CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA
OAB/PB 28400·CPF·Representa: Réu
GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE
OAB/PB 27977·CPF·Representa: Réu
FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA
OAB/SP 216045·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43268712) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ALUIZIA CAITANO CASTRO
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802074-72.2024.8.15.0191
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41501914) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40169822 para, querendo, apresentar manifestação.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2026, 13:49
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:09
Publicação
16/12/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 12 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ALUIZIA CAITANO CASTRO
APELADO: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 20 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0802074-72.2024.8.15.0191
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41501914) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
20/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimo do despacho ID 40169822 para, querendo, apresentar manifestação.
12/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2026, 13:49
Decurso de Prazo
06/02/2026, 00:59
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 03:09
Publicação
16/12/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES - ART. 363 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS 1. Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que a(s) apelação(es) foi(ram) apresentada(s) no prazo legal. 2. Por esse motivo, procedo à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo previsto na legislação pertinente, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro). Soledade/PB, 12 de dezembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário
15/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 09:14
Ato ordinatório
12/12/2025, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 12:46
Publicação
26/11/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ALUIZIA CAITANO CASTRO
REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I)RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802074-72.2024.8.15.0191 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA ALUIZIA CAITANO CASTRO, qualificada nos autos, contra CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, também qualificada. A Autora narra na petição inicial (ID 97917856) ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS (NB 173.308.130-2, espécie 41), e que observou descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001" nos valores de R$ 26,40 e R$ 28,24, totalizando R$ 408,88, conforme extrato do INSS anexado aos autos (ID 97917859). Alegou nunca ter contratado ou autorizado tal serviço ou filiação, tratando-se de cobrança abusiva e ilegal. Requereu, em sede de tutela de urgência (deferida in limine em Decisão Separa), a cessação dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à repetição do indébito em dobro (R$ 817,76) e à indenização por danos morais (R$ 20.000,00). Foi concedida a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação (ID 97992041). O Juízo inverteu o ônus da prova, determinando a citação do Réu para apresentar "toda a prova documental, sob pena de arcar com os ônus probatórios de sua inércia" (ID 97992041 - Pág. 67). A parte Ré apresentou Contestação (ID 101194989), sustentando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita à Associação. No mérito, defendeu a regularidade dos descontos sob a alegação de que a Autora se filiou voluntariamente através de gravação telefônica em abril de 2023, sendo as cobranças referentes à mensalidade associativa. Alegou que a Autora tinha pleno conhecimento da relação jurídica e que o desconto seria de 2% de seu benefício. Anexou um "Aditivo de Cancelamento" emitido em 12/09/2024 (ID 101196799). A Autora apresentou Réplica (ID 103041478), rebatendo os argumentos da defesa. Especificamente, destacou a ausência de juntada de qualquer contrato escrito ou da gravação telefônica citada, o que configuraria falta de prova da contratação, em clara violação ao ônus processual e legal imposto ao Réu. Intimadas para especificar provas, a autora (ID 104062037) e o promovido (ID 103400151) manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. II) FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes concordaram com o julgamento antecipado e a matéria discutida é eminentemente de direito, estando os fatos relevantes devidamente comprovados pela prova documental acostada. 2.1. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre a Autora e o Réu é de consumo, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, § 2º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sendo inclusive aplicável às associações que prestam serviços mediante remuneração ou contribuição. A matéria de fundo diz respeito à validade da contratação de serviço de contribuição associativa por meio de desconto em benefício previdenciário da Autora, pessoa idosa. A Autora negou a contratação, configurando uma alegação negativa que impõe ao fornecedor o ônus de provar a existência e a regularidade do vínculo. Na decisão inicial (ID 97992041), este Juízo determinou expressamente a inversão do ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente e a apresentação de toda a prova documental pelo Réu. Apesar do Réu ter alegado expressamente a existência de um termo associativo formalizado por gravação telefônica e de ter requerido a juntada da mídia em apartado (ID 101194989 - Pág. 35/36), o Réu, ao optar pelo julgamento antecipado da lide, deixou de cumprir seu encargo processual de comprovar a validade insofismável do negócio jurídico, ou seja, a contratação e a autorização para os descontos. Não foi juntado o suposto contrato assinado, tampouco foi anexa a mídia com a gravação telefônica à contestação ou em qualquer momento posterior de forma válida, conforme expressamente determinado na Decisão ID 97992041. A simples alegação da existência de gravação telefônica, desacompanhada da efetiva prova do áudio em meio digital pertinente, e sem prova escrita da anuência, não é suficiente para demonstrar a legitimidade do débito. 2.2. Da Inexistência de Relação Jurídica e Ilicitude da Cobrança A falha do Réu em demonstrar a contratação válida e regular, especialmente diante de uma consumidora idosa, atrai a ilicitude do ato de debitar valores. A ausência de comprovação clara e inequívoca da manifestação de vontade da consumidora em se associar viola os princípios da boa-fé e do dever de informação, previstos nos artigos 6º, inciso III, e 39, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe o fornecedor de enviar ou fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia. Como o Réu não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, tampouco demonstrou a ausência de falha na prestação do serviço (art. 14, § 3º, do CDC), impõe-se a declaração de inexistência do débito e a condenação à restituição dos valores descontados. 2.3. Da Repetição do Indébito O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a cobrança se deu sem que o Réu comprovasse a existência de contrato legítimo, configurando conduta de má-fé, visto que os descontos incidiram diretamente sobre o benefício previdenciário da Autora. O cancelamento dos descontos realizado pela Ré em 10/09/2024 (ID 101196799), após o ajuizamento da ação, não exime a responsabilidade pelo descontos indevidos já realizados. Considerando que a cobrança foi ilícita e abusiva, sem base contratual válida e formal, não há que se falar em engano justificável. O valor descontado indevidamente, conforme comprovado pelo extrato do INSS (ID 97917859) e alegado na inicial/réplica, totaliza R$ 408,88. Sendo devida a repetição em dobro, o valor material a ser restituído é de R$ 817,76. 2.4. Do Dano Moral A conduta do Réu em efetivar descontos não autorizados no benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, não configura dano a personalidade, não gerando o dever de indenizar. Inexistindo comprovação de sofrimento, angústia e afetação a dignidade do consumidor. Neste sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. DESCONTO COM VALOR ÍNFIMO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rememorando o caso dos autos, tem-se que a parte autora afirma que percebeu descontos em seu benefício previdenciário de valores, atinentes à cobrança de sob a denominação "EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRET.". Sustenta que os descontos ocorreram sem a sua anuência, uma vez que nunca contratou os produtos financeiros junto à apelada. 2. Após ter sido comprovada, durante a instrução processual, a existência de fraude na contratação, o negócio jurídico foi declarado inexistente e a parte promovida foi condenada a indenizar os danos materiais causados à parte autora que, inconformada, apelou alegando a necessidade de condenação ao pagamento de danos morais. 3. O cerne da análise recursal reside, portanto, em avaliar se é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. 4. Quanto à existência dos danos morais, há de se considerar que, embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, na hipótese em liça, houve a comprovação de apenas três descontos que não possuem a capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. 5. Desse modo, é possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 02000480620248060029 Acopiara, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) “(…) No caso concreto, a existência de apenas quatro descontos de pequeno valor, sem prova de negativação, indeferimento de crédito ou qualquer outro abalo relevante, revela-se como mero aborrecimento cotidiano, não ensejando reparação por dano moral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba não admite a configuração automática de dano moral "in re ipsa") na ausência de efetivo sofrimento psíquico ou lesão à personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A cobrança de seguro não contratado autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, não se caracterizando quando ausente demonstração de abalo psíquico relevante, negativação ou outro prejuízo efetivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08000331520248150521, Relator.: Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, 4ª Câmara Cível) III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que consta dos autos, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 97992041) e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: 1. Declarar a inexistência da relação jurídica e do débito referente à "CONTRIB. CINAAP 0800 490 1001"; 2. Condenar o Réu CINAAP CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir à Autora, a título de repetição do indébito, o valor pago indevidamente, na forma dobrada, totalizando R$ 817,76 (oitocentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); 3. Condenar o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica indeferido o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Ré em contestação (ID 101194989), por ausência de comprovação da efetiva hipossuficiência financeira, não bastando o caráter filantrópico para a concessão da benesse à pessoa jurídica, quando não verificada a impossibilidade de arcar com os custos processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo processual, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se, com urgência, observada a prioridade legal. SOLEDADE/PB, data e assinatura eletrônicas. Andreia Silva Matos Juíza de Direito