Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO Expeça-se Alvará conforme requerido retro. Em seguida, dê-se conhecimento a parte. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 5 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MIRANDA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA MIRANDA DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104368083), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas pelos demandados, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 27 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MIRANDA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA MIRANDA DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104368083), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas pelos demandados, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 27 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEFA MIRANDA DA SILVA
REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por JOSEFA MIRANDA DA SILVA contra BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e BANCO BRADESCO. Após a publicação de sentença de mérito, as partes apresentaram termos de transação submetendo-a à homologação por este Juízo. Decido. Dispõe o artigo 840, do Código Civil, que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas. Importantes efeitos decorrem desta opção do nosso legislador, especialmente no que respeita à possibilidade da transação envolver a criação ou a constituição de novos direitos. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, §3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n.5, p. 124). À luz da sistemática processual vigente, a sentença, ainda que transitada em julgado, não impede a homologação de acordo submetido pelas partes à chancela judicial, pois havendo composição das partes para o encerramento do processo. É impróprio, pois, cogitar-se de qualquer empecilho judicial à sua homologação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA. POSSIBILIDADE. Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz para que surta seus efeitos, independentemente de o processo já ter sido sentenciado. Inexistência de afronta aos artigos 463 e 471 do CPC. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70068688555, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 17/03/2016). In casu, o acordo envolve a terminação de litígios decorrentes de direitos disponíveis dos quais as partes têm ampla capacidade para dispor e transigir, evitando a continuação do litígio. O acordo, portanto, é perfeitamente válido, merecendo pronta homologação. Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (id. 104368083), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Custas pelos demandados, conforme já determinado na sentença. Certifique a Secretaria o valor atualizado das custas e intime-se o demandado para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de constrição através do Sistema Bacenjud. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 27 de novembro de 2024 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/11/2024, 07:50
Desarquivamento
27/11/2024, 07:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:08
Definitivo
08/03/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
08/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Publicação
21/02/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito. Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Cuité (PB), 19 de fevereiro de 2024. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 20:02
Requisição de Informações
19/02/2024, 20:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/02/2024, 19:46
Recebimento
19/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 15:11
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 22:28
Decurso de Prazo
03/10/2023, 02:38
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:08
Publicação
25/09/2023, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801108-39.2023.8.15.0161 DESPACHO Interposto recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Intimem-se. Cumpra-se. CUITÉ, (data e assinatura eletrônica). IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 10:25
Mero expediente
20/09/2023, 10:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/08/2023, 07:30
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
23/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:48
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/07/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 14:46
Decurso de Prazo
25/07/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 20:34
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))