Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Carlos Antonio da Cruz de Luna ADVOGADO: Mateus Vagner Moura de Sousa – OAB/PB 29755
APELADO: A Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social – AP Brasil ADVOGADO: Não constituído nos autos DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IDOSO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, idoso, bem como a incidência do IPCA como índice de correção monetária, afastando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos; (ii) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível, uma vez que evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento dos EREsp nº 1.413.542/RS, dispensando-se a comprovação de dolo ou má-fé. A configuração de dano moral exige circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, o que não se verifica no caso, pois os descontos indevidos, por si só, configuram mero aborrecimento, não ensejando reparação moral, conforme reiterada jurisprudência do STJ. A incidência de correção monetária e juros deve ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil e da jurisprudência consolidada do STJ, vedada a cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A repetição em dobro de valores indevidamente descontados é devida quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo. A cobrança indevida, sem negativação ou circunstância excepcional, não configura dano moral in re ipsa. A Taxa Selic, por englobar juros e correção monetária, deve ser aplicada de forma exclusiva na atualização do valor da condenação.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803185-68.2024.8.15.0231 ORIGEM: Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS ANTONIO DA CRUZ DE LUNA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape, que, nos presentes autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta em face da ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - AP BRASIL, que assim dispôs: “[...] JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC c/c arts. 14 e 42, § único do CDC e demais disposições legais aplicáveis à espécie, para declarar a nulidade do contrato que gerou os descontos, sob a rubrica "CONTRIB. AP BRASIL SAC", bem como determinar a imediata suspensão e condenar a promovida a restituir os valores descontados indevidamente EM DOBRO, cujo valor deverá ser corrigido com correção monetária pelo IPCA da data dos descontos, e juros de 1% ao mês desde do evento danoso - Súmula 54 do STJ. Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pela autora. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.[...]” O recorrente, em suas razões recursais (id. 38770677), pleiteia a reforma da sentença, sustentando: (i) a necessidade de condenação por danos morais, diante da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados e de sua condição de idoso, requerendo a fixação da indenização em R$ 10.000,00; (ii) a violação ao art. 5º, XX, da Constituição Federal, por ter sido compelido a associar-se sem consentimento; (iii) a inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito; e (iv) a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária mais favorável ao consumidor. Ao final, requer o provimento do recurso, com a majoração da indenização por danos morais e a fixação do IGP-M como índice de atualização dos valores restituíveis. Sem contrarrazões, conforme certidão consta no id. 38770676. Sem intervenção do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Conheço do presente recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos legais (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; 1.013). A controvérsia posta nos autos circunscreve-se à análise da existência de dano moral indenizável e à aplicação de índice de correção monetária mais favorável ao consumidor (IGP-M), ao invés do IPCA, estabelecido na sentença. Como bem percebido pelo juízo sentenciante, restou incontroverso que os valores foram descontados do benefício previdenciário do autor, sem prova cabal da existência de contratação. Portanto, correta a declaração de inexistência do negócio jurídico contratual contestado, e por conseguinte, a restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora/recorrente com ensejo da contratação desfeita, na forma dobrada, frente ao precedente qualificado do STJ, no sentido de "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nesse sentido: “[…] 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". 6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No que se refere ao dano moral, constata-se que, afora as cobranças/pagamentos havidos como indevidos, e que serão restituídos em dobro com juros e correção monetária, inexiste nos autos comprovação mínima de circunstância excepcional com potencial de violação à honra, imagem e dignidade da parte reclamante, de sorte que o fato denunciado não passa de mero dissabor ou aborrecimento do cotidiano da vida moderna, o que não configura dano moral in res ipsa. Acresça-se, em consonância com o STJ: “[…] 2. A condenação por danos morais - qualquer que seja o rótulo que se confira ao tipo de prejuízo alegado - tem por pressuposto necessário que haja circunstâncias excepcionais e devidamente comprovadas de que o consumidor efetivamente arcou com insuficiência ou inadequação do serviço causadora de forte abalo ou dano em seu direito de personalidade. 3. O mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. 3. [...].” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.393.261/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) “[…]. 1. De acordo com o entendimento do STJ, a cobrança indevida, quando inexistente negativação do nome do consumidor, não gera dano moral presumido. 2. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.572.278/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. CLÁUSULAS CLARAS E REGULARES. PESSOA IDOSA. ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO OBRIGATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI Nº 12.027/2021. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SAQUE REALIZADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.[...] 3. A Lei Estadual nº 12.027/2021 obriga a assinatura física de pessoas idosas em contratos de crédito firmados de forma eletrônica ou telefônica, sob pena de nulidade. 4. Configura-se relação de consumo nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cabendo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor idoso. 5. A ausência de assinatura física do contratante idoso invalida o contrato, sendo o banco responsável pela falha na prestação do serviço. 6. Em que pese a falha na prestação de serviço tão somente em relação à formalização da contratação diante da Lei Estadual nº 12.027/2021, o dano moral não é reconhecido no caso concreto, dada as peculiaridades delineadas nos autos. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo parcialmente provido. [...]. (TJPB - 4ª Câmara Cível, ApCível 0802913-53.2024.8.15.0141, Rel. Desª. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 27/02/2025) DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2001. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. I. [...] 3. Os descontos foram declarados ilegais já que o banco trouxe aos autos para comprovar a licitude do negócio um contrato eletrônico, o que é vedado pela Estadual nº 12.027/2001, tendo em vista se tratar de consumidor idoso. 3. Quanto à devolução em dobro, foi mantida a sentença, considerando-se a ausência de contrato válido e o desconto arbitrário, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Em relação aos danos morais, concluiu-se que os descontos indevidos não ensejam reparação por danos morais, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte de Justiça, tratando-se de mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese. 5. Apelo provido parcialmente. "1. A instituição financeira não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.” "2. Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” “3. Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” (TJPB - 2ª Câmara Cível, ApCível 0800814-91.2023.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. em 30/09/2024) Por último, tem-se por equivocada a proposição do IGP-M, por parte do apelante, haja vista determinação do STJ acerca da matéria. Assim, ajusto, de ofício, o índice de atualização dos valores a serem restituídos, a fim de que incidam unicamente a Taxa Selic. Acerca do tema: “[…] 4. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. […].” (REsp n. 2.185.426/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Apenas fazendo constar a taxa SELIC para os juros de mora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator-