Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO DE FREITAS, ANA MARIA GOMES DE FREITAS FERREIRA, GILBERTO GOMES DE FREITAS, FELIPE ANDRADE DE FREITAS, LUCAS ANDRADE DE FREITAS, BRUNO ANDRADE DE FREITAS, SEBASTIAO ANDRADE DE FREITAS, BERNARDO GOMES DE FREITAS, VITORIO GOMES DE FREITAS Advogados do(a)
APELANTE: KARINE GONCALVES PENERA - GO54646-A, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A Advogados do(a)
APELANTE: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108-A, KARINE GONCALVES PENERA - GO54646-A, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DA SILVA - PB28423-A
APELADO: ESTADO DA PARAIBA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADO ERRO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ERRO E DO NEXO CAUSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RENÚNCIA À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizados em face do Estado da Paraíba, fundados em suposto erro médico decorrente de cirurgia realizada em hospital público, sob alegação de intervenção em nível vertebral incorreto, com posterior necessidade de novo procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; (ii) estabelecer se restaram comprovados o erro médico e o nexo causal aptos a ensejar a responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois a parte autora foi intimada para especificar provas e manifestou expressamente desinteresse na produção de outras provas, configurando renúncia à dilação probatória e incidência do princípio do venire contra factum proprium. 4. Reconhece-se que o magistrado é o destinatário da prova, podendo indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório for suficiente para o julgamento, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Verifica-se que a parte autora não se desincumbe do ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de comprovação técnica idônea. 6. Constata-se que os elementos dos autos indicam que a cirurgia realizada possuía finalidade adequada ao quadro clínico, consistente em descompressão medular e investigação de suspeita de neoplasia, sendo compatível com a urgência do caso. 7. Afirma-se que a persistência da doença ou a necessidade de novo procedimento não configuram, por si sós, erro médico, especialmente em casos envolvendo patologias complexas, como neoplasias. 8. Conclui-se pela inexistência de prova de conduta ilícita ou nexo causal entre a atuação estatal e os danos alegados, afastando-se a responsabilidade civil do Estado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A renúncia expressa à produção de prova afasta a alegação posterior de cerceamento de defesa. 2. A configuração da responsabilidade civil do Estado por erro médico exige prova do erro e do nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas ou o insucesso do tratamento. 3. A persistência da patologia ou a necessidade de nova intervenção não caracterizam, por si sós, falha na prestação do serviço médico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10451180007929001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário, j. 18.05.2021; TJ-SC, APL nº 00117087520098240038, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 18.07.2023. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0801612-37.2025.8.15.0141. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA/ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de apelação cível interposta por ANA MARIA GOMES DE FREITAS FERREIRA e outros, sucessores de JOSÉ FRANCISCO DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais. Consta da petição inicial que o autor, em 21 de janeiro de 2025, deu entrada em unidade hospitalar pública com intensas dores na coluna, sendo posteriormente transferido ao Hospital de Trauma de Campina Grande/PB, onde foi submetido a procedimento cirúrgico em 24 de janeiro de 2025. Sustenta que, após a alta hospitalar, persistiram os sintomas, ocasião em que, ao realizar exame de ressonância magnética em unidade particular, teria sido constatado que a intervenção cirúrgica fora realizada em nível vertebral diverso daquele acometido pela patologia, o que teria ensejado a necessidade de nova cirurgia. Em razão disso, pleiteou a condenação do ente estatal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 33.758,00 (trinta e três mil, setecentos e cinquenta e oito reais), e danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de erro médico nem o nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados(ID n. 41457897). Inconformados, os autores interpuseram apelação, na qual suscitam, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ausência de produção de prova pericial comprometeu a adequada elucidação da controvérsia, notadamente por se tratar de matéria técnica envolvendo suposto erro médico. No mérito, reiteram a tese de falha na prestação do serviço, sustentando que a cirurgia teria sido realizada em nível vertebral incorreto, o que teria agravado o quadro clínico do paciente e ensejado a necessidade de nova intervenção cirúrgica, requerendo, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões no ID n. 41457902. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e assim decidido, passa-se à análise dos argumentos esposados pelas partes. Da preliminar de cerceamento de defesa A parte apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que seria imprescindível a realização de prova pericial para o deslinde da controvérsia. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Com efeito, consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada, em 17 de junho de 2025 (ID n. 41457854), para especificar as provas que pretendia produzir, oportunidade em que, em 09 de julho de 2025 (ID n. 41457856), manifestou expressamente não possuir interesse na produção de outras provas. Diante desse contexto, não há como se acolher a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a própria parte abriu mão da dilação probatória, não podendo, em momento posterior, pretender se beneficiar de eventual ausência de prova cuja produção deixou de requerer, sob pena de configuração do venire contra factum proprium e infringência ao principio da boa fé processual. Nesse sentido: EMENTA: (...) - O princípio 'venire contra factum proprium' veda que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, com vistas a proteger a confiança e a lealdade das relações jurídicas. (TJ-MG - AC: 10451180007929001 Nova Resende, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2021) Ademais, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir a necessidade de sua produção, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, inexistindo nulidade quando o julgamento se dá com base em acervo probatório considerado suficiente à formação do convencimento, que no caso em comento, foi pela improcedência do pedido inicial. Assim, rejeita-se a preliminar. Do mérito No mérito, o recurso igualmente não comporta provimento. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de erro médico em procedimento cirúrgico realizado em unidade hospitalar pública, bem como à existência de nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos alegados. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, tanto na petição inicial quanto na réplica, a parte apelante limita-se a alegar, de forma genérica, que a cirurgia realizada na coluna teria ocorrido em local incorreto, razão pela qual teria sido necessária a realização de novo procedimento. Entretanto, não há nos autos comprovação técnica idônea apta a demonstrar, de forma clara e inequívoca, a ocorrência de erro médico, ao revés, como bem delineado na sentença, o conjunto probatório indica que o procedimento realizado possuía finalidade específica e adequada ao quadro clínico apresentado. Conforme consignado, o objetivo primordial da primeira cirurgia consistia na descompressão medular e na coleta de material para análise, diante de quadro de déficit neurológico progressivo associado à suspeita de neoplasia. Assim, a permanência da lesão neoplásica após a intervenção inicial, bem como a posterior confirmação de malignidade, não são elementos suficientes para caracterizar falha no procedimento realizado, tampouco indicam que a cirurgia tenha sido efetuada em local incorreto, podendo indicar, inclusive, que a doença que acometia o apelante teve continuidade, até porque, a cirurgia não garantia a cura. Ademais, os elementos constantes dos autos — incluindo laudos médicos e depoimento do profissional que realizou a cirurgia — demonstram que a intervenção foi direcionada à região torácica da coluna, onde havia compressão medular e suspeita de patologia grave, sendo a conduta compatível com a urgência do quadro clínico. Ressalte-se que a mera necessidade de realização de novo procedimento ou a persistência da patologia não constituem, por si sós, prova de erro médico, especialmente em situações que envolvem doenças complexas, como neoplasias. Em caso similar, o seguinte julgado que se adequa ao caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. ERRO MÉDICO CONSUBSTANCIADO NO ALEGADO ERRO E DEMORA NO DIAGNÓSTICO. FALECIMENTO DE NEONATO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. AUSÊNCIA DE FALHA NOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO VERIFICADA. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. TEMA 940 DO STF. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. A CIÊNCIA MÉDICA, COMO É CEDIÇO, NÃO É EXATA. A EFICÁCIA DO RESULTADO NA APLICAÇÃO DE MÉTODOS DE TRATAMENTOS CONHECIDOS DEPENDE MUITO DA RECEPÇÃO DE CADA ORGANISMO. O DANO, EM CASOS EM QUE SE AVENTA A OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO, NÃO DECORRE, NECESSARIAMENTE, DE AÇÃO OU OMISSÃO DO PROFISSIONAL DA SAÚDE, PODENDO TER ORIGEM DIVERSA NA DISPOSIÇÃO PSICOEMOCIONAL E ORGÂNICA DAQUELE QUE SE ENCONTRA ACOMETIDO DE DETERMINADO MAL (TJSC, DES. TRINDADE DOS SANTOS). NÃO HAVENDO PROVA DE ERRO MÉDICO, FALHA OU DEMORA NO ATENDIMENTO, OU CONFUSÃO INDEVIDA DE DIAGNÓSTICO, NÃO HÁ COMO CONDENAR O ESTADO A INDENIZAR A PACIENTE POR DANO MORAL. (TJ-SC - APL: 00117087520098240038, Relator.: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 18/07/2023, Primeira Câmara de Direito Público) Outrossim, as informações médicas constantes dos autos não são suficientes para atestar a ocorrência de falha na prestação do serviço, sobretudo diante da inexistência de prova pericial que corrobore a tese autoral. Nesse cenário, diante da explicação técnica apresentada pelo ente estatal e da ausência de elementos probatórios aptos a infirmá-la, não há como reconhecer a existência de conduta ilícita ou de nexo de causalidade entre a atuação médica e os danos alegados e por assim ser, não restando demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de apelação. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator