Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA ANGELICA CUNHA ESTEVAM Advogado do(a)
APELANTE: ROGERIO CUNHA ESTEVAM - PB16415-A
APELADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado do(a)
APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS ENVOLVENDO OPERAÇÕES FRAUDULENTAS. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Maria Angélica Cunha Estevam contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a sentença de improcedência em ação indenizatória envolvendo alegada fraude bancária, com majoração de honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC. A embargante sustenta omissão quanto a pontos relacionados à suposta identificação prévia de fraude pelo banco, aprovação posterior da operação e inadequação da imagem de reconhecimento facial, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material relativamente aos fatos alegados pela embargante acerca da fraude bancária e dos mecanismos de segurança utilizados, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado já aprecia integralmente os argumentos relativos à detecção inicial de fraude, ao uso de novo dispositivo, à operação “fora do padrão” e à imagem de reconhecimento facial, concluindo que as transações foram autorizadas mediante uso de credenciais legítimas em dispositivo previamente autorizado pela titular da conta. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto fático-probatório, quando as questões já foram enfrentadas e decididas. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC comporta excludentes, e o acórdão embargado reconhece culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo diante do fornecimento voluntário de dados sensíveis aos fraudadores. A análise sobre suposta inadequação da imagem de reconhecimento facial já foi implícita e suficientemente realizada ao se afirmar inexistir prova de falha nos mecanismos de segurança da instituição financeira. O prequestionamento é atendido quando a matéria jurídica é efetivamente discutida e decidida, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos invocados (Súmula 297/STJ, Súmula 479/STJ, art. 14, §3º do CDC e art. 1.022 do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A mera discordância da parte com a conclusão do acórdão não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material aptos a justificar embargos de declaração. Quando a matéria jurídica é efetivamente apreciada, ainda que sem menção literal aos dispositivos legais ou súmulas invocados, considera-se atendido o requisito do prequestionamento para fins recursais. A autorização de transações bancárias por meio de credenciais legítimas, em dispositivo previamente habilitado pela consumidora, rompe o nexo causal e configura excludente de responsabilidade quando houver fornecimento voluntário de dados a fraudadores.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0804131-02.2023.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração (ID 38334230) opostos por MARIA ANGÉLICA CUNHA ESTEVAM em face do Acórdão proferido nos autos, que manteve incólume a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo íntegra a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. Em suas razões recursais, a Embargante alega ter havido omissão quanto à apreciação dos seguintes fatos: (i) a fraude já havia sido identificada pelos sistemas de segurança do Nubank, que num primeiro momento impediu o empréstimo, especialmente porque estava sendo realizado por um novo dispositivo de celular que ainda não estava cadastrado e fora do padrão da consumidora; (ii) o banco classificou a operação como "fora do padrão" da consumidora, mas, inexplicavelmente, aprovou a contratação; e (iii) a imagem de reconhecimento facial apresentada pelo Nubank em contestação estava "completamente fora do padrão", com a consumidora distraída e com a mão na face, encobrindo boca e nariz, o que contraria os próprios padrões da instituição. Alfim, pugna pela concessão de efeitos infringentes para julgar totalmente procedente a pretensão autoral e requer o prequestionamento do art. 14, §3º do CDC, Súmulas 297 e 479 do STJ, e art. 1.022 do CPC. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID 35860734), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A omissão, por sua vez, ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou quando incorre em alguma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em tela, uma análise detida do Acórdão embargado (ID 38099629) revela que as questões suscitadas pela embargante já foram devidamente apreciadas e valoradas por esta Corte, ainda que a conclusão alcançada não tenha sido a almejada pela parte. A pretensão da embargante, ao reiterar os argumentos sobre a detecção inicial de fraude, a utilização de novo dispositivo, a operação "fora do padrão" e a inadequação do reconhecimento facial, configura, em essência, uma tentativa de rediscussão do mérito e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de embargos de declaração. O Acórdão embargado, ao analisar a Apelação, explicitou que a controvérsia versava sobre a suposta falha na prestação de serviços bancários ou se os prejuízos decorreram exclusivamente de conduta de terceiros. O voto do Relator foi claro ao consignar que "restou incontroverso nos autos que as operações bancárias impugnadas foram efetivadas por meio de dispositivo móvel previamente autorizado pela própria titular da conta, mediante utilização de tecnologias legítimas de autenticação, senha pessoal de quatro dígitos, inexistindo qualquer comprovação de violação dos mecanismos de segurança da instituição financeira". Contudo, em respeito ao princípio da eventualidade, passo a analisar cada um dos argumentos levantados pela Embargante. A Recorrente argumenta que o sistema do Nubank inicialmente identificou a fraude, impediu o empréstimo por ser realizado por um novo dispositivo e fora do padrão de consumo, mas, inexplicavelmente, aprovou a operação. O Acórdão, ao analisar a dinâmica dos fatos, considerou que, apesar de eventuais alertas internos do banco, as transações foram finalmente autorizadas pela própria consumidora mediante o uso de suas credenciais legítimas (senha pessoal e reconhecimento biométrico) em um dispositivo previamente autorizado. Vejamos os trechos que apreciam tais argumentos: Na inicial, a autora, ora apelante, alegou que, no dia 24 de janeiro de 2023, recebeu mensagem de texto supostamente do Banco Bradesco (instituição com a qual também mantém relação), informando uma compra no valor de R$ 3.699,00, ocasião em que, ao entrar em contato com o número indicado na mensagem — 08008410090 —, acabou seguindo as instruções do interlocutor, tendo seus aplicativos bancários controlados remotamente por fraudadores. Após essa abordagem, foi realizado, por meio de sua conta digital junto ao NUBANK, um empréstimo no valor de R$18.750,00, cuja quantia foi integralmente transferida para conta de terceiro. Ressalta-se, desde logo, que restou incontroverso nos autos que as operações bancárias impugnadas foram efetivadas por meio de dispositivo móvel previamente autorizado pela própria titular da conta, mediante utilização de tecnologias legítimas de autenticação, senha pessoal de quatro dígitos, inexistindo qualquer comprovação de violação dos mecanismos de segurança da instituição financeira. (...) Na hipótese dos autos, a autora forneceu voluntariamente seus dados sensíveis aos fraudadores, sem a menor diligência quanto à veracidade da origem da comunicação recebida. As transações foram realizadas com emprego de senha pessoal, a partir de dispositivo previamente autorizado, sem qualquer demonstração de falha no sistema de segurança da instituição financeira. (Grifo nosso). Neste sentido, observa-se que a conclusão do julgado foi que muito embora a embargante tenha sido advertida sobre a transação suspeita realizada em sua conta, ao seguir o procedimento passado pelos fraudadores – sem verificar a autenticidade do número por eles apresentado –, forneceu voluntariamente seus dados sensíveis, sem a menor diligência quanto à veracidade da origem da comunicação recebida, o que fez com que os criminosos conseguissem acessar sua conta e, consequentemente, rompeu o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano, caracterizando culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. A existência de alertas internos, por si só, não é suficiente para imputar a responsabilidade ao banco quando a consumidora, por ação própria, valida a operação, mesmo que induzida a erro por terceiros. O Acórdão já ponderou que a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) comporta exceções, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e que o "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo quando não há falha nos mecanismos de segurança do banco e o consumidor age com negligência. A valoração de que a autorização final da operação pela consumidora, mesmo após alertas, afasta a responsabilidade do banco, já foi realizada e fundamentada no Acórdão embargado. Além disto, a Embargante reitera que a imagem de reconhecimento facial apresentada pelo Nubank estava "completamente fora do padrão". Este ponto foi apreciado na decisão colegiada, ao afirmar que as operações foram realizadas "com uso de autenticação por senha e reconhecimento facial" e que "não havendo comprovação de comprometimento do sistema de segurança da instituição financeira", implicitamente considerou a validade e a suficiência dos mecanismos de segurança empregados pelo banco, incluindo o reconhecimento facial. Além disto, muito embora a imagem destoe do padrão de exigência que geralmente é exigido pelas instituições financeiras, o fato de terem as operações sido realizadas diretamente do dispositivo móvel previamente cadastrado pela embargante, ora consumidora, faz presumir a licitude e voluntariedade da conduta pretendida. Sobremais, acrescenta-se que a pretensão de que o Tribunal reexamine a qualidade da imagem ou a eficácia do reconhecimento facial para concluir pela falha do sistema bancário constitui, novamente, uma tentativa de reavaliação da prova e do mérito, o que transcende os limites dos embargos de declaração. Este Egrégio Tribunal já formou seu convencimento sobre a ausência de falha no serviço do banco, com base no conjunto probatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da causa, nem a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. A função integrativa dos aclaratórios não autoriza a parte a buscar a modificação do julgado por meio de argumentos que já foram apreciados ou que visam a uma nova valoração das provas. O que a embargante busca é, em verdade, a alteração da conclusão do Acórdão, o que deve ser feito por meio de recurso próprio, se cabível. Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais (art. 14, §3º do CDC, Súmulas 297 e 479 do STJ, e art. 1.022 do CPC), cumpre ressaltar que o Acórdão embargado abordou de forma clara e fundamentada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e suas excludentes (art. 14, §3º do CDC), bem como a distinção entre fortuito interno e externo (Súmula 479/STJ e Tema Repetitivo n. 466 do STJ). A matéria foi amplamente debatida e decidida, não havendo necessidade de menção expressa a cada um dos artigos ou súmulas para que se considere prequestionada. O requisito do prequestionamento é satisfeito quando a questão jurídica é efetivamente enfrentada e decidida pelo órgão julgador, o que ocorreu no presente caso. Dessa forma, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a interposição dos presentes embargos. A decisão colegiada foi clara, coerente e devidamente fundamentada, apresentando os motivos pelos quais se negou provimento ao recurso de Apelação, com base na análise do conjunto probatório e na aplicação da legislação pertinente. O inconformismo da embargante com a conclusão do julgado não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare, mantendo-se íntegro o Acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (Substituto de Desembargador) - Relator -