Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RESIDENCIAL EDSON GOMES HOME SERVICE.
REU: LV CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP. DECISÃO 1. RELATÓRIO
Processo n. 0803917-79.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material]
Trata-se de embargos de declaração opostos por Residencial Edson Gomes Home Service (ID 136862425) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, além de condenar o polo ativo ao pagamento dos ônus de sucumbência (ID 136145119). O condomínio autor alega que a decisão judicial padece de contradição, omissão e obscuridade. Argumenta que há contradição na valoração do conjunto de manifestações do perito do juízo e omissão no indeferimento de nova prova técnica. Sustenta ainda a existência de obscuridade na aplicação da responsabilidade civil regulada na legislação civil e na operacionalização da inversão do ônus da prova, bem como omissão no exame individualizado das irregularidades que acometiam a plataforma elevatória original (ID 136862425). A empresa ré, LV Construções e Incorporações Ltda. EPP, apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção integral do julgado de primeiro grau (ID 155873044). A embargada afirma que as alegações recursais constituem mero inconformismo probatório e tentativa de rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Sustenta que o laudo técnico pericial judicial (ID 102311674) e os esclarecimentos subsequentes do especialista (ID 112327748) demonstraram, de maneira fundamentada, que as anomalias decorreram da total ausência de manutenção periódica, de desgastes naturais pelo tempo e de intervenções sem acompanhamento do construtor, excluindo a responsabilidade civil da ré. Por fim, pleiteia o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório da medida e a condenação do embargante ao pagamento da respectiva multa processual (ID 155873044). 2. ADMISSIBILIDADE E REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC Os embargos de declaração opostos pelo autor são tempestivos. A intimação da sentença de improcedência ocorreu em 13 de fevereiro de 2026, iniciando-se o prazo legal de cinco dias para recurso no primeiro dia útil subsequente. O protocolo do recurso de aclaratórios foi realizado em 19 de fevereiro de 2026 (ID 136862425:1), respeitando-se o prazo estabelecido pela legislação processual civil (ID 136862425:1). O recurso é isento de preparo e preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido pelo juízo. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (ID 136862425:1).
Trata-se de recurso com fundamentação vinculada e cognição estreita, cujo escopo se limita à integração ou ao esclarecimento da decisão judicial, eliminando eventuais vícios intrínsecos que comprometam a sua clareza ou integridade. Fixa-se a premissa de que este meio recursal não se presta a viabilizar a mera rediscussão do mérito da causa ou a alteração do julgado, decorrente do simples descontentamento da parte vencida com a solução dada à controvérsia. Havendo inconformismo quanto à apreciação das provas ou à aplicação do direito ao caso concreto, a parte interessada deve veicular sua pretensão por meio do recurso próprio de reforma, e não pela via integrativa dos aclaratórios, que pressupõe vício formal na decisão e não divergência de entendimento fático ou jurídico. 3. VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA Não se verifica a alegada contradição na valoração da prova técnica. A análise da sequência de manifestações do perito judicial demonstra um aprofundamento técnico e uma consolidação de entendimento conclusivo. O laudo de engenharia inicial (ID 102311674), os esclarecimentos subsequentes (ID 111275883) e as manifestações adicionais (ID 112327748) revelam um processo de refinamento e delimitação precisa das causas das anomalias constatadas no edifício. Essa evolução interpretativa, decorrente da interação dialética estabelecida pelas manifestações das partes na instrução, não representa contradição intrínseca apta a inquinar o julgado, mas sim o pleno exercício do dever técnico do especialista. A manifestação técnica definitiva do perito ratificou de forma categórica a ausência de nexo de causalidade entre as patologias físicas da edificação e a atividade executiva da construtora (ID 124362622). O perito demonstrou que as avarias verificadas no piso da garagem, no deck de madeira da piscina e na cisterna decorreram do desgaste natural, do uso contínuo, da ausência de manutenção periódica adequada e de intervenções executadas de forma inadequada pelo próprio condomínio autor (ID 124362622). A sentença de improcedência adotou essa conclusão final por considerá-la a premissa mais robusta e condizente com a realidade fática apurada na instrução sob o crivo do contraditório (ID 136145119). Ademais, o indeferimento do pedido de realização de uma nova perícia foi devidamente motivado, não havendo que se cogitar em omissão judicial. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa legal de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando se convencer da suficiência dos elementos probatórios já reunidos nos autos, conforme preceituam as regras processuais vigentes. Registra-se a ressalva de que a insatisfação da parte embargante com a conclusão técnica desfavorável não autoriza a anulação do trabalho pericial hígido nem impõe a realização de uma nova perícia, uma vez que a matéria fática se encontra plenamente esclarecida nos autos (ID 136145119). 4. ANÁLISE DO NEXO CAUSAL DA PLATAFORMA ELEVATÓRIA E DO ARTIGO 618 DO CC Não há que se falar em omissão ou obscuridade sobre o exame do nexo de causalidade referente à plataforma elevatória. A sentença de improcedência foi explícita ao fundamentar que o equipamento original foi substituído de forma unilateral pelo próprio condomínio autor em 27 de setembro de 2019, sem qualquer participação da construtora ré (ID 39305283:5). Esse fato processual e fático, por si só, rompe o nexo causal entre a conduta executiva da construtora e as eventuais falhas do novo equipamento instalado e atualmente existente no local (ID 136145119). Ademais, a declaração técnica emitida pela empresa instaladora SEICON atestou de forma clara que, em vistoria realizada em 25 de maio de 2021 na presença do síndico, o equipamento original não apresentava defeitos estruturais ou de funcionamento, necessitando unicamente de serviços rotineiros de manutenção que estavam pendentes há mais de um ano pelo condomínio (ID 110297993:1). Diante disso, resta evidente que as reclamações relativas a vícios na plataforma decorrem da inércia da gestão condominial quanto ao dever de conservação e não de falha construtiva imputável à ré (ID 112327748:1). Registra-se a ressalva de que não foi localizada jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a ruptura de nexo causal nestes moldes exatos nesta rodada, mantendo-se a conclusão com base na aplicação direta das regras de responsabilidade civil e de causalidade. Por fim, a aplicação do artigo 618 do Código Civil foi realizada de forma lógica e coerente na sentença. O dispositivo regula a responsabilidade quinquenal do empreiteiro pela solidez e segurança de construções consideráveis (ID 136862425:5). A sua não aplicação para condenar a ré decorre da ausência do pressuposto fático indispensável, qual seja, a demonstração técnica de falhas estruturais ou vícios de solidez originários da obra. Como o laudo pericial judicial foi conclusivo em afastar qualquer defeito de projeto, especificação ou execução nos sistemas indicados, atribuindo as anomalias à ausência de manutenção preventiva do condomínio, a subsunção fática exclui a incidência da referida norma de garantia, inexistindo qualquer obscuridade na fundamentação do julgado (ID 136145119). 5. OPERACIONALIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA Inexiste obscuridade no tocante à operacionalização da inversão do ônus da prova. A sentença de improcedência examinou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e reconheceu de forma expressa a relação de consumo e a vulnerabilidade técnica do condomínio autor (ID 136145119). No entanto, o julgado de primeiro grau explicitou de maneira fundamentada que a inversão disposta no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, constitui regra de julgamento subsidiária, cuja aplicação prática tem relevância para o desfecho da demanda apenas nas hipóteses de ausência ou de insuficiência de provas sobre os fatos controvertidos (ID 136145119). Nesse cenário, incide o princípio da comunhão das provas, também denominado de princípio da aquisição processual, segundo o qual a prova produzida pertence ao processo e destina-se à formação do convencimento do magistrado, independentemente de qual das partes tenha promovido ou custeado a sua realização. Com a produção efetiva de prova técnica pericial minuciosa e exaustiva (ID 102311674), complementada por sucessivos esclarecimentos técnicos prestados pelo engenheiro de confiança do juízo (ID 112327748), a discussão abstrata sobre a distribuição dinâmica ou invertida do encargo probatório perdeu completamente o interesse prático (ID 136145119). Uma vez que o juízo obteve um diagnóstico seguro e conclusivo sobre a inexistência de nexo causal e a configuração de responsabilidade exclusiva do condomínio autor pelas avarias físicas no prédio (ID 124362622), o julgamento do mérito ocorreu com amparo direto nas provas reais e materiais constantes dos autos. Portanto, a prolação de sentença com fundamento em prova técnica conclusiva afasta a alegação de qualquer prejuízo ou vício processual de obscuridade na distribuição do ônus da prova, restando hígido o convencimento motivado do magistrado (ID 136145119). 6. ANÁLISE DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS No tocante ao requerimento formulado pela embargada para a imposição da multa prevista no artigo 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, o pleito não merece acolhimento (ID 155873044:12). A aplicação da penalidade por embargos de declaração protelatórios exige a demonstração inequívoca de conduta abusiva da parte recorrente, voltada unicamente a retardar de forma injustificada o andamento processual e obstar o trânsito em julgado da decisão judicial (ID 155873044:12). Embora as alegações de omissão, contradição e obscuridade deduzidas pelo autor tenham sido integralmente rejeitadas por este juízo, a sua atuação processual limitou-se ao exercício do direito de petição e esclarecimento. O embargante fundamentou suas irresignações em pontos concretos da prova técnica pericial e da aplicação de regras civis, de modo que a interposição do recurso não evidencia dolo processual ou intuito procrastinatório deliberado (ID 136862425:1). Registra-se a ressalva de que não foi localizada jurisprudência específica do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a inocorrência de caráter protelatório em situações periciais idênticas nesta rodada, baseando-se o juízo na aplicação direta dos preceitos gerais de boa-fé processual e ampla defesa. Assim, afasta-se a imposição de qualquer multa por litigância de má-fé ou intuito protelatório nesta fase de primeiro grau. O debate travado nos autos, mesmo que focado em teses que visam à indevida rediscussão probatória, não ultrapassou os limites éticos do direito de recorrer assegurado pela legislação processual civil aos litigantes (ID 155873044:12). 7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Residencial Edson Gomes Home Service e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE (ID 136862425:1), diante da total ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, mantendo intacta e por seus próprios fundamentos a sentença de improcedência de ID 136145119. P. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito