Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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23/03/2026, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes Promovidas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem razões finais. João Pessoa/PB, em 20 de março de 2026 INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
23/03/2026, 00:00
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23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 09:30
Ato ordinatório
20/03/2026, 09:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 21:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS Advogado do(a)
AUTOR: AIRAM NADJA DANTAS SILVA FALCONE - PB16110
REU: SHOPEE BRASIL INTERNET LTDA, PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 Advogado do(a)
REU: CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER - RJ99023 Advogado do(a)
REU: LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO - MG101488 Advogado do(a)
REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 Advogado do(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0803908-78.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Anulação, Perdas e Danos]
Vistos, etc. Não havendo efetivo arrolamento de testemunhas, ou requerimentos de outras provas, no prazo indicado, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para formularem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 08:25
Decisão de Saneamento e Organização
03/02/2026, 19:31
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 12:48
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:29
Publicação
09/10/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 01:11
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
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08/10/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:14
Ato ordinatório
07/10/2025, 10:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 20:37
Publicação
25/08/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2025, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa/PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803908-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 (quinze) dias. João Pessoa/PB, em 21 de agosto de 2025. INGRID QUEIROZ SOUSA Analista Judiciária 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 12:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/08/2025, 11:57
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/08/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 22:03
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:31
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 17:44
Publicação
16/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:46
Publicação
16/07/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0803908-78.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Anulação, Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 20/08/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0803908-78.2025.815.2001 Horário: 20 ago. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89895638010?pwd=PMkt0IhPPDxbeCeUFQY1HBnvnqUKHe.1 ID da reunião: 898 9563 8010 Senha: 844765 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Centro Judiciário II de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas Cíveis da Comarca da Capital Av. João Machado, s/n, centro, 7º Andar, tel. 3208-2612 0803908-78.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Anulação, Perdas e Danos] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ADVOGADOS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO) Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), advogado(a), INTIMADO(A) da Tipo: Conciliação Sala: AA CEJUSC II - SALA 01 Data: 20/08/2025 Hora: 09:00, a ser realizada de FORMA VIRTUAL no CEJUSC (Centro de Conciliação e Mediação Cível) Comarca da Capital, atentando-se as partes para os termos do art. 334, §§ 3º, 8º e 10º do NCPC. CEJUSC II - Varas Cíveis Fórum Cível está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: Minha Reunião 0803908-78.2025.815.2001 Horário: 20 ago. 2025 09:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/89895638010?pwd=PMkt0IhPPDxbeCeUFQY1HBnvnqUKHe.1 ID da reunião: 898 9563 8010 Senha: 844765 João Pessoa-PB, em 14 de julho de 2025 MARIA DE LOURDES GONDIM Analista/Técnico Judiciário Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. (NCPC, art. 334, §8°). Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (NCPC, art. 334, §10). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
15/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
03/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 08:27
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:01
Decurso de Prazo
20/03/2025, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 15:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 18:42
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2025, 16:05
Publicação
11/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001
Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais, na qual a Promovente requer a concessão de tutela de urgência, para o fim de se determinar aos Promovidos cessem imediatamente de efetuar cobranças e tomem as devidas providências para solução do caso, relativamente a contratações fraudulentas realizadas em desfavor da Promovente. Alega-se na exordial que "A autora foi induzida pelo suposto funcionário do banco XP a efetuar uma aplicação no valor de R$ 17.000,00(dezessete mil reais), e, no mesmo instante do banco Inter foi sacado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no Nubank foi efetuado um empréstimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e enviado um pix de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na Shopee foi realizada uma compra de R$ 800,00 (oitocentos reais), somando um total de R$ 74.800,00 (setenta e quatro mil e oitocentos reais)". Acrescenta que "apesar das inúmeras movimentações efetuadas por meio de chave pix no mesmo dia, situação absolutamente fora do perfil financeiro da autora e mesmo assim, em momento algum os promovidos entraram em contato com a autora informando ocorrência de operações absolutamente fora do seu perfil de correntista e muito menos ao serem procurados prestaram qualquer auxílio, acosto ou tentativa de solução do caso". PASSO A DECIDIR. Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento. No caso presente, é possível vislumbrar a presença de tais requisitos. Com efeito, a probabilidade do direito é demonstrada pela prova documental trazida com a inicial, em que se demonstra que as operações financeiras aqui questionadas foram realizadas a partir de uma operação de investimento celebrada por meio de contato com suposto funcionário do Banco XP. Os diálogos realizados pelo Whatsapp, conforme prints acostados aos autos, revelam a verdadeira dimensão da situação, em que a Promovente foi induzida por esse suposto funcionário a realizar operações financeiras de vulto, com transferências bancárias para terceiros e contraindo dívidas que, nitidamente, não desejava. Embora se cuide, provavelmente, de operações fraudulentas, com a participação de terceiros, não se afasta, em princípio, a responsabilidade das instituições financeiras, uma vez que o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, independentemente do exame de culpa. Ademais, deve-se aplicar a teoria do risco empresarial, em que as instituições financeiras devem arcar com o ônus das operações financeiras realizadas mediante fraude, pois quem colhe o bônus assume o ônus dele decorrente. A jurisprudência, a seu turno, também se consolidou nesse sentido, sendo editado o Enunciado nº 479 da Súmula de jurisprudência do STJ, nos seguintes termos: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O perigo de dano também não pode ser afastado, uma vez que, com o decurso de tempo até o desfecho final da demanda, sem a tutela de urgência pleiteada, a Promovente permanecerá sendo cobrada por operações às quais não aderiu por vontade própria, gerando prejuízo financeiros graves, além de ter seu nome inserido em cadastros de inadimplentes, com consequências para a sua vida prática. A medida também não se mostra irreversível, haja vista a possibilidade de, em sendo constatada a legalidade das operações, poderão os Promovidos reaver os seus créditos pelas vias ordinárias. Assim, estando presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, para o fim de determinar aos Promovidos que suspendam a cobrança de valores pelas operações financeiras questionadas nesta demanda, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança efetuada após a intimação desta decisão. Intimem-se as partes desta decisão. Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital. CITEM-SE os Promovidos, via sistema ou eletronicamente, conforme enedereços eletrônicos informados no ID 107505980, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência. Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Conste, ainda, na intimação dos Promovidos, a advertência de que deverão, se não tiverem interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC. Excluí os documentos de ID 107505991 e 107505992, por não guardarem qualquer relação com a presente lide, não constituindo prova útil ao deslinde da causa. Defiro a gratuidade pleiteada. João Pessoa, 03 de março de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 14:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/03/2025, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 09:11
Gratuidade da Justiça
03/03/2025, 10:54
Documento
03/03/2025, 08:58
Documento
03/03/2025, 08:58
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 13:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 22:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELLE VILELA DE FARIAS
REU: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA., PICPAY SERVICOS S.A, NU PAGAMENTOS S.A., XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO INTER S.A DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0803908-78.2025.8.15.2001 Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, com o fim de juntar aos autos: a) endereço eletrônico e/ou número do telefone celular dos Promovidos, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ; b) comprovante de residência atualizado e em nome próprio; c) documento idôneo de comprovação da renda mensal (contracheque ou declaração de IRPF), a justificar o pedido de assistência judiciária gratuita. Prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial e/ou do benefício requerido, conforme a hipótese. João Pessoa, 28 de janeiro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito