Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUCELIO FABIO GOMES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0803391-11.2025.8.15.0211 [Serviço Militar] Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da lei nº 9.099/95. Decido.
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA movida por AUCELIO FABIO GOMES contra o ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual a parte promovente pleiteia a condenação do promovido a converter em pecúnia, nos vencimentos do promovente e nos termos do artigo 31 da Lei n. 5.701/93, 1/3 (um terço) de sua Licença Especial referente ao primeiro decênio. Pois bem. Nos termos do artigo 64 e 65 da Lei Estadual n. 3.909/77 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), in verbis: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira. Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação. Por sua vez, nos termos do artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), in verbis: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão. Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido. In casu, verifica-se que, por meio dos documentos acostados pelo autor, o direito pleiteado deve ser deferido. Ademais, consta no artigo 31 da Lei Estadual n. 5.701/93 amparo ao direito perseguido pela parte promovente, sendo inaplicável, no caso dos autos, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0812160-64.2022.8.15.0000, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/12/2022) MANDADO DE SEGURANÇA. BOMBEIRA MILITAR. DIREITO DO MILITAR EM ATIVIDADE À CONVERSÃO EM PECÚNIA DE 1/3 DA LICENÇA ESPECIAL. CONCESSÃO. O Bombeiro Militar do Estado da Paraíba, mesmo estando em atividade, tem direito à conversão em pecúnia de 1/3 da licença especial prevista no art. 65 da Lei Estadual n. 3.909/1977. Inteligência do art. 31 da Lei Estadual n. 5.701/1993. (0809728-09.2021.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 07/03/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 31 DA LEI 5.701/1993, QUE DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - Nos termos do art. 31 da Lei 5.701/1993, o Servidor Militar Estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração no mês da concessão. (0800048-97.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, Mandado de Segurança Cível, 1ª Seção Especializada Cível, juntado em 31/01/2022) Registre-se, por fim, que, segundo o inciso II, do artigo 373, do CPC, o promovido teria o dever de provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte promovente, ônus do qual não se desincumbiu. Sendo assim, a procedência da pretensão autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, CPC, a pretensão autoral para CONDENAR o promovido na obrigação de pagar à parte autora a importância correspondente à conversão, em pecúnia, de 02 (dois) meses de licença especial, referente ao 1º decênio, tomando-se como base a remuneração da parte autora no mês do requerimento administrativo. Sobre o valor da condenação, tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, deve incidir, para fins de correção monetária e juros de mora, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da citação. Sem custas e sem honorários, “ex vi” dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019). Itaporanga/PB, data registrada digitalmente. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito