Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802607-80.2025.8.15.0131. DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC. A Resolução nº 35/2022 do TJPB atribuiu ao juizado especial desta comarca a competência para processar e julgar as causas de competência do juizado especial da fazenda pública, sendo esta uma competência absoluta, conforme entendimento do C. TJPB: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. JUIZADO ESPECIAL MISTO E VARA MISTA COM COMPETÊNCIA FAZENDÁRIA. AJUIZAMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO TJPB Nº 35/2022. COMPETÊNCIA DA VARA MISTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz do Juizado Especial Misto da Comarca de Cajazeiras nos autos de Ação de Cobrança ajuizada por Francisca da Silva Rodrigues contra o Município de Cajazeiras. O Juízo suscitante defendeu que, por ter sido a ação proposta antes da vigência da Resolução nº 35/2022 do TJPB, a competência deveria permanecer na 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras. O Juiz suscitado, por sua vez, declinou da competência em favor do Juizado Especial Misto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a Ação de Cobrança deve permanecer com a 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras ou ser transferida ao Juizado Especial Misto, considerando a data do ajuizamento da demanda e a entrada em vigor da Resolução nº 35/2022 do TJPB. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução nº 35/2022 do TJPB, em vigor desde 1º de outubro de 2022, atribuiu aos Juizados Especiais Mistos a competência para processar matérias previstas na Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública). Conforme o entendimento modulado pelo Tribunal Pleno do TJPB no julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (IRDR 10), ações ajuizadas antes da instalação expressa dos Juizados da Fazenda Pública devem tramitar perante as Varas Comuns com competência fazendária. A Ação Principal (nº 0801181-38.2022.8.15.0131) foi ajuizada em 08.04.2022, ou seja, antes da vigência da Resolução nº 35/2022, sendo, portanto, inaplicável a atribuição de competência ao Juizado Especial Misto. A interpretação sistemática das normas aplicáveis, em conjunto com as teses fixadas no IRDR 10, impõe o reconhecimento da competência da Vara Mista, resguardando-se a segurança jurídica e a estabilidade do rito processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito de competência procedente. Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais Mistos para julgar matérias previstas na Lei nº 12.153/2009 aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 1º de outubro de 2022, data da vigência da Resolução nº 35/2022 do TJPB. Ações ajuizadas anteriormente devem tramitar nas Varas Mistas com atribuição fazendária. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, § 4º; CPC, art. 982, § 5º; Resolução nº 35/2022 do TJPB; LOJE-PB, arts. 200 e 201. Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, Tribunal Pleno, j. 26.02.2024; TJPB, Conflito Negativo de Competência nº 0807385-35.2024.8.15.0000, rel. Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, 1ª Câmara Cível, j. 20.05.2024. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 0825044-57.2024.8.15.0000, relator(a) VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2025.
DIANTE DO EXPOSTO, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a competência do juízo e venham os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Data e Assinatura eletrônica. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito