação, notificação, intimação, precatória, mandado ou ofício, conforme o caso, nos termos do art. 102 do Provimento n. 49/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito Valor da causa: R$ 18.228,00 PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO AUTOR ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO DO RÉU ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX