Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE CAJAZEIRAS _____________________________________________________________________ Processo nº 0805127-81.2023.8.15.0131. DESPACHO
VISTOS, ETC.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por H V M O, representado pela sua genitora MERIC LUZDAM MACIEL DE ANDRADE, devidamente qualificada, em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, também qualificada. Alega, em síntese, que: 1) o promovente é usuário dos serviços prestados pela ré; 2) foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) - CID 10 F84.0; 3) foi prescrito pelo seu médico o acompanhamento multiprofissional, baseado na abordagem da ciência ABA; 4) o tratamento deve ser realizado, de forma contínua, intensiva e por tempo indeterminado; 5) a parte ré negou a cobertura do tratamento sob justificativa de que “a cobertura das terapias não estão contempladas no ROL de procedimentos e eventos da ANS. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a promovida fosse compelida a autorizar imediatamente, sob pena de multa diária, os seguintes tratamentos médicos: *Analista do comportamento ABA para elaboração do plano terapêutico individualizado a cada 3 meses e supervisão semanal de forma presencial e semipresencial (2 sessões/semana de 1 hora de duração CADA); *Psicólogo/psicopedagogo/terapeuta ocupacional com formação em assistência terapêutica ABA que aplicará os programas estruturados e intensivos baseados no programa formulado pelo analista (5 sessões por semana/ 6h por dia); *Fonoaudiólogo com modelo ABA (2x na semana); *Circuito funcional/ psicomotricidade (2 x na semana) *Hidroterapia (2x na semana) *Neurologista infantil a cada 4 meses *Terapeuta ocupacional com integração sensorial (2x na semana); *Psicopedagogo treinado no modelo ABA (2x na semana); *Psicólogo com estratégias ABA (2x na semana); *Musicoterapia, natação, equoterapia, arteterapia, e futebol ABA (2x na semana); O feito teve o seu regular andamento, contando com decisão de antecipação de tutela e contestação. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Na presente demanda, proposta em desfavor de operadora de plano de saúde, a parte autora objetiva garantir o tratamento médico acima indicado. Desse modo, a competência, de natureza absoluta, para processar e julgar esta causa é do Núcleo de Saúde Suplementar, unidade judiciária criada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para julgar causas desta natureza.
DIANTE DO EXPOSTO, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o Núcleo de Saúde Suplementar. Intimem-se. Ciência ao MP. Data e Assinatura Eletrônicas. RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito